I- O valor da acção corresponde àquele que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque nesse caso fixará à causa o valor que considere adequado (art. 315.º, n.º 1, do CPC).
II- Se, porém, o juiz não fizer uso deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido o despacho saneador (art. 315.º, n.º 2, do CPC).
III- Significa isto que tendo o autor dado o valor de € 12 626,76 à acção e não tendo este sido impugnado pelo réu, houve acordo tácito das partes na fixação do mesmo.
IV- E em face da não alteração pelo juiz de tal valor, este cristalizou-se para não mais poder ser alterado, mesmo que esteja bastante aquém da utilidade económica dos pedidos formulados pelo autor.