I- O depósito bancário, que tem sido considerado como um contrato de depósito irregular ou um contrato atípico ou inominado, consiste fundamentalmente na entrega de certa quantia em dinheiro a um Banco, para que este a restitua mais tarde, podendo entretanto o Banco utilizá-la.
II- Sendo o depósito à ordem, o titular pode a todo o tempo dispor do dinheiro depositado sem prévio consentimento do Banco.
III- Nos contratos de depósito bancário vigora o princípio da autonomia da vontade, podendo o depositante e o Banco determinar o respectivo conteúdo dentro dos limites injuntivos da lei.
IV- Não se provando que os regulamentos ou os usos permitem que os Bancos debitem a conta de depósitos
à ordem dos seus clientes no valor das letras por eles aceites e não pagas nos respectivos vencimentos, nem que, ao abrigo da liberdade negocial, tal procedimento tivesse sido convencionado entre o depositante e o Banco depositário, não é lícito a este levar a débito da conta à ordem daquela, sem sua autorização, o montante de uma letra do aceite do mesmo depositante e não pago no vencimento.