IRelatório:
S intentou acção executiva contra M e C, apresentando como título executivo uma sentença (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 2004/08.6TBCSC), indicando bens à penhora.
Em 24-09-2018 A Sra. Agente de Execução penhorou o direito e acção à herança de P, de que é titular a executada M e procedeu à citação dos executados, nos termos e para os efeitos do art.º 856.º do CPC.
Em 24-09-2020 a Sra. Agente de execução procedeu à penhora (i) do quinhão hereditário do executado C na herança de J (constituído por um imóvel e depósitos bancários).
Por requerimento de 16-05-2023 veio o exequente requerer à Sra. Agente de Execução a promoção da venda dos direitos penhorados nos autos, com a celeridade possível.
Por despacho de 19-05-2023 foi proferido despacho autorizando a Sra. Agente de Execução a aceder à identificação dos co-herdeiros do executado, na herança de que o mesmo é herdeiro.
Junto aos autos assento de óbito de M, atestando o óbito da mesma em 14-03-2023, a Sra. Agente de execução declarou suspensa a instância até notificação da decisão que considere habilitados os sucessores do falecido, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1, al. a), e 276.º, al. a), ambos do CPC, tendo em 26-10-2023 notificado o exequente dessa mesma suspensão.
Por requerimento de 28-11-2023, o exequente solicitou à sra. Agente de Execução que diligenciasse junto da Autoridade Tributária no sentido de informar se, por óbito daquela, foi entregue participação de imposto de selo e realizada habilitação de herdeiros.
Por despacho de 15-01-2024 foi indeferido o requerimento da Sra. Agente de Execução, com vista ao levantamento do sigilo fiscal, com fundamento na circunstância de não competir à mesma promover a habilitação de sucessores, tendo esse mesmo despacho sido notificado à Sra. Agente de Execução em 16-01-2024.
Em 02-02-2024 a Sra. Agente de Execução notificou o exequente do despacho que indeferiu o pedido de levantamento do sigilo fiscal.
Por requerimento de 14-02-2024 o exequente veio aos autos requerer, para efeitos de futura dedução de incidente de habilitação de herdeiros, requerer a dispensa de sigilo fiscal e o apuramento junto da A.T. no sentido de informar se foi entregue participação de imposto de selo e habilitados herdeiros e a 21-02-2024 foi proferido despacho em que se ordenou a requisição da participação de imposto de selo nos termos requeridos.
Por ofício de 26-02-2024, notificado ao exequente em 04-03-2024, a AT comunicou aos autos a não instauração, até à data, de qualquer processo de imposto de selo, por óbito da executada M.
Notificado o exequente veio o mesmo, por requerimento de 18-03-2024, ao abrigo do princípio da cooperação, e considerando o falecimento da executada no estado de casada do co-executado, requerer a notificação deste último para informar nos autos os herdeiros da sua falecida cônjuge e/ou se houve repúdio da herança.
Por despacho de 22-04-2024 foi proferida a seguinte sentença (decisão recorrida), que aqui se transcreve:
“Decorridos mais de seis meses sem que tenha sido requerida a habilitação dos sucessores da executada (apesar de se conhecer um herdeiro), julga-se extinta a instância, por deserção (CPC 281º/5).
Custas pelo exequente.
Registe e notifique.”
Inconformado com esta sentença de extinção da instância, veio dela apelar o exequente, pugnando pela sua revogação.
Termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
I - O presente recurso recai sobre a decisão proferida em 22/04/2024 nos autos de execução acima identificados, que julgou extinta a instância por alegada deserção ao abrigo do disposto no art.º 281.º n.º 5 do C.P.C.
II - Afigura-se ao ora Recorrente, salvo o devido respeito, que a prolação de sentença de deserção da instância, em face de toda a anterior conduta processual do Exequente e atendendo ao momento em que é proferida, ademais sem qualquer advertência para as consequências previamente a tal decisão foi totalmente precipitada e injustificada, violando os princípios da cooperação processual, da gestão processual e do contraditório consagrados nos arts. 7.º, 6.º e 3.º do C.P.C.
III - Na pendência da execução - que foi instaurada em 14 de agosto de 2015 e com diversas penhoras de direitos entretanto realizadas - veio a falecer, em 14 de março de 2023, a co-executada M, facto que a Sra. Agente de Execução comunicou ao Exequente em 26/10/2023, mediante a junção do respectivo Assento de Óbito.
IV - No seguimento dessa comunicação, a Sra. Agente de Execução, a pedido do Exequente (comunicação ref. 47272410), solicitou ao Tribunal despacho de levantamento de sigilo fiscal, o que foi indeferido, por despacho datado de 15/01/2024, com fundamento em “não competir à A.E. promover a habilitação dos sucessores”, quando não seria esse o intuito do Exequente mas sim o da obtenção de informações para, ele próprio, poder promover essa habilitação.
V - Notificado do teor do referido despacho, o Exequente prontamente requereu, em 14/02/2024 (ref. 47971869), desta feita ao Tribunal, novamente para efeito de deduzir habilitação de herdeiros e invocando o princípio da cooperação consagrado no art.º 7.º do C.P.C., a dispensa de sigilo fiscal e o apuramento junto da A.T. no sentido de informar se, por óbito da referida co-executada, fora entregue participação do imposto do selo.
VI - Por despacho de 21/02/2024 foi ordenada a requisição da participação do imposto do selo, conforme requerido pelo Exequente, tendo o mesmo, em 04/03/2024, sido notificado do teor do ofício da A.T. (Serviço de Finanças de Oeiras – 2 SF) de fls. _ , informando que, até à referida data, não se encontrava instaurado qualquer processo de imposto do selo.
VII - O ora Recorrente requereu em 18/03/2024 (ref. 48332966), ao Tribunal que fosse o co-executado C notificado no sentido de identificar nos autos os herdeiros da falecida mulher, considerando ser este também parte, como co-executado, na execução e o Exequente saber terem filhos em comum, embora desconheça os seus elementos de identificação e moradas.
VIII - Eis que, em 23/04/2024, o ora Recorrente foi subitamente surpreendido com a notificação da decisão de deserção da instância, sem qualquer advertência prévia por parte do Tribunal a quo e sem ter sequer decorrido o prazo de seis meses desde a data em que tomou conhecimento da não instauração de processo de imposto do selo.
IX - Salienta-se que, desde a data em que tomou conhecimento do óbito da referida co-executada, o ora Recorrente, como Exequente e principal interessado no prosseguimento da instância executiva – tal como sempre fez na pendência da mesma - diligenciou pela obtenção das necessárias informações para efeito de promover a habilitação de herdeiros.
X - A convicção do ora Recorrente era, aliás, de que o estado civil dos dois executados seria de “divorciados”, tanto mais que foi assim que os identificou (a ambos) no requerimento executivo, apenas tendo constatado esse facto quando, mais tarde, atentou no teor do Assento de Óbito e remeteu o último requerimento a Juízo.
XI - Após tomar conhecimento do óbito da co-executada, diligenciou pela posterior obtenção de informações quanto aos herdeiros, mormente pela informação da participação do imposto do selo junto da A.T., ofício esse que lhe foi notificado somente em 04/03/2024, pelo que o prazo de seis meses para a contagem da possível deserção da instância apenas poderia iniciar-se, sem prejuízo do dever de advertência às partes que não foi cumprido, a partir dessa última data e não desde a data da comunicação do óbito da co-Executada.
XII - Não pode, assim, conformar-se com a decisão de deserção da instância proferida, atendendo a que, após o conhecimento do óbito, reagiu ativamente e promoveu diligências no sentido de apurar previamente a existência de processo de imposto do selo e a identidade dos herdeiros, não se verificando qualquer comportamento omissivo ou negligente no impulso dos autos.
XIII - Consigna-se, por não despiciendo, que o processo executivo em causa tem por título uma decisão judicial condenatória, não foi objecto de qualquer Oposição por parte dos dois Executados e tem o valor exequendo de 33.084,76€ (valor calculado até à data da execução), tendo sido requeridas e promovidas várias buscas tendentes à localização de património penhorável – o que determinou, aliás, a penhora de quinhões hereditários a ambos os co-Executados, nunca tendo o Exequente deixado de promover tais buscas ou de promover a tramitação dos autos.
XIV - Realça-se, por outro lado, que o Mmo Juiz a quo não se pronunciou quanto ao teor do último requerimento remetido a Juízo, em 18/03/2024 (ref. 48332966), pelo ora Recorrente, não possibilitando obter informações que poderiam, e deveriam, ser disponibilizadas pela contraparte no processo ao abrigo do princípio da cooperação consagrado no art.º 7.º do C.P.C., designadamente quanto à aventada hipótese de repúdio à herança.
XV - Tendo, ao invés, optado pela solução que mais onera e prejudica a posição do Exequente, ademais sem qualquer advertência prévia e impedindo o exercício do contraditório, ao julgar extinta a instância, por alegada deserção, sem sequer fundamentar devidamente tal decisão, invocando apenas o decurso do prazo de seis meses sem ter sido requerida a habilitação, “apesar de se conhecer um herdeiro”.
XVI - No âmbito do princípio da colaboração processual compreende-se um dever de prevenção do Juiz (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, COIMBRA, 2013, n.ºs 1.3.4), sendo manifestações do mesmo a advertência às partes das possíveis consequências desvantajosas de certas atuações (cfr. arts. 590.º n.º 4 e 591.º al. c) do C.P.C.) e a própria garantia, pelo Juiz, de um contraditório efetivo (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C.) - dever e garantia esses que, no caso sub judice, não foram, notoriamente, cumpridos e assegurados.
XVII - Para a apreciação da situação de negligência da parte, determinativa da extinção da instância, pelas suas gravosas consequências, não bastaria sequer o mero decurso do prazo previsto na Lei ou a singela verificação de uma não actuação (que, repete-se, não se verificaram sequer), sendo necessário existir contraditório prévio à prolação da decisão de deserção (cfr. art.º 3.º C.P.C.), devendo o Tribunal, no âmbito do seu dever de cooperação processual – na vertente da prevenção ao demandante (cfr. art.º 7.º nº 1 do C.P.C.) - sinalizar, antecipadamente, as possíveis consequências da conduta omissiva da parte, ainda que tal possa ocorrer por singela referência ao preceituado no art.º 281.º n.º 1 do CPC, mormente quando a parte se encontra representada por advogado - o que, no caso vertente, não ocorreu, em violação dos supra citados normativos legais – nesse sentido, entre outros, o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 12/01/2023 (Proc. 13761/18.1T8LSB.L2-2), disponível em www.dgsi.pt.
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- da oportunidade da sentença de extinção da instância por deserção.
II. Fundamentação:
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.