1.1. A..., com sede em ..., Viana do Castelo, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto automóvel relativamente a veículos usados que importou de vários países da Comunidade Europeia.
Formula as seguintes conclusões:
«1
Deve ser julgada inexistente e de qualquer modo nula a liquidação do imposto automóvel a que se reportam os autos, porquanto, o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n° 13 do artigo 1° do D.L 40/93 de 18/2, aditado pelo artigo 8° da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário, viola o conteúdo dos artigos 1°, 2°, 13° e alínea h) do artigo 81° da Constituição da República Portuguesa.
2
Os actos de liquidação do I.A. tiveram como base o preceituado n° 7 do artigo 10 do Dec. Lei n° 40/93, de 18/02; isto é continua a ser aplicada uma tabela Rígida que não tem em consideração a desvalorização real dos veículos.
3
Por outro lado, o Imposto incidiu sobre veículos usados importados.
4
Tal imposto não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal.
5
A Jurisprudência do Tribunal Comunitário, em casos análogos, (Ac. TJCE, C-47/88, COL, pp.l-4509 ss.) entende que o referido imposto ofende o princípio da não descriminação do artigo 95° do TRATADO DE ROMA.
6
Pelo que qualquer imposição de I.A. sobre automóveis usados importados ofende um princípio jurídico supranacional, porque não há lugar à cobrança do I.A. sobre automóveis usados nacionais, logo a lei portuguesa protege o mercado nacional de automóveis usados.
7
Por outro lado, o “método alternativo” em que se estriba a douta sentença, previsto no n° 12 do artigo 1° do DL 40/93 de 18/02 está inquinado pelo vício da inconstitucionalidade material.
8
Conclui-se assim como no artigo 18 da Impugnação — O acto de liquidação do I. A., atrás mencionado, encontra-se inquinado com o vício da ilegalidade (desconformidade com uma norma hierárquica superior).
9
Devendo anular-se os actos de liquidação praticados e a recorrente ser reembolsada do I.A. pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios nos termos da lei.
10
Se as dúvidas subsistirem, requere-se que este Venerando Tribunal submeta ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão a título prejudicial a fim de se pronunciarem no sentido de ser ou não aplicável ao caso “sub júdice” a mesma interpretação que foi aplicada por aquele tribunal no citado acórdão sobre o caso Dinamarquês, suspendendo-se, para esse efeito, a Instância nos termos do artigo 279° do CPC».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pelos fundamentos que adiante se abordarão.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem estabelecido, em sede de matéria de facto, que
«1.
A impugnante adquiriu, na França e na Alemanha, usados, os 11 automóveis identificados na petição inicial, tendo pago, em Portugal, em Outubro de 2002, o IA correspondente, liquidado segundo a Tabela - docs. de fls. 6 a 16».
3.1. Sobre a questão a resolver no presente recurso jurisdicional é abundante e firme a jurisprudência deste Tribunal.
De entre muitos acórdãos que se debruçaram sobre o tema podem ver-se os de 8 de Julho de 2004, e 11 e 25 de Maio de 2005, nos recursos nºs. 1991/03, 36/05 e 339/05, respectivamente, sendo que no recurso nº 36/05 era recorrente a mesma sociedade que aqui ocupa essa posição processual.
Ainda desta vez não vêm aduzidos argumentos que aconselhem a que se altere o rumo da dita jurisprudência.
3.2. De acordo com o que expressa o Exmº. Procurador-Geral adjunto, «a jurisprudência do TJCE pronunciou-se no sentido de que “o art. 95°, primeiro parágrafo, do Tratado, só permite a um Estado-Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados-Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efectivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstracto, com base em critérios ou tabelas fixas determinadas por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas forem susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional (acórdão TJCE 22.02.2001 processo C-398198)».
Na sequência desta interpretação, e ainda conforme se lê no parecer do mesmo Exmº. Procurador-Geral Adjunto, «a jurisprudência do STA tem sustentado o entendimento de que os critérios e a tabela constantes do art. 1° n°7 DL n° 40/93,18 Fevereiro não prestam essa garantia, considerando que na redução do IA apenas atribuem relevância aos anos de uso do veículo (acs. STA 26.04.2001 rec. n° 22 365; 4.07.2001 rec. nº 22 770; 24.10.2001 rec. nº 22 364; 13.03.2002 rec° nº 22 698)».
Na verdade, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE), várias vezes solicitado por tribunais portugueses, interpretou o artigo 95º (actual 90º) do Tratado de Roma em termos dos quais resulta a incompatibilidade com ele da norma do artigo 1º nº 7 do decreto-lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro.
Este artigo 95º, na redacção dada pelo Tratado de Amesterdão, em que tomou o nº 90º, dispõe que “Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos de outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares. Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções”.
Levantada perante os tribunais nacionais a questão da compatibilidade do imposto automóvel incidente sobre os veículos usados provenientes de outros Estados-membros, face àquele artigo 95º, o TJCE, chamado a interpretar o direito comunitário, em reenvio prejudicial, pronunciou-se no sentido de só considerar impedida pelo artigo 95º do Tratado CEE a cobrança, por um Estado-membro, de um imposto sobre os veículos usados provenientes de outro Estado-membro, “quando o montante do imposto, calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional” – cfr. o acórdão de 9 de Março de 1995 proferido no processo C-345/93, em reenvio prejudicial provocado por este STA no recurso nº 14542, mediante acórdão de 26 de Maio de 1993.
E a jurisprudência nacional, partindo da interpretação feita pelo TJCE do direito comunitário, vinha entendendo que o IA só defrontaria o artigo 95º do Tratado CEE se o seu montante excedesse o residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados em Portugal – vd. os acórdãos deste STA de 14 de Fevereiro de 1996, 1 de Abril, 1 de Julho, 30 de Setembro, 14 e 28 de Outubro, e 2 e 9 de Dezembro de 1998, proferidos nos recursos nºs 15467, 22372, 22396, 22365, 22451, 22645, 22374 e 22452, respectivamente, que traduzem jurisprudência ao tempo uniforme do Tribunal.
Em acórdãos posteriores, manteve o TJCE, interpretando o actual artigo 90º do Tratado CE (anterior artigo 95º do Tratado de Roma), e retomando o que já afirmara no acórdão de 9 de Março de 1995, que é contrária ao artigo 95º do Tratado a cobrança de um imposto, em caso semelhante ao dos autos, que não tome em conta a depreciação real do veículo, e exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos usados semelhantes já matriculados em Portugal.
Porém, a jurisprudência do TJCE não se manteve estática. Em acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 passou a ir mais longe do que fora no de 9 de Março de 1995. Enquanto no mais antigo destes arestos o TJCE só considerava haver contrariedade com aquele artigo 95º do Tratado nos casos em que o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos usados semelhantes já matriculados em Portugal fosse inferior ao cobrado aquando da importação de um veículo usado proveniente de um Estado-membro, agora, no acórdão de 22 de Fevereiro de 2001, entende que é desconforme com aquele mesmo artigo 95º uma tabela que não garanta “que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional”
Todavia, admitiu o TJCE «que uma tabela fixa que, embora reflectindo a evolução geral da depreciação dos veículos, só o fizesse de modo impreciso, poderia apesar de tudo ser julgada compatível com o art. 95° do Tratado, se acompanhada da possibilidade de o proprietário de um veículo importado contestar em juízo a aplicação desta tabela ao seu veículo», ou seja, se fosse conferida ao contribuinte a faculdade de «fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou» – veja-se o acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 no processo C – 398/98.
Confessadamente atento a esta pronúncia do TJCE, o legislador nacional emitiu, em 4 de Agosto de 2001, a lei nº 85/01, à qual se seguiu, em 16 de Novembro seguinte, a portaria n° 1291/01.
A lei, pelo seu artigo 8°, acrescentou dois novos números – 12 e 13 – ao artigo 1º do decreto-lei nº 40/93:
«12- Em opção à aplicação da tabela constante do n.° 7, o proprietário do veículo admitido pode solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
13- As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado».
A portaria aprovou o Regulamento de Aplicação do método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel dos veículos automóveis usados provenientes da União Europeia. E explicitou que se pretendia evitar a incompatibilidade do sistema até então vigente com o direito comunitário, obstando a que o imposto liquidado aquando da importação do veículo usado excedesse o residual efectivo incorporado num veículo semelhante já antes lançado no consumo, referindo que a solução “expressa na inclusão de um método alternativo no sistema de tributação globalmente considerado, pretende acolher a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que resultou do Acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2001”.
Assim, e após a lei nº 85/01, o regime legal vigente em Portugal passou a conformar-se com o direito comunitário. Não porque o legislador e o regulamentador o dizem, mas porque esse regime ultrapassa o ponto de colisão com o artigo 90º do Tratado, nos termos em que o interpreta o TJCE, dando a possibilidade de provar o “valor efectivo” do veículo usado importado, de modo a que no cálculo do imposto se atenda ao «valor comercial do veículo», e que aquele não exceda o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional: «o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula».
3.3. No nosso caso, a recorrente não usou da prerrogativa que lhe dá o n.° 12 do artigo 1° do decreto-lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção dada pela lei n.° 85/01, de 4 de Agosto, abstendo-se de apelar à aplicação do falado método alternativo.
E, na sequência, ainda como aponta o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, «a norma constante do art. 1° n° 13 DL n° 40/93,18 Fevereiro (aditado pelo art. 8° Lei n° 85/2001, 4 Agosto) não foi aplicada na sentença nem constitui fundamento jurídico mediato das liquidações impugnadas, na medida em que o valor comercial dos veículos importados, base de incidência do IA, não foi determinado por comissão de peritos».
Deste modo, a questão de constitucionalidade que a recorrente suscita, a ser aqui apreciada, além de alheia à economia do recurso, traduzir-se-ia numa pronúncia sobre a inconstitucionalidade em abstracto, face à não aplicação da norma pela Administração e pelo tribunal, que também não recusou essa aplicação.
Como se pode ver no sumário do acórdão de 25 de Maio do corrente ano, citado:
«Não tendo o impugnante suscitado um pedido de utilização de método alternativo, previsto no n. 12 do art. 1° da Lei n. 85/2001, de 4/8, e concretizado pela Portaria n.129l/2001, de 16/11 e pelo seu Regulamento de Aplicação, não é possível apreciar jurisdicionalmente a constitucionalidade do n. 13 do artigo 1° do DL 40/93 de 18/2, aditado pelo artigo 8° da Lei 85/2001 no ponto em que contempla a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário».
3.4. A questão relativa à não incidência de imposto sobre as transacções de veículos usados já introduzidos no consumo em Portugal tem merecido, também, resposta clara e uniforme da jurisprudência.
O imposto em apreço incide uma única vez sobre os veículos, aquando da sua introdução no consumo.
Penaliza, pois, a importação de veículos, quer sejam novos, quer usados. Mas não recai sobre transacções internas, porque, se tal acontecesse, esses veículos estariam a sofrer multiplamente a incidência do imposto.
Assim, ao contrário do que entende a recorrente, não é a falta de incidência do imposto sobre estas transacções internas que discrimina negativamente os veículos importados – o contrário, ou seja, a incidência (ou a falta de incidência aquando da importação de veículos usados) é que discriminaria, pela positiva, os veículos introduzidos no consumo no estado de usados.
Como se lê no acórdão proferido por este Tribunal no recurso nº 1264/04, em 16 de Junho de 2005, «O imposto automóvel é, como se sabe, um imposto interno, especial, monofásico, variável em função da cilindrada dos veículos automóveis. Recai sobre o seu consumo, quer nele sejam introduzidos novos, quer usados, sendo devido aquando dessa introdução, independentemente do país em que foram fabricados ou montados.
Deste modo, o imposto não incide sobre as transacções internas de veículos automóveis, ou seja, sobre as transacções de veículos usados já antes introduzidos no consumo. Mas só daí não resulta que os veículos usados importados sejam penalizados relativamente aos também usados já introduzidos no consumo. Todos os veículos novos pagam IA, quando introduzidos no consumo, quer tenham sido fabricados ou montados em Portugal, quer no exterior, uma vez que esse é o momento em que o imposto é devido, por incidir, não sobre as transacções de veículos, mas sobre a sua introdução no consumo.
Assim, os veículos já introduzidos no consumo seriam penalizados relativamente aos usados importados se, aquando da sua transacção como usados, fosse novamente exigido IA. Por seu turno, os usados importados, que nunca suportaram IA, sairiam beneficiados se, quando introduzidos no consumo, ficassem fora do âmbito de abrangência do imposto».
3.5. A apontada jurisprudência do TJCE, repetidas vezes secundada por este Tribunal, e reflectida pelo legislador no regime legal aplicável ao caso, faz com que se nos não coloque nenhuma dúvida acerca da interpretação de normas jurídicas comunitários, inexistindo, pois, razão para interpelar de novo aquele Tribunal.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, com 60% de procuradoria.
Lisboa, 8 de Junho de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Vítor Meira.