Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…………… e outros requereram no Tribunal Administrativo de Lisboa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Educação e Ciência, solicitando que não lhe fosse aplicado o regime legal do Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, de modo a permitir-lhe a candidatura ao ensino superior no quadro legal precedente.
- 1.2.O TAC julgou procedente a acção.
- 1.3.O Ministério da Educação e Ciência interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 08/11/2012 (fls. 704 a 711), lhe negou provimento.
- 1.4.Desse acórdão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que por acórdão n.º 355/2013, de 27.6.2013, decidiu:
- «a)Não julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2.º da CRP, as normas dos artigos 11.º, n.ºs 4 e 6, e 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório, a todos os alunos matriculados no ensino secundário recorrente.
- b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade».
- 1.5.Os requerentes da intimação recorreram para o Plenário do Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido por despacho do respectivo relator, confirmado pelo acórdão n.º 761/2013, de 30.10, desse Plenário.
- 1.6.Em cumprimento do julgado pelo Tribunal Constitucional, o TCA produziu novo acórdão (19.12.2013, fls. 1031.1032), pelo qual revogou a sentença e julgou improcedente a intimação.
- 1.7.É desse acórdão que A……………… e outros vêm interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
- 1.8.O Ministério da Educação e Ciência contra-alega no sentido da não admissão.
Vejamos.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada nas instâncias.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. No caso em apreço, os recorrentes argúem omissão de pronúncia do acórdão recorrido.
Entendem que apesar da decisão do Tribunal Constitucional, o TCA, ao reformular o seu acórdão, haveria de ter apreciado razões, agora de ordem legal, e nessa apreciação deveria ter em conta cada circunstância de cada um dos requerentes. Nada fez o TCA.
Do teor similar, embora em termos de constitucionalidade, fora já o recurso que haviam interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Ocorre que a pronúncia do TCA, perante essa arguição de nulidade, pronúncia através do acórdão de 6.3.2014 (fls. 1088), se afigura plausível.
Depois, e principalmente, trata-se de que o fundo da questão foi resolvido pelo TCA, através do indeferimento da intimação requerida, do modo como tem vindo a ser perfilhado reiteradamente neste Supremo Tribunal, como se pode ver, por exemplo nos acórdãos de 30/05/2013, Processo n.º 0237/13; de 20/06/2013, Processo n.º 0418/13; de 10/07/2013, Processo n.º 0560/13; de 27.11.2013, Processo 1413/13; de 05.12.2013, Processo 1369/13; de 29.1.2014, Processo 1370/13.
Estando, pois, a questão essencial esclarecida através de jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, sempre indeferindo as diversas intimações, ela não assume já importância fundamental nem naturalmente é a revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas, por isenção.
Lisboa, 29 de Abril de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.