DO DIREITO
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto cumpre apenas decidir se parte da quantia exequenda se encontra ou não prescrita.
Vejamos então:
Como conta da fundamentação de facto, a quantia exequenda diz respeito a pensões periodicamente pagas pelo actual FAT ao sinistrado, por impossibilidade da aqui executada e também do capital de remição posteriormente pago por aquela entidade.
É de notar que o acidente de que decorrem as aludidas prestações infortunísticas ocorreu em 1950, tendo-se por isso que se ter em conta a legislação relativa a acidentes de trabalho que na altura vigorava ( L. 1942 de 27/7/36 e Dec. 27.649 de 12/4/37) já que quer a Lei 2127 de 3/8/65 quer a actual LAT expressamente determinaram que apenas se aplicavam aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor ( cfr. Base LI nº 1 a) e 41º nº 1 a) respectivamente).
Ora e embora já no domínio da L. 1942, se pudesse considerar que estamos no domínio infortunístico perante direitos pelo menos relativamente indisponíveis( dizia o seu artº 31º que era nulos todos nos contratos ou acordos realizados entre entidades patronais ou terceiros para quem hajam transferido a sua responsabilidade e os empregados ou trabalhadores, que tenham por objecto a renúncia ou redução das indemnizações fixadas nesta lei, salvo o que for estabelecido em contratos ou acordos colectivos de trabalho) a verdade é que esse mesmo diploma previa já a prescrição das pensões fixadas por decisão judicial ou acordo das partes.
Efectivamente o seu artº 33º determinava que as pensões já fixadas por decisão judicial ou acordo das partes, quer as vencidas, quer as vincendas prescrevem no prazo de três anos, a partir do último pagamento. Se não tiver sido feito qualquer pagamento, o prazo contar-se –á do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes.
E isto embora o CCv de 1867, já impunha ( como aliás o actual) que as obrigações sobre direitos indisponíveis não prescreviam( artºs 537º e 298º nº1 respectivamente).
Existindo todavia quer então, quer na L, 2127, quer na LAT hoje em vigor normas próprias sobre a prescrição das pensões e prestações infortunísticas( cfr. Base XXXVIII nº 3 e artº 32 nº 2 respectivamente), logicamente apenas se poderá lançar mão das normas relativas á prescrição previstas no CCv, naquilo que na lei infortunística não esteja expressamente previsto.
E como vimos relativamente ao prazo de prescrição da pensões, existe previsão.
Entendemos que quando a L. 1942, refere” pensões” não se está a referir á obrigação total , mas às prestações periódicas.
Por outro lado na presente execução o FAT actua na posição de sub rogado( sub rogação legal pois resulta do disposto no artº 5º B) do D.L. 142/99 de 30/4) já que pretende o ressarcimento do que ao longo do tempo foi pagando ao sinistrado.
E assim sendo o prazo que favorecia a executada relativamente ao primitivo titular do direito ( o trabalhador acidentado), desde que se iniciou continua a correr, pese embora tenha entretanto ocorrido a passagem do direito para novo titular( artº 308º do CCv).
No caso em apreço e conforme flui do acervo conclusivo está apenas em causa a prescrição das prestações periódicas pagas pelo hoje FAT, até 6/4/03.
E cremos que a recorrente tem razão.
Na verdade e como se viu o prazo de prescrição para o caso é de três anos.
A prescrição interrompe-se com a citação ( artº 323º nº1 do CCv), a qual ocorreu como está provado em Abril de 2008.
Ora entre estas duas datas passaram mais do que três anos.
E daí que relativamente a tais prestações o direito do exequente encontra-se prescrito.
É alias o que resulta também do regime estabelecido no artº 307º do CCv.
Diz este normativo que tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não foi paga.
A Varela comentando este artº, in CCv Anotado I Vol. 2ª ed., págs. 258, escreve. “ Cada obrigação – a correspondente ao direito unitário e a relativa a cada uma das prestações- tem um regime especial de prescrição.
Pode prescrever uma das prestações pelo decurso dos cinco anos referidos no artº 310 e manter-se a obrigação geral, a qual só prescreve se decorrerem desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga, os prazos normais da prescrição”.
Resulta do que foi escrito que nada impede a prescrição de uma prestação, mantendo-se todavia a obrigação geral.
Pelo que, mesmo seguindo o raciocínio expendido na sentença segundo o qual a prescrição não se verificava porque tendo havido remição da pensão, o respectivo capital tinha sido entregue ao sinistrado em 5/3/04 e portanto ainda não tinham decorrido os cinco anos previstos no artº 310º a) do CCv e daí a inexistência detal excepção, chegaríamos pelo contrário à conclusão de que as prestações pagas até 6/4/03 ( que repete-se são as únicas que estão em causa neste recurso) já se encontram prescritas.
E isto pela simples razão de que o prazo prescricional não é como vimos e pelo que expusemos o de cinco anos previsto no artº 310º do CCv, ou na actual LAT (seu artº 32º nº 2) mas o de três anos, por força do disposto no citado artº 33º da L. 1942.
Como é evidente entre 5/4/04 (data do último pagamento) e Abril de 2008( data da citação) decorreu mais do que esse lapso de tempo.
E – reafirma- se - contra a possibilidade de prescrição de tais créditos, não releva o facto de se estar no domínio dos direitos indisponíveis, já que o legislador expressamente admite a existência de tal excepção, sendo que por outro lado quer a doutrina, quer a jurisprudência vão no sentido da sua admissibilidade( ver a este propósito a nota crítica expendida por Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado - 2ª ed., págs. 151 e segs.).
Termos em que concluindo e por todo o expendido, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença impugnada, devendo por isso a execução apenas continuar no que concerne àquilo que o FAT pagou ao sinistrado a partir de 7/4/03.
Custas pelo apelado