I- O indeferimento liminar da petição ao abrigo do disposto na parte final da alinea c) do n. 1 do artigo 474 do C.P.C. so pode ter lugar quando for evidente que a pretensão não pode proceder.
II- Face ao disposto no n. 3 do artigo 268 da Constituição da Republica e no artigo 69 da L.P.T.A., e defensavel a tese de que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo pode ter como objectivo a tutela, de forma directa, de situações subjectivas dos particulares, não pressupondo necessariamente a pratica de um acto administrativo ilegal pela Administração.
III- E ininvocavel a parte final da alinea c) do n. 1 do artigo 474 do C.P.C., por não ser evidente que o pedido não pode proceder, quando atraves da acção se visa assegurar a defesa de uma situação do tipo referido em II.