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1- Relatório: CNAF CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA, veio apresentar reclamação contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças Lisboa 3 que não reconheceu a prescrição que invocara do direito do Instituto do Emprego e Formação Profissional ao reembolso da quantia de 2.947.902,25 Euros (incluindo juros vencidos até 31/12/2013) relativa a incumprimento de vários projectos de formação profissional para que obtivera subsídio não reembolsável nos anos de 1994 a 1997. Por decisão judicial de 17/03/2016 do Tribunal Tributário de Lisboa foi determinado julgar a reclamação improcedente. Não se conformando recorre a referida CNAF para este STA apresentando alegações com as seguintes conclusões a fls. 212 e segs: É uniforme o entendimento do TJUE no sentido que os prazos de prescrição consagrados no artigo 3.° do Reg. 2988/95, aplicam-se a irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas na acepção do artigo 5.º do regulamento, mas também às que à adopção de medidas administrativas na acepção do artigo 4.º de mesmo regulamento (sic). Tal entendimento constante e uniforme sempre foi construído pelo TJUE no sentido de interpretar o artigo 3º do Reg. 2988/95 como uma regulamentação geral e homogénea, tendo em conta o seu contexto e os objectivos visados, respeitante às medidas e sanções administrativas relativas a irregularidades no domínio do direito comunitário. Tal interpretação e entendimento jurisprudenciais do TJUE têm necessariamente de se aplicar ao prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.° da Reg 2988/95, ou seja, no sentido de que o prazo de execução da decisão que aplica uma sanção administrativa é também aplicável no caso de a irregularidade apenas ter conduzido à aplicação de uma medida administrativa. Se o legislador comunitário, renunciando à ideia de uma regulamentação geral e homogénea respeitante às medidas e sanções administrativas relativas a irregularidades no domínio do direito comunitário, quisesse que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento abrangesse apenas os procedimentos que levam à aplicação de sanções administrativas na acepção do artigo 5.º, teria simplesmente optado por inserir a estipulação do prazo (de caducidade) de três anos para a execução da decisão que aplica a sanção no dispositivo do artigo 5º, e não conjuntamente com a prescrição dos procedimentos regulada no artigo 3.°. Como entende o TJUE o 4.º parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Reg. 2988/95 estipula «um limite absoluto aplicável à prescrição do procedimento contra uma irregularidade, verificando-se essa prescrição no máximo no dia em que chegue ao seu termo um prazo igual ao dobro do prazo previsto no primeiro parágrafo dessa mesma disposição o qual «contribui assim para reforçar a segurança jurídica dos operadores económicos, (...) ao impedir que a prescrição do procedimento contra uma irregularidade possa ser indefinidamente adiada por atos interruptivos repetidos» pelo que «deve ser interpretado no sentido de que os atos tendo em vista instruir ou instaurar procedimento adoptados pela autoridade competente e dos quais foi dado conhecimento à pessoa em causa, nos termos do terceiro parágrafo desse número, não têm efeito interruptivo do prazo previsto no quarto parágrafo do mesmo número». Sendo o prazo igual ao dobro do prazo previsto no nº1 parágrafo do nº 1 um prazo limite e absoluto não susceptivel de interrupção indefinidamente, ter-se-á necessariamente que concluir que o procedimento/contencioso por irregularidade iniciado em dezembro de 1996 e cuja medida administrativa de restituição e cobrança coerciva apenas foi pedida em janeiro de 2004, está irremediavelmente prescrito, por ter sido ultrapassado o prazo previsto neste parágrafo. Sem prejuízo do recurso a TJUE em sede prejudicial, o procedimento — execução declarado extinto quer por força do decurso caducidade previsto no n.º 2 do artigo 3º do Reg. 2988/95, quer por o procedimento/contencioso obrigação de restituição se mostrar prescrito. NORMAS VIOLADAS: Artigo 3.°, n.º 1 e n.º 2 do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 de 18 de Dezembro. Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida e a mesma substituída por outra que declare a extinção da execução fiscal.» Não foram apresentadas contra-alegações. O MP, neste STA emitiu parecer do seguinte teor: Conforme conclusões apresentadas pela recorrente CNAF-Confederação Nacional de Associações de Família) alega-se resumidamente, que: quanto ao procedimento/contencioso por irregularidade iniciado em Dezembro de 1996 e cuja medida administrativa de restituição e cobrança apenas foi pedida em Janeiro de 2004, ocorreu a caducidade pelo decurso do prazo previsto no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, de 18/12; ocorreu a prescrição, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 3º n.º 1 § 4.º do dito Regulamento. E tal é efetuado) “sem prejuízo do recurso a TJUE em sede de questão prejudicial”- assim, na conclusão final G). Emitindo parecer: Quanto ao que se alega relativamente à caducidade, parece não proceder o alegado, não só por tal instituto não se encontrar no caso previsto, como, considerando que, sendo relativo a excesso de prazo na restituição de apoios financeiros concedidos pelo FSE, de que a recorrente beneficiou em 1994, 1995, 1996 e 1997, “não pode conhecer-se do alegado em sede de oposição a execução fiscal por não se verificar a condição de que a alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT faz depender a admissibilidade dessa discussão: “que a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto”— nesse sentido, parte final do acórdão do S.T.A. de 5-2-2015, proferido no proc. 0770/13. No entanto, o decidido neste acórdão que em caso semelhante fez aplicação do entendimento jurisprudencial quanto ao prazo de prescrição aplicável ser o de 20 anos, não será de seguir na totalidade. Com efeito, o invocado Regulamento, que é aplicável desde 26-12-1995, terceiro dia seguinte àquele em que foi publicado no Jornal Oficial n.º L 312 de 23-1-1995, é no presente caso de aplicar, pois foi também pedida a devolução de montante concedido relativamente a 1995, aparentemente sem que resulte continuação quanto à irregularidade imputada quanto ao ano anterior e de se inserir num plano plurianual. Ora, assim sendo, é, antes de mais, de colocar à apreciação do Tribunal de Justiça se no concreto circunstancialismo de facto constante de fls. 180 a 182, no que respeita à restituição do apoio concedido em 1995, é de interpretar o dito art. 3.º n.º 1 § 4.º do Dito Regulamento, em termos do dobro do prazo de prescrição, sendo este de quatro anos, conforme previsto no nº 1, abrange, ou não, o prazo de 3 anos previsto no n.º 2 para a execução, bem como se este último é ainda passível de suspensão e interrupção de acordo com as disposições de direito nacional sem sujeição a tal limite. Com efeito, pese embora o T.J. ter já proferido vários acórdãos sobre os termos em que é de interpretar o dito art. 3º n. 1 § 4.º do Dito Regulamento, não se deteta ter sido emitida ainda pronúncia sobre tais concretas questões que relevam para a apreciação a efetuar no presente recurso. Tal é, salvo melhor opinião, o que importa colocar ainda à apreciação do T. J., a título prejudicial.» FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto: Por ofício com a referência n.º 000922, de 15/01/2004 (Proc. 45/DL-SAFI- DFI/03), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, endereçado ao Exmo. Sr. Chefe do 2.° Serviço de Finanças de Lisboa, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, solicitou a instauração de execução contra CNAF — Confederação Nacional de Associações de Família, para cobrança da quantia total de € 2.947.902,25, com juros de mora incluídos e vencidos até 31/12/2003, no montante de € 319.768,30 relativo a incumprimento de vários projectos de formação profissional no âmbito do Sistema Aprendizagem, regulado pelo Dec.-Lei n.º 205/96 , de 25/10, para os quais beneficiou nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 de apoio financeiro concedido a título de subsídio não reembolsável, tendo remetido certidão de dívida (cfr. fls. 38 a 132 da cópia do processo de execução fiscal apenso); O ofício, acompanhado do título executivo e demais elementos, a que se refere o ponto anterior, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 2, em 16/01/2004, foi posteriormente remetido ao Serviço de Finanças de Lisboa-3 Bairro, por ser da competência da área deste Serviço de Finanças, e deu origem à instauração da execução fiscal n°3085200401019350 (fls. 35 a 40 da cópia da execução fiscal apensa); Por deliberação da Comissão Executiva de 13/12/1996, foi a Assessoria de Auditoria incumbida da realização de uma auditoria ao Pólo de Formação CNAF/GUÊRIN, tendo por base os pedidos de pagamento saldo relativos aos anos de 1994 e 1995 (cfr. relatório de auditoria apenso); A auditoria teve início em Janeiro de 1997 e foi concluída em 19/03/1998, propondo-se a final, para além do mais, a devolução pela CNAF do montante de 386.304.102$00 (1994) e de 216.271.517$00 (1995) e que a CNAF seja impedida de aceder aos apoios do âmbito do FSE por manifesta falta de condições legais (cfr. relatório de auditoria apenso); A apreciação dos saldos de 1996 e 1997 foi suspensa até termo da auditoria por despacho de 32/03/1997, do Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo, exarado na NS n.º 1325, de 12/03/1997, suspensão mantida por despacho de 26/06/1998 , da mesma entidade, exarado na informação n.º 62/DL-EPI (cfr. Informação n.º 344/DL-EPi de 03/10/2001, a fls. 117 a 126 dos autos); Pela Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional foi deliberado em 07/05/1998, conforme o proposto, na informação n.º 72 AUD/98 de 21/04/98, a restituição das quantias referidas no ponto anterior, no valor total de Esc. 602.575.619$00, a restituição do equipamento e a reapreciação dos saldos de 1996 e 1997 à luz do proposto no relatório, enviar à AJC para valorar os actos praticados, articulando com a DRLVT na identificação dos responsáveis e informar o Gestor do Pessoal, o DAFSE e o INOFOR das conclusões, a fim de da CNAF ser impedida de aceder aos apoios no âmbito do FSE por manifesta falta de condições legais e tomarem as precauções necessárias (cfr. fls. 112 a 116 da cópia da execução fiscal apensa); Em 13/07/1998, através do ofício n.º 010139 de 19/07/1998, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi a reclamante notificada da deliberação da Comissão Executiva de 07/05/1998, de que os incumprimentos consubstanciam fundamentos legais para a redução do financiamento, previsto no art. 23°, n.º 3 e 34.°, n.º 2 alíneas a) e b), conjugados com o artigo 25.º do Dec. Reg. n.º 15/94 e para no prazo de 30 dias proceder à devolução do montante de Esc.: 602.575.619$00 (fls. 127 a 129 da cópia da execução fiscal apensa); A aqui Reclamante deduziu recurso hierárquico da deliberação da Comissão Executiva de 07/05/1998, o qual foi indeferido por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação de 26/05/1999 (cfr. fls. 155 a 172 dos presentes autos); Por deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional de 28/11/2001, exarada no Parecer n.º 1121/DL-AJU/01, foram aprovados os saldos de 1996 e 1997, no valor total de Esc.: 75.682.069$00, a crédito da CNAF e a compensação desse crédito na dívida no valor de Esc.: 602.575.619$00 (cfr. fls.117 a 126 da cópia da execução fiscal apensa); Em 20/12/2001, pelo ofício n.º 014078, de 19/12/2001, foi a reclamante notificada da deliberação da Comissão Executiva de 28/11/2001 e que «a compensação torna-se efectiva mediante a presente comunicação, nos termos e para os efeitos do art. 848° , n.º 1 do Código Civil .» (cfr. fls. 130 a 131 da cópia da execução fiscal apensa); Da certidão de dívida, emitida em 31/12/2003, pelo Instituto do Emprego e Formação profissional, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta «Certifica que CNAF — Confederação Nacional de Associações de Família, (...) deve a este Instituto a quantia de € 2.947.902,25 (...), relativo à revisão dos pedidos de pagamento de saldo dos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, com juros de mora incluídos, vencidos até 31 de Dezembro de 2003 no montante global de €319.768,30 (...), desde 01.12.21 até 03.12.31, tudo calculado à taxa legal nos termos do art.° 559.° do Código Civil . À quantia de € 2.947.902,25 (...), serão ainda acrescidos os juros vincendos, calculados sobre a quantia de €2.628.113,95 à taxa legal nos termos do art.° 559.° do Código Civil .» (cfr. fls. 38 da cópia da execução fiscal apensa); Em 21/06/2004, no âmbito da execução fiscal instaurada para restituição da quantia de € 2.628.133,95, acrescida de juros de mora, foi a aqui Reclamante citada (cfr. fls 133, 134 e 136 a 137 da cópia da execução fiscal apensa); O inquérito n.º 3848/98.OJGLSB , instaurado à aqui Reclamante foi arquivado em Junho de 2004 (cfr. artigo 17.° do requerimento de fls. 1353 e fls. 1363 da cópia da execução fiscal apensa); Em 20/05/2015, através de requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, a Reclamante requereu a declaração de prescrição da obrigação de devolução das quantias que constituem o crédito exequendo (cfr. fls. 1345 a 1261 da cópia da execução fiscal apensa); O órgão de execução fiscal solicitou ao Exequente pronuncia sobre a suscitada prescrição da dívida exequenda, tendo o IEFP,IP se pronunciado nos termos constantes de fls. 1373 a 1380 da cópia da execução fiscal apensa, que aqui se dá por integralmente reproduzida; Sobre o requerimento da Reclamante, a que se refere o ponto 14) supra, recaiu despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 28/07/2015, com o seguinte teor: “Quanto à prescrição e dando por assente a informação prestada pela entidade exequente, todo o procedimento é contrário à prescrição da dívida exequenda. A caducidade não é de reconhecimento oficioso, por este órgão de execução fiscal, visto não ser o serviço liquidador, pelo que não se pronuncia ou aprecia a mesma. Contudo e salvo melhor opinião a conclusão na informação do IEPE e supra transcrita não abarca a dívida em apreço, uma vez que não incluem valores a título sancionatório. Prossigam os autos os seus termos legais. Notifique-se.”( cfr. fls. 1383 a 1384 da cópia da execução fiscal apensa); Em 29/07/2015, pelo ofício n.º 12190 de 28/07/2015, foi a Reclamante notificada do despacho referido no ponto anterior (cfr. fls. 1385 a 1387 da cópia da execução fiscal apensa); Em 10/08/2015, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 3, a petição inicial (fls. carimbo de fls. 2 dos presentes autos). DO DIREITO: Para se decidir pela improcedência da reclamação considerou a decisão recorrida que : Não ocorre a invocada caducidade por a seguinte fundamentação de direito que se apresenta por “(…) A sanção administrativa de retirada do benefício da aprovação ou do reconhecimento necessários à participação num auxílio comunitário foi executada, uma vez que dos autos não resultou provado que à Reclamante tenha sido aprovado, nos anos posteriores à deliberação da Comissão Executiva, qualquer projecto com ajudas comunitárias. Em consequência, no que respeita a sanção administrativa, única a que se aplica o prazo de execução da decisão , não foi desrespeitado o prazo de 3 anos a que alude o n.° 2, do artigo 3.° do Regulamento (CE/Euratom) n.° 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro. Improcede, pois, tal fundamento.(…)”; e que Não ocorre a prescrição da obrigação de restituição de saldos pois que: (…) O início do prazo de prescrição ocorre a partir do dia em que termina o curso de formação/programa de aprendizagem , por a irregularidade praticada repetiu-se ao longo do tempo, pelo que tratar-se de uma irregularidade continuada, conforme decorre do relatório de auditoria .(sic) Assim, tendo em conta, que o prazo prescricional do procedimento é de quatro anos, que se iniciou a contar do dia em que termina o curso de formação/programa de aprendizagem da data em que foi praticada a irregularidade - anos 1994/1995 -, e que a primeira causa interruptiva (conhecida nos autos) ocorreu em 13/07/1998 (cfr. pontos 3), 4), 5) e 6) do probatório), resulta que aí se interrompeu a prescrição do procedimento sem que o respectivo prazo de quatro anos se tivesse completado. Ora a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo entretanto decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (cfr. artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95). Sabe-se que a Reclamante dispunha do prazo de 30 dias para efectuar o pagamento voluntário do montante exigido, tendo optado por interpor recurso hierárquico da deliberação da Comissão Executiva, o qual foi indeferido por despacho de 26/05/1999 do Secretário de Estado do Emprego e Formação (cfr. ponto 8) do probatório). Assim sendo, 30 dias após a notificação da decisão do recurso hierárquico começa correr o prazo de prescrição da obrigação de restituição dos saldos. O referido prazo está sujeito a interrupções e suspensões ditadas por factos processuais de diversa ordem, regidas pelas disposições pertinentes do direito nacional (cfr. 2 do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95). A prescrição não começa, nem corre nos casos especialmente previstos na lei e só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão ( artigo 318.° e segs. do Código Civil ). Há lugar à interrupção da prescrição nos casos especialmente previstos na lei e depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição ( artigos 323.° a 327.° do Código Civil ). No caso concreto, para efeitos de aferição da prescrição da obrigação de restituição dos saldos, revela os seguintes factos: O prazo de prescrição inicia-se 30 dias (prazo de pagamento voluntário da dívida) após a data da notificação da decisão do recurso hierárquico (cfr. 177.° n.° 1 do CPA). Porém, uma vez que nos autos não é conhecida a data da notificação, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, vamos considerar a data de 26/05/1999 data do despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação de 26/05/1999 (embora se trate de data anterior ao inicio da prescrição, nenhum prejuízo da contagem da prescrição resultará para a reclamante e para o Exequente, como se verá mais à frente). Ora, em 20/12/2001, foi a reclamante notificada da deliberação da Comissão Executiva de 28/11/2001 da compensação do saldo dos anos de 1996/1997 a favor da CNAE, na dívida dos anos de 1996/1997. De acordo com o preceituado no artigo 847.° do Código Civil quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor desde que verificados os requisitos consignados nas alíneas a) e b) do citado artigo. A compensação é, assim, como resulta da lei, um modus de extinção das obrigações pecuniárias ou referentes a coisas fungíveis entre pessoas que são simultaneamente credoras e devedoras. Dos autos não resulta que a decisão de compensação tenha sido impugnada e ao montante da dívida foi deduzido o valor do crédito de 1996/1997, pelo que a decisão de compensação consolidou-se na ordem jurídica. Daqui resulta que em 20/12/2001 interrompeu-se a prescrição da obrigação de restituição dos saldos, com o pagamento de parte da dívida através do instituto da compensação, sem que o respectivo prazo se tivesse completado, inutilizando todo o tempo entretanto decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigos 325.° e 326°, n° 1 do C.C.). Como se apurou, em 15/01/2004 o IEFP, IP requereu a instauração da execução para cobrança do apoio financeiro, no âmbito da qual a Reclamante foi citada em 21/07/2004 (cfr. pontos 1) e 12) do probatório). O n° 2 do artigo 323° do Código Civil estatui que «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois deter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.» Por sua vez o n° 1 do artigo 327° do Código Civil preceitua que «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.» Concluindo, cinco dias após a recepção do título executivo no Serviço de Finanças, inutilizou-se todo o prazo anteriormente decorrido para efeitos da prescrição. Assim sendo, atento o disposto no citado artigo 327° , n° 1 do CC ., o prazo prescricional encontra-se interrompido desde a data de 21/01/2004. Com efeito, tendo presente a fase em que a execução fiscal se encontra, é manifesto que o novo prazo prescricional não começou ainda a correr. Consequentemente, não se verifica a prescrição da divida exequenda (…)”. DECIDINDO NESTE STA Suscita a recorrente questões atinentes à “caducidade” e prescrição da obrigação de reposição/restituição de subsídios por si recebidos para formação profissional nos termos do Regulamento CE EURATOM nº 2988/95 de 18/12. (de ora em diante designado apenas por Regulamento). Para tal argumenta o que supra se destacou, essencialmente, nas conclusões C) e D), pedindo expressamente o reenvio prejudicial ao TJUE quanto à questão do prazo de alegada “caducidade” referido no nº 2 do artº 3º do mesmo Regulamento no que também é secundada pelo Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA através do parecer que emitiu, supra citado. Assim, impõe-se começar pela apreciação sobre se se justifica o impetrado reenvio prejudicial, o qual tem como pressuposto, nos termos do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TFUE) a existência de dúvidas sobre a adequada e correcta interpretação do quadro normativo da União Europeia. Ora, é certo que quanto à determinação do prazo de prescrição do procedimento referido no nº 1 do artº 3º do Regulamento a que nos vimos referindo e as condições da sua aplicação quanto às irregularidades continuadas ou repetidas, quaisquer dúvidas que subsistissem encontram-se já resolvidas pela Jurisprudência daquele TJUE, sendo claro o quadro jurídico aplicável ao presente caso. Mas ocorre nos autos a particularidade de também se impor a análise do prazo de três anos referido no parágrafo 2º do referido artigo 3º do mesmo Regulamento. Concordamos com a recorrente que tal interpretação e entendimento jurisprudenciais do TJUE têm necessariamente de se aplicar ao prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.° da Reg 2988/95, ou seja, no sentido de que o prazo de execução da decisão que aplica uma sanção administrativa é também aplicável no caso de a irregularidade apenas ter conduzido à aplicação de uma medida administrativa pois que o legislador comunitário, concerteza, por respeito à ideia de uma regulamentação geral e homogénea respeitante às medidas e sanções administrativas relativas a irregularidades no domínio do direito comunitário, inseriu a estipulação do prazo (impropriamente apelidado pela recorrente de caducidade) de três anos para a execução da decisão que aplica a sanção conjuntamente com a prescrição dos procedimentos regulada no dito artigo 3, o que se afigura até mais favorável para o executado e concordamos que, se o legislador quisesse que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento abrangesse apenas os procedimentos que levam à aplicação de sanções administrativas na acepção do artigo 5.º, teria simplesmente optado por inserir a estipulação do prazo (de caducidade) de três anos para a execução da decisão que aplica a sanção no dispositivo do artigo 5º. Não se suscitam pois quaisquer dúvidas sobre a interpretação das pertinentes normas da União Europeia, pelo que não há que determinar o reenvio para o TJUE, já que na sequência do Acórdão do TJUE de 17/09/2914, (disponível em http://eur-lex.europa.eu ) estabilizou-se o entendimento de que o artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional. E que, o prazo de prescrição previsto no artigo 3°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na acepção do artigo 5.º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adopção de medidas administrativas, na acepção do artigo 4.° do referido regulamento. Embora o artigo 3°, n.° 3, do mesmo regulamento permita que os Estados- Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro e três anos previsto no nº 1, primeiro parágrafo, desde artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adopção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União. Na ideia da coerência legislativa e por tudo o que ficou dito faz todo o sentido que esta jurisprudência se aplique também ao nº 2 do artigo 3º do Regulamento em causa o que faremos de seguida e no reverso seria inútil questionar o TJUE como requerido. Vejamos agora as questões que nos são colocadas. No caso em apreço, está em causa uma execução fiscal na qual a ora recorrente foi citada em 21/06/2004 (cfr. ponto 12 do probatório), a qual era susceptível de oposição, nos termos gerais e com os fundamentos das leis tributárias ( vide arts 203º e 204º do CPPT ). Ora, a recorrente não terá deduzido oposição, e só em 10/08/2015 reagiu com a presente reclamação após ter suscitado no processo de execução fiscal a questão da prescrição e da caducidade. O conhecimento de quaisquer questões relativas a caducidade do direito da exequente (que de modo muito impreciso se alegam) está, agora, prejudicado, sendo de conhecer da prescrição quer ao abrigo do nº 1 do artº 3º do Regulamento quer ao abrigo do seu nº 2 o que faremos de seguida. E, também, obviamente, não está em causa qualquer ilegalidade do acto de liquidação, tudo indicando que a ora recorrente/executada se conformou com o mesmo pois não consta dos autos qualquer reacção da ora recorrente ao despacho de 26/05/1999 de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (doravante IEFP) para no prazo de trinta dias proceder à devolução da quantia exequenda proferido pelo Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional. Tudo se resume pois, agora, ao conhecimento da questão da prescrição quer a referida em 1) quer em 2) do artigo 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho. Este Regulamento, que entrou em vigor no dia 26 de Dezembro de 1995 (cfr. o seu artigo 11.º), estabelece no n.º 1 do seu artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento, é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, tendo, porém, a prescrição lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º. O termo “aplicado” não pode deixar de ter o sentido de “decidir aplicar uma sanção ou medida (aqui, ao referirmos “medida” considera-se o douto entendimento do TJUE supra exposto, aliás obstativo do reenvio requerido) sendo momentos diferentes, naturalmente, o de decidir uma medida e o de receber por execução de tal decisão o reembolso monetário correspondente decorrendo para este efeito o prazo limite de três anos referido no nº 2 do artigo 3º do dito Regulamento que é um prazo de prescrição como o define o artigo 6º nº 1 do mesmo sujeito no entanto a causas interruptivas e suspensivas, as pertinentes do direito nacional. O que acabou de se dizer não invalida que a entidade exequente, a todo o tempo, se considerar que caducou ou prescreveu o seu direito de instaurar a execução para cobrança do valor correspondente à reposição das ajudas, como entidade exequente que é, possa solicitar a extinção da execução (sem dependência da concordância do Órgão de Execução Fiscal que actua na qualidade de mero órgão de execução fiscal) sendo o exequente IEFF que tem que definir se a dívida para consigo pode e deve ser cobrada. Vejamos pois: O que ainda resta em causa no presente processo em apreço, é a apreciação da legalidade da execução (na presente data) de uma medida administrativa que determinou a restituição de quantias no valor total de de € 2.947.902,25, com juros de mora incluídos e vencidos até 31/12/2003, no montante de € 319.768,30 relativo a incumprimento de vários projectos de formação profissional no âmbito do Sistema Aprendizagem, regulado pelo Dec.-Lei n.º 205/96 , de 25/10, para os quais beneficiou nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 de apoio financeiro concedido a título de subsídio não reembolsável, e relativamente à qual a ora recorrente alega ter ocorrido prescrição. Da eventual Prescrição do Procedimento tendente ao apuramento de eventuais irregularidades: Adiantamos já que não prescreveu o procedimento pois que o mesmo a considerar-se iniciado com a deliberação, da Comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de 13/12/1996 (vide ponto 3. do probatório) que se decidiu pela auditoria ocorreu necessariamente dentro do prazo de quatro anos referido no nº 1 do artigo 3º do Regulamento pois que o primeiro ano de aprendizagem/formação foi 1994, sendo pois despiciendo localizar com exactidão a data em que foi praticada a irregularidade ou em que a mesma cessou (porque continuada). E, a entender-se que o procedimento só se sedimentou/iniciou após a deliberação da Comissão executiva do mesmo Instituto, de 07/05/1998 que deliberou a restituição das quantias agora em causa (vide ponto 6. do probatório), ainda assim foi iniciado em tempo pois que está em causa uma irregularidade continuada reportada ao programa dos anos de 1994 e 1995 sendo que ainda que tenha cessado logo no início de 1995 não tinha decorrido o aludido prazo de 4 anos de resto interrompido em 13/7/1998 pois que nesta data foi a ora recorrente notificada da deliberação acabada de referir (vide ponto 7. do probatório). Portanto no que respeita à prescrição do procedimento tendente à reposição das quantias exequendas não assiste razão à ora recorrente. Foi iniciado atempadamente. Resta verificar se ocorre prescrição decorrente de não ter sido ainda aplicada a medida de reposição das mesmas quantias por ter sido ultrapassado o prazo de três anos previsto no nº 2 do artº 3º do Regulamento. E, aqui, adiantamos já, a razão está do lado da recorrente. A decisão tomada pela Comissão executiva do IEFP tornou-se definitiva, na vigência plena do presente regulamento, o qual é aplicável, após o indeferimento do recurso hierárquico apresentado para o Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional ocorrido em 26/05/1999 (vide ponto 8. do probatório) e só foi instaurada a execução em 16/01/2004 não se vislumbrando causas interruptivas ou suspensivas obstativas do decurso do aludido prazo pelo que não foi respeitado o referido prazo de três anos o que determina a ocorrência de prescrição. De resto o próprio IEFP terá ganho consciência dessa não observância de prazo pois que a fls. 1074 e 1075 do III Volume apenso aos autos de reclamação, quando convidado a pronunciar-se sobre a alegação da ora recorrente e depois de se pronunciar no sentido de que a dívida não se encontra prescrita, no entendimento de que rege o direito nacional sendo de vinte anos para o capital e últimos cinco anos para os juros vencidos deixou consignado por intermédio da sua Directora de Departamento: “ (…) Não obstante, e mais uma vez porque o IEFP, IP se pauta pelo princípio da legalidade, C) Da Caducidade 26º É mister equacionar que, em face do disposto no nº 2 do artº 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, “O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torne definitiva”- parecendo-nos que é um prazo de caducidade de exercício do direito à execução de atos administrativos. 27º Ora, salvo melhor opinião, a medida administrativa consubstanciada na decisão do Conselho Directivo, mencionada no artigo 1º deste articulado, tornou-se definitiva em 26.05.99, sendo certo que a instauração do processo de execução fiscal foi solicitada pelo ofício nº 922 de 15/01/2004, contra a CNAF, na qualidade de titular dos pedidos de financiamento e saldo, dos quais decorreram os pagamentos indevidos de apoios financeiros acima referidos, tendo a mesma sido citada em 19/10/2004. 28º A compensação do valor em dívida com o crédito da CNAF apurado em sede de saldo pelas acções de formação desenvolvidas em 1996 e 1997, somente ocorreria anos mais tarde, em 28/01/2001. 29º assim sendo, poderá, eventualmente, estar prejudicada a presente execução fiscal por caducidade do direito de acção, em face da norma contida no nº 2 do artº 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro. Nestes termos, e nos demais que serão doutamente supridos, deverá a presente execução fiscal seguir até final, ressalvada a hipótese de ser dado assentimento por esse Órgão de execução fiscal à caducidade do direito de acção, em face da norma contida no nº 2 do art. 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro (…) ”. Resta acrescentar que a compensação de créditos referida em 9) do probatório não tem a nosso ver a virtualidade de interromper o prazo de prescrição de três anos previsto no nº 2 do artº 3º do Regulamento pois que não podemos falar de reconhecimento expresso do direito do IEFP ou pelo menos que o mesmo resulte de factos que inequivocamente o exprimam como resulta do nº 2 do artº 325º do CCivil Por todos os fundamentos expostos, é nosso entendimento de que ocorreu a prescrição que resulta do nº 2 do artigo 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho, o que determina, por esta via a procedência do recurso com a consequente revogação da sentença recorrida sendo de determinar ao Órgão de Execução Fiscal a extinção da execução em causa nos autos, por ocorrência de prescrição nos termos supra afirmados. DECISÃO Por tudo o exposto acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e declarando a prescrição da dívida exequenda determinam ao Órgão de Execução Fiscal a extinção da execução em causa nos autos. Sem custas Lisboa, 29 de Março de 2017. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto (vencida, conforme declaração anexa). Votei vencida essencialmente pela seguinte razão : Estamos perante processo de reclamação previsto no art.º 276º do CPPT , deduzido contra ato do órgão de execução fiscal que indeferiu a pretensão que a executada formulou em 2015 na execução fiscal que contra si foi instaurada em 2004, no sentido de ver reconhecida: A prescrição do procedimento administrativo onde lhe foi aplicada a medida administrativa de reposição das quantias que se encontram em cobrança, perante o prazo previsto no nº 1 do art.º 3º do Regulamento nº 2988/95, face à circunstância de ter sido ultrapassado, nesse procedimento, o prazo de 4 anos para aplicação da medida (traduzida na ordem de reposição deliberada em 1997 pela Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional em procedimento instaurado por irregularidades detetadas no cumprimento de projetos de formação profissional para os quais a executada beneficiara de apoio financeiro nos anos de 1994 a 1997); a caducidade do direito de executar essa medida administrativa que determinou o reembolso , perante o prazo previsto no nº 2 do art.º 3º desse Regulamento (ou “prescrição ” do direito de a executar, na qualificação dada pelo acórdão), face à circunstância de ter sido ultrapassado o prazo de 3 anos para instaurar a ação executiva de cobrança . E são estas também as questões colocadas neste recurso, face à decisão do Tribunal “a quo” de improcedência da reclamação. Entendo, desde logo, que se trata de questões que não podiam ser suscitadas perante o órgão de execução, em pleno decurso do processo executivo, e que a decisão recorrida (de improcedência da reclamação) é de manter, embora com distinta fundamentação. Relativamente à 1ª questão , a mesma devia ter sido invocada em ação administrativa especial dirigida contra o ato administrativo que determinou a ordem de reembolso ou, quando muito (e sem conceder), em oposição à execução fiscal, a deduzir no prazo de 30 dias após a citação (ocorrida em 21/06/2004). Basta ler a jurisprudência da Secção de Contencioso Administrativo do STA para verificar que se trata de matéria da competência material dos tribunais administrativos e que aí é frequentemente apreciada e decidida nesse tipo de ação, por contender com a discussão da validade de um ato administrativo. Relativamente à 2ª questão , independentemente da questão de saber se o prazo referido no nº 2 do art.º 3º do Regulamento para execução de ato que aplica sanção administrativa é ou não extensível à execução de ato que aplica medida administrativa de reembolso e ao prazo para cobrar esta quantia, e, ainda, independentemente da qualificação que seja dada ao prazo para executar e instaurar esse processo executivo de cobrança (prazo de caducidade ou prazo de prescrição, ainda que pessoalmente considere que se trata de um prazo de caducidade do direito à execução de um ato administrativo), entendo que a questão só podia ser invocada em processo de oposição à execução fiscal, constituindo fundamento de oposição à luz do art.º 204º nº 1 al. i) do CPPT , e nunca suscitada perante o órgão de execução onze anos depois de ter sido instaurada a execução e de a executada ter sido citada sem que deduzisse oposição. A única questão que podia ser suscitada perante o órgão de execução era, a meu ver, a da prescrição da própria obrigação pecuniária que constitui a dívida exequenda, por ter entretanto decorrido o respetivo prazo prescricional. Mas não sendo essa a questão colocada, nem sendo essa a questão analisada neste acórdão, não vejo como declarar-se, como se declara no acórdão, que a dívida se encontra prescrita. Dulce Neto.