Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………… intentou contra o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde IP processo cautelar pedindo que seja reconhecido provisoriamente:
- i)o seu direito à mudança de especialidade de anestesiologia para psiquiatria e consequentemente seja autorizada provisoriamente a sua colocação como médica militar no internato de psiquiatria;
- ii)a alteração da especialidade médica do seu internato de anestesiologia para psiquiatria,
- iii)que o Ministério da Defesa Nacional, através da Direcção-Geral seja intimado a solicitar ao Ministério da Saúde, a cativação de vaga em psiquiatria para a Requerente médica militar,
iv) ou caso tal não seja efectuado, o Ministério da Saúde, seja intimado a cativar a referida vaga, ou caso a mesma já se encontre cativada, que o Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, seja intimado a proceder à colocação provisória da requerente na vaga cativa para pessoal da especialidade de psiquiatria junto do Serviço de Psiquiatria do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar Lisboa Ocidental.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, depois de ter deferido parcialmente o decretamento provisório, decidiu, por sentença de 18/07/2013 (fls. 886 a 907), «Indeferir o pedido de decretamento das providências cautelares formulado pela Requerente».
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23/01/2014 (fls. 1088 a 1106), confirmou a sentença recorrida.
- 1.4.É desse acórdão que A………… vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista excepcional.
Pretende que este Supremo Tribunal:
- «1.1.Clarifique, qual o grau de exigência do requisito "fumus boni iuris" imposto pela alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, nos casos em que o requerente alega que o direito que se visa acautelar foi lesado pela omissão de atos procedimentais internos e interorgânicos necessários à concretização do mesmo;
- 1.2.E atendendo ao equilíbrio entre a relação de instrumentalidade da tutela cautelar e a preservação do objeto próprio da ação principal, esclareça:
- -Se, para além do seu direito aparente, o requerente da protecão cautelar necessita de demonstrar, de forma evidente, a obrigatoriedade do/s ato/s procedimentais necessários à efetivação do seu direito que terão sido omitidos, para que se tenha por verificada a ilegalidade da atuação administrativa por omissão e assim o preenchimento do "fumus boni iuris ";
- -Ou se bastará a aparência do seu direito e a probabilidade séria de o mesmo ter sido lesado pela omissão de um ato procedimental necessário à sua efetivação, para que se dê por verificado o "fumus boni iuris. "
1.3. Pronunciando-se, se necessário, sobre o espaço de valoração própria da Administração no que toca à adoção dos actos procedimentais em causa.
2. Excepcionalissimamente reaprecie o pressuposto do "fumus boni iuris" exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, para a procedência das providências cautelares por si requeridas, atendendo aos interesses que se pretende ver reconhecidos na ação principal e ao quadro jurídico aplicável ao procedimento de mudança de especialidade da médico militar aqui recorrente. Não só porque no caso verificou-se um erro manifesto sobre o regime aplicável que se traduz numa iniquidade grave para a recorrente, mas também porque o peticionado na alínea anterior não poderá, em bom rigor, dissociar-se da análise de outros aspetos inerentes ao juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal».
1.5. O Ministério da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde IP contra-alegaram no sentido da não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Estamos perante uma decisão proferida em processo cautelar.
Segundo jurisprudência reiterada, não se aplica no domínio do artigo 150.º do CPTA o regime de restrição de recurso de decisões proferidas em providências cautelares previsto no artigo 387-A do CPC (agora 370.º, 2, CPC 2013).
Mas também se vem verificando que, sem prejuízo de não haver restrição legal, é diminuto o número de casos que em providência cautelar integrem a previsão daquele artigo 150.º. E na verdade, considerando que se trata de regulação provisória, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, é normalmente reduzida a possibilidade de intervenção clarificadora e reguladora do sistema por parte deste Supremo Tribunal nomeadamente a possibilidade de esclarecimento do regime jurídico envolvido na discussão do mérito da causa.
Mas um dos casos que pode merecer atenção é, precisamente, o que respeita à própria interpretação das normas que regulam o meio cautelar.
É nesse quadro que se insere a alegação da recorrente.
Ocorre que, na circunstância não será possível obter uma resposta da amplitude que poderia justificar a revista.
Afinal, a questão a justificar a revista, seria principalmente a primeiramente identificada («1.1.») pela recorrente (ver supra, ponto 1.4.)
Só que, por um lado, o acórdão não se sustentou numa qualquer interpretação da norma que possa, por si, sofrer contestação assinalável. Se bem se vir, o acórdão assentou em que:
«Tudo quanto vem de ser dito significa que a probabilidade da ilegalidade da actuação administrativa não resulta provada porque, como explicitado em sede de sentença por referência ao Protocolo de 2008 e revisão de 2011, cláusulas 14º e 2ª e 13º e 2ª, respectivamente
“(..) Da citada Cláusula [2ª] ressalta que o Ministério da Saúde deverá cativar as vagas indicadas pelo Ministério da Defesa Nacional, dentro das capacidades formativas disponíveis e que são decididas sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM), nos termos do nº 2 do artº 11º do DL nº 203/2004, de 18 de Agosto e dos artºs. 37 e 48 do Regulamento do Internato Médico (..)
(..) ao contrário do alegado pela Requerente, não é evidente que o Ministério da Saúde esteja (estivesse) obrigado a cativar anualmente as áreas consideradas prioritárias pelo Ministério da Defesa Nacional. (..)” e
“(..) Neste contexto legal e regulamentar (Protocolos de 2008 e 2011) não é possível formular um juízo de probabilidade de procedência do pedido principal a formular em sede de acção principal, de “reconhecimento do seu direito à colocação na especialidade de psiquiatria” (vd. art. 121 do r.i.) sendo os demais pedidos cautelares e principais decorrência do mesmo. Desde logo porque não é possível estabelecer uma equivalência como pretende a Requerente entre o pedido de cativação da vaga inicial (admissão à formação específica), e aquele que resulta da iniciativa do interessado, de mudança da especialidade para a qual o Ministério da Defesa Nacional havia reconhecido como prioritário (anestesiologia) e na qual foi colocada, para outra, in casu de psiquiatria, ainda que seja também do interesse da instituição (vide ponto 14 do probatório). (..)” – fls. 902 a 904 dos autos».
Portanto, o acórdão recorrido, perante o que analisou, considerou meramente que não era provável a ilegalidade da actuação administrativa. Trata-se de juízo em que não se descobre exigência de intensidade superior à intensidade simples prevista e expressa nos preceitos legais, nomeadamente no artigo 120.º, 1, c), do CPTA.
Já a segunda questão, sobre a necessidade de «demonstrar, de forma evidente, a obrigatoriedade do/s ato/s procedimentais necessários» não aparece como elemento do discurso fundamentador do acórdão recorrido.
Além disso, pode observar-se que a sentença, que o acórdão mantém, procedeu a extensa análise das diversas vicissitudes de todo o procedimento administrativo.
Essa análise, naturalmente muito própria da especificidade do caso, poderá com certeza sofrer de erro, mas tão específica que é, não suporta, por si, a produção de juízo de apreciação jurídica de ordem mais ampla que a da concreta situação sobre que incidiu.
E o demais que vem suscitado são já sugestões de actuação deste Supremo face à solução previamente dada às questões precedentes.
Tudo significa que, afinal, não se apresenta para discussão problemática que pudesse levar este Tribunal à produção de jurisprudência tipo para outras situações, nem se revela que a solução conforme das instâncias fuja de um traço de plausibilidade.
3. Pelo exposto não se admite a revista
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Abril de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.