Tendo a arguida, após ser acusada por crime de emissão de cheque sem provisão, juntado aos autos guia de depósito da Caixa Geral de Depósitos, de determinado montante, sob pretexto de que a ofendida se negou a receber o valor do cheque, ao mesmo tempo que requereu o arquivamento do processo, e vindo a ser proferido despacho a designar dia para julgamento por se considerar que o montante depositado era insuficiente para ser declarada extinta a responsabilidade criminal face ao artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, mas posteriormente julgado extinto o procedimento criminal por descriminalização da conduta da arguida, não tendo a lesada requerido o prosseguimento do processo, haverá que, a requerimento da arguida, ordenar a passagem de precatório cheque para restituição da quantia depositada.
Com efeito, o depósito liberatório efectuado nos termos do artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, na sua redacção primitiva, apesar de efectuado em nome do portador do cheque, deve ser restituído ao sacador, no caso de não ter sido atingida a finalidade pretendida, que é a extinção da responsabilidade criminal.