III FUNDAMENTAÇÃO
Ante o enunciado da decisão recorrida e a prova documental junta (() Cfr. certidão judicial (extraída da ação n.º 2127/10.1TBVIS), com nota de trânsito em julgado, de fls. 94 a 102, bem como documentos juntos com a petição e com a contestação.), verifica-se que o circunstancialismo/factologia apurado é o aludido supra, em sede de relatório, a que se adita o seguinte:
- 1.- Na anterior ação n.º 2127/10.1TBVIS foi formulado o seguinte pedido: «Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência, Os RR. serem condenados solidariamente a pagar (ou restituir) ao Autor a quantia de 18.849,28 €, acrescidos de juros à taxa legal em vigor até integral e efectivo pagamento, bem como custas e procuradoria condigna, devendo o contrato de mútuo ser considerado nulo».
- 2.- Para tanto, invocou o ali (e aqui) A. ter emprestado ao R. marido a quantia de 15.000,00 €, em 26/03/2003, através de cheque, que foi oportunamente depositado, tendo-se o A. disponibilizado a conceder o empréstimo a pedido do R. marido, por este ter alegado dificuldades financeiras e a intenção de pagar no prazo mais curto possível, o que não viria a acontecer.
- 3.- Mais alegou ser o empréstimo verbal nulo por falta de forma, com a obrigação de restituição do mutuado, sendo que sempre existiria enriquecimento sem causa se o R. persistisse na posse da quantia aludida, por falta de causa/fundamento atendível;
- 4.- Tendo a dívida sido contraída em proveito comum do casal, a responsabilidade cabe a ambos os RR..
- 5.- Naquela anterior ação n.º 2127/10.1TBVIS foi exarado o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a acção e, em consequência:
- -absolvo os RR. (…) do pedido formulado pelo A. (…)”.
- 6.- Na respetiva fundamentação de facto foi dado como provado, para além do mais:
- “1)Em Março de 2003, o autor entregou ao réu a quantia de 15.000 euros através de cheque datado de 26-03-2003, tendo aquela quantia sido depositada pelo réu.”.
- 7.- E na fundamentação de direito – justificativa da improcedência da ação – exarou-se:
«Fundando o autor a sua pretensão na relação subjacente à emissão do aludido cheque, verifica-se assim que a factualidade apurada não permite concluir pela procedência da pretensão formulada, uma vez que não se infere da factualidade apurada que a quantia tenha sido entregue a título de empréstimo e que os réus se tenham obrigado a devolvê-las no prazo alegado ou posteriormente.
Não cumpre averiguar a que título e com que outra finalidade foi entregue a aludida quantia aos réus, pois que apenas cumpria apurar se a entrega de tal quantia teve por causa um contrato de mútuo, impendendo sobre o autor o ónus de alegar e provar a celebração desse contrato nos termos previstos no art. 342.º, n.º 1 do CC.
Não se tendo provado que o autor emprestou a aludida quantia aos réus e que estes se tenham obrigado a devolvê-las, fracassa necessariamente a pretensão pelo mesmo formulada, por falta de prova dos factos constitutivos da pretensão formulada pelo autor.
Na verdade, tais factos, que não se provaram, são elementos essenciais do contrato de mútuo invocado, sem os quais não é possível afirmar a celebração de tal contrato.».
- 8.- Aquela decisão absolutória anterior, datada de 09/05/2011, transitou em julgado em 13/06/2011.
- B)Apreciação jurídica
Da exceção do caso julgado
Invoca o Apelante que não se verifica – a seu ver – o tríplice requisito da identidade de sujeitos (elemento subjetivo), pedido e causa de pedir (elementos objetivos) imprescindíveis à procedência da exceção do caso julgado, para o que faltaria a identidade de causa de pedir.
Com efeito – assevera –, enquanto na anterior ação já julgada se tratava de pretensão de restituição de quantia bancária (e juros) com base em contrato de mútuo nulo por falta de forma legal, invocando-se ainda, subsidiariamente, o instituto do enriquecimento sem causa, já nos presentes autos se invoca, embora com base num mesmo cheque reportado à entrega de uma mesma quantia pecuniária (a de € 15.000.00), um diverso contrato de depósito irregular, a dever também ser declarado nulo por vício de forma, com a decorrente obrigação de restituição por invalidade, novamente se invocando, subsidiariamente, o instituto do enriquecimento sem causa.
Na decisão recorrida, depois de se ter concluído pela verificação de identidade de sujeitos e de pedido, expendeu-se assim quanto à defendida identidade de causa de pedir:
«Finalmente, a identidade de causa de pedir, pressupõe que a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico (art. 581.º n.º 3, do CPC).
Como já referido, a causa de pedir daquela acção sumária era o incumprimento do negócio celebrado por parte dos Réus, ou seja em causa nos autos está um cheque datado de 26 de Março de 2003, no montante de 15.000,00 euros.
Através da análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir da presente acção é a mesma, ou seja em causa nos presentes autos está o cheque datado de 26 de Março de 2003 no montante de 15.000,00 euros, pelo que a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Estamos agora em condições de afirmar que se verifica, quanto a este processo, a excepção dilatória de caso julgado – art. 580.º n.º 1, do CPC – em relação ao processo n.º 2127/10.1TBVIS que correu termos no 3.º Juízo Cível de Viseu, excepção esta de conhecimento oficioso, nos termos do art. 578.º do CPC, ex vi artigo 577.º al. I), do CPC.
Determina, ainda, o art. 576.º nº 2, do CPC que “as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância...”.».
Que dizer?
Concorda-se que a identidade de causa de pedir obriga a que a pretensão deduzida nas duas ações proceda do mesmo facto jurídico.
A questão essencial é, então, a de saber qual é esse facto jurídico.
Será “um cheque datado de 26 de Março de 2003, no montante de 15.000,00 euros”, e apenas isso?
Ou será imprescindível atender (também) à relação subjacente (() Relação substancial ou material controvertida, posto que o cheque, como título de crédito/cambiário, tem natureza abstrata/literal/formal.) a esse cheque? Isto é, a um eventual “incumprimento do negócio celebrado” (o subjacente ao cheque) entre as partes?
Ora, é certo que é sempre a mesma a quantia entregue, a de € 15.000,00, através do dito cheque, facto que ficou apurado/provado na anterior ação.
O que ali manifestamente não ficou apurado – e determinou a improcedência dessa ação – foi a causa da entrega do cheque, mormente que o tenha sido no âmbito de um contrato de mútuo, como havia sido alegado, com a consequente obrigação de restituição.
Com efeito deixou-se bem claro, como dito, que, não provado o contrato de mútuo, por não se inferir da factualidade apurada que a quantia tenha sido entregue a título de empréstimo e que os RR. se tenham obrigado a devolvê-la, não era possível afirmar a celebração de tal contrato (a relação subjacente), obrigando à improcedência da ação.
E salientou-se mesmo que não cumpria então averiguar a que título e com que outra finalidade foram entregues, por cheque, os € 15.000,00 aos RR., pois que apenas cumpria apurar se a entrega teve por causa um contrato de mútuo, impendendo sobre o A. o ónus de alegar e provar a celebração desse contrato, o que não logrou conseguir (art. 342.º, n.º 1 do CCiv.).
Ora, frustrada a pretensão de restituição da quantia entregue com base no invocado contrato de mútuo, subsistindo a entrega do cheque e os € 15.000,00, por aquele titulados, na esfera jurídica/patrimonial dos RR., vem o A. invocar uma outra relação causal/subjacente, um contrato de depósito, também inválido por vício de forma.
Do que não restam dúvidas é de que, salvo o devido respeito, improcedente a anterior ação sem apuramento quanto à natureza da relação subjacente/causal ao cheque – apenas não se provou que se tratasse de um contrato de mútuo –, vem agora o A., em nova ação, invocar, perante o mesmo cheque, uma outra/nova relação causal/subjacente, isto é, um diverso contrato, agora de depósito.
Parece indubitável que poderia o A. na anterior ação ter formulado um pedido principal de devolução da quantia entregue (e juros) com base num contrato de mútuo inválido e, subsidiariamente – para o caso de esse pedido não proceder, por falta de prova do contrato de mútuo –, um pedido de devolução dos € 15.000,00 (e juros) com base num contrato de depósito nulo por vício de forma.
E podê-lo-ia por, a nosso ver, se tratar de duas causas de pedir diversas.
Se o pedido é substancialmente o mesmo, o fundamento do pedido (e a causa de pedir, enquanto facto ou complexo fáctico de que o pedido/pretensão emerge) é diferente.
A relação cartular é a mesma (é sempre o mesmo cheque a titular a entrega da mesma quantia), mas a relação causal (substancial/subjacente) é diversa, pois trata-se de uma invocada relação contratual, e é forçosamente de diferente natureza um contrato de mútuo (cfr. art.º 1142.º do CCiv.) perante o de depósito (cfr. art.º 1185.º do mesmo Cód.).
Assim sendo, a aferição da identidade ou diversidade de causa de pedir não pode acomodar-se apenas à relação formal/cartular, mas tem necessariamente de atender à relação causal/subjacente, de índole contratual.
Nesta radica, assim, parte inafastável da causa de pedir.
Se foi decidido que a provada entrega não mostra ter sido fundada num contrato de mútuo, daí não poderá excluir-se que tenha sido fundada num outro contrato, o de depósito.
Se assim é ou não terá de depender da prova, não parecendo que possa, com base na invocação de um caso julgado reportado a uma relação subjacente de invocado mútuo, impedir-se, em termos de acesso ao direito e aos tribunais, a parte impetrante de procurar demonstrar que na base da entrega está, afinal, um diverso contrato de depósito nulo por vício de forma.
É que na anterior ação nada foi pedido nem, por consequência, decidido quanto a tal agora alegado contrato subjacente de depósito.
Donde que nenhuma pronúncia anterior exista quanto a tal contrato subjacente de depósito, o discutido nos presentes autos, o que logo impede, salvo o devido respeito, na essencialidade da relação causal/subjacente em termos de causa de pedir, que se afirme a procedência da exceção do caso já julgado (() Foi, efetivamente, já julgado quanto à invocada relação contratual de mútuo, mas não quanto à de depósito (independentemente, como é óbvio, do juízo que venha a ocorrer sobre tal, só agora alegado, depósito).).
Improcedem, pois, as razões da decisão em crise, que, na procedência do recurso, haverá de ser revogada, para que, no naufrágio da exceção do caso julgado, os autos possam prosseguir os seus normais trâmites, se nada mais a tal obstar.
IV – SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):
- 1.- No âmbito da exceção do caso julgado, a identidade de causa de pedir – e esta pode ser simples ou complexa – obriga a que a pretensão deduzida nas duas ações proceda do mesmo facto jurídico ou de um mesmo complexo fáctico.
- 2.- Só ocorre caso julgado na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior.
- 3.- Se o autor interpôs ação para restituição de quantia pecuniária entregue mediante cheque, invocando relação subjacente traduzida na celebração entre as partes de um contrato de mútuo, vendo improceder essa ação por, apesar da prova da entrega do cheque, não se provar a relação subjacente de mútuo, não ocorre caso julgado relativamente a nova ação em que, com referência à mesma entrega através de cheque, a causa de pedir incide sobre invocada relação contratual de depósito.
- 4.- Em tal caso, a causa de pedir não se restringe à relação cartular/formal, convocando também, necessariamente, a relação subjacente/material, de natureza contratual, afastando a identidade de causa de pedir.