Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Relatório
No processo nº 23/21.6PBCSC do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 3, consta da parte decisória da sentença datado de 19/01/2023, o seguinte:
“Nos termos expostos, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência:
1. –Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo disposto no artigo 348º n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
2. –Condeno o arguido a pagar as custas e demais encargos do processo, fixando a taxa de justiça no seu limite mínimo (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais). (…)”
Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1) -A fundamentação para a não suspensão da execução da sua pena não colhe. É castigadora e não punitiva. Muito menos preventiva.
2) -Refere o artigo 50º do CP no seu número 1 que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3) -In casu, é o que temos. A medida da pena comprova estes requisitos, só a ameaça de prisão num crime de desobediência fará com que o recorrente arrepie caminho.
4) -A suspensão da pena, nestes casos, com o devido respeito, é um poder-dever.
5) -Se existem casos em que a aplicação do artigo 50º do CP é aplicável este é sem dúvida um deles.
6) -Em cúmulo jurídico no processo 159/14.0... e foi lhe aplicada uma pena única conjunta de 3 anos e 6 meses de prisão. Foi concedida a liberdade definitiva ao arguido n dia .../.../2018.
7) -O arguido trabalha como copeiro com um vencimento no estabelecimento “...” e aufere um vencimento mensal de 800 euros.
8) -Vive com um irmão numa casa de sua mãe.
9) -Tem o 9º ano.
10) -Encontra-se a amortizar o empréstimo do carro, pagando todos os meses a quantia de 300 euros.
11) -Trabalha, tem apoio familiar e paga o seu próprio carro com o seu vencimento.
12) -A douta sentença NÃO PUNE. Quanto a nós e com o devido e muito respeito, CASTIGA o recorrente.
13) -A prevenção com uma pena suspensa na sua execução obviamente trará melhor efeito ao recorrente com um regime de prova em que este deva ter a obrigação de demonstrar que continua reinserido social, profissional e familiarmente.
14) -É muito subjetiva apreciação feita pelo douto Tribunal a quo à postura do recorrente.
15) -A convicção, consequência da livre apreciação da prova, também tem limites e aqui, com o devido respeito, foram extrapolados esses limites.
16) -6 meses de prisão suspensa na sua execução é, in casu, um poder-dever.
17) -Todas as pessoas que tiverem um registo criminal como o do recorrente, sem voltar a repetir esses crimes já decorridos 5 anos, devem poder beneficiar da suspensão da execução da sua pena de prisão. Não é isto reinserir?
18) -O douto tribunal a quo conclui que a pena de prisão efetiva não deve ser substituída e “em bold”: a pena de prisão deverá ser cumprida num estabelecimento prisional quase exigindo que não haja alternativa para o recorrente.
19) -A pena de prisão efetiva vai interromper o seu trabalho, que não está fácil de se arranjar, vai obrigar a sua família a pagar as prestações do carro ou a devolvê-lo perdendo dinheiro e a prisão de 6 meses não previne o que a Lei pretende prevenir.
20) -O pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é que a medida concreta aplicada ao arguido seja inferior a 5 anos. É o caso.
21) -O pressuposto material é um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido e que, na nossa humilde opinião, não pode ser negativo só pelos motivos que constam da douta Sentença proferida.
22) -No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência) que quanto a nós não deve ser apreciado de forma livre e subjectiva sem limites com uma fundamentação insuficiente e quase “castigadora” como consta da douta sentença de que se recorre.
23) -Devem ser atendidas as condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas).
24) -Ora, os crimes anteriores não são da mesma natureza e a sua inserção na sociedade foi dada como provada: trabalha, vive com a família,
25) -A prevenção geral e especial in casu basta-se com um regime de prova durante a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente que trará consequências positivas na sua vida demonstrando, sempre que pedido, o caminho que está a tomar e não fechado numa prisão onde não existe qualquer caminho para a reinserção, muito menos por seis meses que nem lhe permitirá tentar trabalhar porque não dará tempo….
26) -Não é admissível, com o devido respeito e na nossa modesta opinião, a pena de 6 meses aplicada ao recorrente deve ser suspensa na sua execução.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA SER O RECORRENTE SUSPENDENDO-SE A PENA DO RECORRENTE, será feita a COSTUMADA JUSTIÇA!
Caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocinio se equaciona, que a pena de prisão efectiva seja substituída por prisão domiciliária até pela existência da lei mais favorável ao arguido que estipula poder ser totalmente cumprida em casa uma pena aplicada até dois anos naturalmente sem direito à liberdade condicional.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, formulando as seguintes conclusões:
“1º O recorrente não impugna a condenação sofrida, os factos provados sequer a medida da pena aplicada, apenas tão só pugna que a mesma deverá ser suspensa na sua execução, porquanto o arguido se encontra social e profissionalmente inserido, invocando as consequências do cumprimento de uma pena curta de prisão, em face da atual situação do arguido (vide pontos 20 a 23 da matéria de facto provada).
2º Os factos em causa revestem gravidade porque praticados em pleno período de pandemia/confinamento/ Covid19, não tendo o arguido acatado a ordem que lhe foi dada pelo OPC e, apesar de o mesmo até ter admitido os factos, não interiorizou a gravidade dos mesmos, justificando-se que pretendia que a policia identificasse pessoas que o haviam agredido, donde a sua recusa….
3º Ora, atento teor dos autos e factos provados, o arguido agiu com dolo direto e sofreu já varias condenações penais anteriores, ainda que por crimes de diferente natureza, tendo já cumprido penas de prisão.
4º São, pois, elevadas as necessidades de prevenção geral e especial no caso concreto, o que de alguma forma afasta a possibilidade de um juízo de prognose favorável ao não cometimento de novos crimes, sendo este o douto raciocínio subjacente á douta sentença recorrida.
5º Contudo, importa reter que os crimes pelos quais o arguido foi anteriormente condenado foram essencialmente crimes contra o património e não crimes contra a autoridade publica, como o aqui em apreço.
6º Abona ainda em favor do arguido os factos provados nos pontos 20 a 23, isto é que o mesmo está social e provisionalmente inserido, está a trabalhar como copeiro e aufere salario de €800,00, vive com a família e está a pagar um empréstimo, o que significa que o mesmo está ocupado e a assumir responsabilidades financeiras, o que poderá validar um juízo de prognose favorável ao cumprimento de pena não privativa da liberdade.
7º Salvo melhor e douta opinião, estes factos favoráveis ao arguido e dados como provados não foram devidamente ponderados, mormente no que que concerne ao juízo de prognose favorável, ou não, para efeitos de eventual suspensão da pena, do cumprimento da pena em regime domiciliário, da substituição por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigos 43º 45º, 50, 58, todos do CP).
8º A ideia e a filosofia de aplicação de penas de substituição em lugar da pena de prisão efetiva, sobretudo quando estão em causa penas curtas de prisão, como é o caso, é largamente defendida e fundamentada pelo Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – as Consequências jurídicas do crime, tendo acolhimento no código Penal, nos artigos 43º, 45º,50º e 58º, todos do CP, que dá acolhimento a uma visão humanista e ressocializadora das penas.
9º Não resulta da douta sentença que o tribunal a quo tenha ponderado, perante a aplicação de uma pena curta de prisão a possibilidade da sua substituição, mormente que permitisse ao arguido prosseguir com a sua atividade profissional e responsabilidades financeiras, em face dos factos provados e vertidos nos pontos 20 a 23.
10º Perfilhamos também o entendimento que há que ponderar o efeito disruptivo e estigmatizante de uma pena curta e efetiva de prisão quando o arguido se encontra com a sua vida organizada e ocupada profissionalmente, que é o que se pretende de qualquer ex-recluso….
11º Assim, em face do teor dos autos, dos factos provados, não repugna a este MP que ao arguido seja dado a possibilidade de cumprir a sua pena mediante a suspensão da mesma com condições, mormente de manter trabalho profissional remunerado, ou mediante PTFC, cuja filosofia subjacente se coaduna com a violação das normas protegidas pelo tipo legal do crime em apreço, potenciando assim sentido critico, a reparação e reinserção do arguido, que assume um cariz social positivo, sem deixar de ser uma pena/punição.”
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso, acompanhando a posição assumida na primeira instância.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.
Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
2- Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
À luz destes considerandos, a questão que cumpre decidir consiste em saber se a pena de prisão aplicada ao recorrente deve ou não ser suspensa na sua execução ou se deve ser substituída por prisão a cumprir na habitação.
3- Fundamentação:
3.1. –Fundamentação de Facto
3.1. -A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:
“A) - Factos provados:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão:
1. -No dia 07 de Janeiro de 2021 foi publicado no Diário da República n.º 4/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-07, o Decreto n.º 2-A/2021, que regulamentou a prorrogação do estado de emergência, decretado pelo Presidente da República através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 06.11, com renovação pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 06.01.
2. -No âmbito de tal regulamentação, os cidadãos que residissem em concelhos considerados pela DGS como sendo de nível de risco elevado ou muito elevado encontravam-se proibidos de circular em espaços ou vias públicas, entre as 23h00m e as 05h00m, salvo por motivos profissionais, de saúde ou outros de urgência imperiosa, legalmente previstos.
3. -No dia 11 de Janeiro de 2021, o ...era considerado pela DGS como concelho de risco muito elevado, conforme Anexo III do Decreto n.º 2-A/2021.
4. -O arguido AA, no dia ........2021, cerca das 23h15m, encontrava-se no exterior do estabelecimento comercial denominado “...”, sito na ..., em Cascais, alegando ter sido agredido por indivíduos que se encontravam no interior do aludido estabelecimento.
5. -Como o arguido não se ausentasse do local, encetando várias tentativas de contornar a barreira policial que ali houvera sido constituída, foi expressamente advertido pelo Agente da PSP BB, que ali se encontrava no exercício de funções e devidamente fardado, para retornar à sua residência, por estar a violar as regras atinentes ao recolhimento obrigatório a partir das 23h00m, em vigor naquela data e localidade, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
6. -Porém, o arguido não acatou a ordem emanada pelo Agente da PSP, permanecendo no local a tentar contornar a barreira policial por forma a aceder ao interior do aludido estabelecimento.
7. -O arguido não era portador de qualquer justificação e/ou declaração que lhe permitisse estar em espaços públicos ou na via pública, após as 23h00m.
8. -O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de faltar à ordem que lhe foi regularmente comunicada por Agente da PSP, devidamente fardado e em exercício de funções, bem sabendo que, com a sua conduta, faltava à obediência devida à obrigação de recolhimento e de não circular em espaços ou vias públicas entre as 23h00mm e as 05h00m.
9. -O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
10. -O arguido foi julgado e condenado por acórdão de ........2006, transitado em julgado no dia ........2006, proferido no Proc. nº 95/05.0..., que correu termos no 4º juízo criminal deste Tribunal, pela prática, no dia ........2005, de um crime de roubo, p. e p. pelo disposto no artigo 210º, nº 1 do Código Penal e de dois crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo disposto nos artigos 22º, 23º e 210º do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena única conjunta de 14 meses de prisão, que foi suspensa na execução pelo período de 3 anos.
11. -O arguido foi julgado e condenado por sentença de ........2010, transitada em julgado no dia ........2010, proferida no Proc. nº 224/10.2..., que correu termos no 3º juízo criminal deste Tribunal de ..., pela prática, no dia ........2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º do Dl nº 2/98, de 03.01, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
12. -O arguido foi julgado e condenado por sentença de ........2010, transitada em julgado no dia ........2010, proferida no Proc. nº 289/06.1..., que correu termos no 1º juízo criminal deste Tribunal de ..., pela prática, no dia ........2006, de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo disposto no artigo 210º, nº 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena única conjunta de 27 meses de prisão, que foi suspensa na execução por igual período.
13. -O arguido foi julgado e condenado por sentença de ........2010, transitada em julgado no dia ........2010, proferida no Proc. nº 320/10.6..., que correu termos no 1º juízo criminal deste Tribunal de ..., pela prática, no dia ........2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º do Dl nº 2/98, de 03.01 e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo disposto nos artigos 291º e 69º, nº 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena única conjunta de 13 meses de prisão, que foi suspensa na execução por igual período e, bem ainda, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano. A pena de prisão suspensa na execução foi revogada e foi determinado o cumprimento da pena de principal de prisão.
14. -O arguido foi julgado e condenado por sentença de ........2012, transitada em julgado no dia ........2012, proferida no Proc. nº 1428/09.6..., que correu termos no 3º juízo criminal deste Tribunal de ..., pela prática, no dia ........2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo disposto no artigo 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão.
15. -O arguido foi julgado e condenado por sentença de ........2012, transitada em julgado no dia ........2012, proferida no Proc. nº 585/10.3..., que correu termos no 4º juízo criminal deste Tribunal de ..., pela prática, no dia ........2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo disposto no artigo 210º, nº 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 20 meses de prisão, que foi suspensa na execução por igual período.
16. -O arguido foi julgado e condenado por sentença de ........2012, transitada em julgado no dia ........2012, proferida no Proc. nº 1732/11.3..., que correu termos no 3º juízo criminal deste Tribunal de ..., pela prática, no dia ........2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo disposto no artigo 210º, nº 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 2 anos de prisão.
17. -O arguido foi julgado e condenado por sentença de ........2013, transitada em julgado no dia ........2013, proferida no Proc. nº 2000/10.3..., que correu termos no 2º juízo criminal deste Tribunal de ..., pela prática, no dia ........2010, de um crime de furto simples, p. e p. pelo disposto no artigo 203º, nº 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 6 meses de prisão.
18. -O arguido foi julgado e condenado por sentença de ........2013, transitada em julgado no dia ........2013, proferida no Proc. nº 1862/11.1..., que correu termos no 1º juízo criminal deste Tribunal de ..., pela prática, no dia ........2011, de um crime de furto simples, p. e p. pelo disposto no artigo 203º, nº 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 9 meses de prisão.
19. -Foi efectuado o cúmulo jurídico, no Proc. nº 159/14.0..., envolvendo as penas aplicadas ao arguido nesses autos e, bem ainda, nos Procs. nºs 1732/11.3..., 289/06.1..., 320/10.6..., 1862/11.1..., 1428/09.6... e 2000/10.3..., tendo sido aplicada ao arguido uma pena única conjunta de 6 anos e 3 meses de prisão. Foi concedida liberdade definitiva ao arguido no dia ........2018.
20. -O arguido é copeiro no estabelecimento “...” e aufere um vencimento mensal de € 800,00.
21. -Vive com o irmão, numa casa que pertence à sua mãe.
22. -Tem o 9º ano.
23. -Encontra-se a amortizar o empréstimo do carro, pagando todos os meses a quantia de € 300,00.
B) – Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos, sendo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.
C) –Fundamentação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, bem como da prova documental junta aos autos e com recurso a juízos de experiência comum e à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Relativamente aos factos descritos nos pontos 1) a 7), o arguido reconheceu que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, se encontrava no exterior do ... numa altura em que, devido à pandemia, ao estado de emergência declarado e ao facto de Cascais ser um concelho de risco muito elevado, deveria estar recolhido em casa.
Admitiu, ainda, que esteve na presença de elementos da PSP, que alegou ter sido agredido por indivíduos que se refugiaram no interior daquele estabelecimento de restauração, que a PSP fez uma barreira policial para separar os dois grupos e, por fim, que agentes da PSP, devidamente uniformizados e em exercício de funções, lhe disseram que teria que ir para casa – por estar a violar as regras de recolhimento obrigatório a partir das 23h -, sob pena de, não o fazendo, praticar um crime de desobediência.
Por fim, reconheceu que não respeitou a ordem que lhe foi dada pela PSP, permanecendo no local.
Esclareceu que não acatou a ordem, na medida em que pretendia que a PSP identificasse as pessoas que o agrediram (e que se refugiaram no interior do Macdonald´s) para poder apresentar queixa contra essas mesmas pessoas. Pouco tempo antes, o arguido e os amigos tinham andado à pancada com um grupo de indivíduos de nacionalidade brasileira, que vestiam roupa da ubereats, junto à praia da rainha.
Analisadas as declarações do arguido, concluímos que a explicação que o arguido apresentou para permanecer no local, desobedecendo a uma ordem da PSP, não mereceu colhimento.
O arguido encontrava-se alcoolizado, como admitiu.
E, contrariamente ao que foi referido pelo arguido, os agentes da PSP BB e CC, ouvidos em audiência de julgamento, contaram que o arguido não pediu para os agentes da PSP identificarem as pessoas que se encontravam no interior do Macdonald´s. Pelo contrário, o arguido pretendia continuar as agressões, encontrando-se bastante exaltado e agressivo.
BB referiu, ainda, que o arguido queria furar a barreira policial e que a equipa de segurança estava com dificuldade em manter o perímetro de segurança. O arguido pretendia entrar no Macdonald´s, estando “fixado num dos indivíduos”. O arguido ainda conseguiu passar a primeira linha (elementos da intervenção rápida), tendo-se, depois, deparado com a presença deste agente da PSP, que o mandou ir para casa, sob pena de praticar um crime de desobediência.
Da mesma forma, também a testemunha CC referiu que o arguido lhe disse que estava à espera de um outro individuo que se tinha refugiado no interior do Macdonald´s e que queria ajustar contas com ele.
Por conseguinte, caso o arguido tivesse permanecido no local e explicado que apenas pretendia que a PSP procedesse à identificação de outras pessoas, as testemunhas BB e CC tê-lo-iam referido, prestando depoimentos bastante diferentes daqueles que prestaram.
No que concerne aos factos descritos nos pontos 8) e 9), teve-se em atenção o que se disse acima acerca de o arguido ter sido advertido, por elementos da PSP devidamente fardados e em exercício de funções, de que deveria regressar a casa, cumprindo o recolhimento obrigatório vigente no concelho de ..., sob pena de, não o fazendo, praticar um crime de desobediência. O arguido não acatou a ordem, tendo permanecido no local.
Ademais, qualquer cidadão médio colocado na posição do arguido saberia que não poderia actuar daquela forma e que, ao fazê-lo, estaria a praticar um crime de desobediência.
A prova dos antecedentes criminais do arguido assentou no CRC junto aos autos.
A respeito das suas condições de vida, teve-se em atenção as declarações que prestou em audiência de julgamento.(…)”
3.2. - Mérito do recurso
Nos presentes autos o arguido não discute a matéria de facto apurada na decisão recorrida, nem o seu enquadramento jurídico, nem a pena concreta que lhe foi aplicada, apenas requer a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ou, subsidiariamente, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
Fundamenta a sua pretensão no facto de se encontrar social e profissionalmente inserido, encontrando-se a trabalhar, a viver com um irmão e a pagar a prestação de um carro, o que irá ser posto em causa se tiver que cumprir a pena de prisão efectiva de seis meses que lhe foi aplicada.
Vejamos se lhe assiste razão.
O recorrente foi condenado pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art.º 348º, nº 1, al. b) do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Determina este preceito legal que:
“Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) -Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) -Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”.”(sublinhado nosso)
Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, há que atentar no disposto no art.º 50º do Cód. Penal, onde se prevê que:
“1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2- O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3- Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4- A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5- O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”
Conforme explicita Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 497, pág. 331, o critério geral de escolha entre penas alternativas e de substituição da pena é o seguinte: «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação», e acrescenta - § 498, pág. 332 - bem se compreender que assim seja: “sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena”.
Quanto à função que as exigências de prevenção geral e de prevenção especial exercem neste contexto, esclarece este autor, in ob. cit., § 500, págs. 332 e 333, que: «Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão», acrescentando que «o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa (ou de uma pena de substituição) quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela(s) pena(s); coisa que só raramente acontece se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração»
No entanto, do que se trata agora é de sindicar as operações feitas pelo Tribunal a quo com essa finalidade.
Ainda segundo Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, bem como o desconhecimento ou a errónea aplicação pelo tribunal a quo dos princípios gerais de determinação da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda que está plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e a determinação do quantum exacto de pena, o qual será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Importa, assim, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena, pois, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não há que corrigir o que não padece de qualquer vício.
Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 11/12/19, proferido no processo nº 4695/15.2T9PRT.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.”
Também no mesmo sentido se pronunciou José Souto de Moura, in “ A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena”, 26 de Abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt, onde defende que: “ Sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado.”
Todas estas considerações valem para a apreciação da opção do Tribunal a quo por uma pena de prisão efectiva ou supensa na sua execução.
Voltando ao caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou a aplicação ao arguido da pena em apreço pela seguinte forma:
“(…) O crime de desobediência é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
No caso vertente, o arguido actuou com dolo directo, representando a ilicitude da sua conduta e actuando com a intenção de a praticar (artigo 14º, nº 1 do Código Penal).
Actuou com culpa dolosa, sendo de imputar um elevado juízo de censura, na medida em que, após ter sido advertido para regressar a casa (para cumprir o recolhimento obrigatório que estava a desrespeitar) e das consequências do seu incumprimento, nada fez.
No caso vertente, são consideravelmente elevadas as necessidades de prevenção geral positivas atento o crescente e preocupante desrespeito por ordens legítimas proferidas pelas autoridades policiais no âmbito das suas competências e no exercício das suas funções. Ademais, importa ter em atenção o contexto social existente à data, em que a comunidade procurava incansavelmente evitar a propagação do vírus SARS-Cov-2 e COVID19, que tantos danos causou.
O arguido não demonstrou qualquer arrependimento, tendo referido que a policia já o conhece e a culpa é sempre sua. Não conseguiu compreender que o que fez é errado, alegando, por diversas vezes, que existiam outras pessoas naquele local e, no entanto, a polícia só o abordou a ele. Momentos antes, tinha estado a beber com os amigos e, após, andou à pancada com um grupo de indivíduos que passou por si e pelos seus amigos.
De facto, os amigos do arguido, de forma sensata, regressaram a casa e apenas o arguido insistia em permanecer naquele local para, de acordo dos os agentes da PSP BB e CC, ajustar contas com as pessoas que se refugiram no interior do Macdonald´s, estando o arguido focado num dos indivíduos.
Ignorou a ordem que lhe foi dada por um agente da PSP, que se encontrava devidamente uniformizado e em serviço, colocando em causa a autoridade policial e a saúde pública.
Em seu desfavor, há ainda que referir que o arguido já foi julgado e condenado nove vezes pela prática de vários crimes de roubo (consumados e tentados), condução sem habilitação legal, condução perigosa de veículo rodoviário, furtos qualificados e simples, tendo-lhe sido aplicadas penas de multa, de prisão suspensas na execução (uma delas, foi revogada) e quatro penas de prisão efectiva.
Na última condenação a que foi sujeito, cumpriu, em cúmulo jurídico, uma pena única conjunta de 6 anos e 3 meses de prisão, tendo-lhe sido concedida liberdade definitiva com efeitos a partir do dia ........2018. No entanto, cerca de dois anos e quatro meses depois voltou a praticar crimes, demonstrando que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência contra a prática de novos crimes.
Por conseguinte, a aplicação ao arguido de uma pena de multa não é, no caso em apreço, adequada a acautelar as finalidades da punição, impondo-se a aplicação de uma pena de prisão, que se fixa em 6 meses de prisão.
Entende também o Tribunal que, no caso concreto, não existem condições para substituir a pena de prisão por uma pena não privativa da liberdade ou para que o mesmo cumpra a pena de prisão em regime de permanência na habitação.
Vejamos.
O arguido tem um extenso certificado de registo criminal por crimes variados (roubos, furtos qualificados e simples, condução sem habilitação legal e condução perigosa de veículo rodoviário). Tem vindo a somar várias condenações, com aplicação de penas de prisão efectiva que já tinham sido cumpridas quando o arguido decidiu praticar o crime em apreço.
Desvalorizou todas as advertências que lhe foram dadas e não interiorizou a ilicitude e o desvalor da sua conduta.
Acresce que resultou das declarações do arguido que este não interiorizou a gravidade da sua conduta, não tendo sido capaz de, até ao momento, formular um juízo crítico de auto-censura.
Desta feita, a pena de prisão ora aplicada não deve ser substituída por uma pena não privativa da liberdade, qualquer que seja, ou até pela pena de prisão em regime de permanência na habitação.
As muitas penas de prisão aplicadas ao arguido em momento anterior ao da prática dos factos em apreço e as declarações do arguido, desvalorizando a ilicitude da sua conduta obstam a aplicação ao arguido de uma pena que não seja uma pena de prisão a cumprir em estabelecimento prisional.
Pelo exposto, a pena de prisão deverá ser cumprida num estabelecimento prisional. (…)”
Relativamente à não substituição da pena de prisão aplicada a este arguido por penas não privativas da liberdade, da análise da decisão recorrida decorre que a mesma se ficou a dever, sobretudo, aos antecedentes criminais do arguido e a razões de prevenção geral deste tipo de crimes, conforme transcrito.
Alega o arguido que os seus antecedentes criminais correspondem a outro tipo de crimes, que se encontra a trabalhar e socialmente inserido e que os factos foram praticados num contexto de pandemia, em que as condições psicológicas da generalidade das pessoas se encontravam alteradas, o que motivou os seus comportamentos, dos quais se mostra arrependido.
Sucede que a suspensão da execução da pena de prisão, enquanto verdadeira pena de substituição, só pode ser aplicada se for possível fazer, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que uma suspensão de pena seja suficiente para afastar o arguido da prática de novos factos ilícitos.
Importa, pois, determinar se existe, com base nos factos apurados, uma esperança séria de que é possível a socialização do arguido em liberdade e de que o mesmo tem capacidade para se auto-controlar, pautar os seus comportamentos pela obediência às normas jurídicas e evitar o cometimento de novos crimes.
Nos termos do art.º 50º do Cód. Penal, a averiguação de tal capacidade deve, no entanto, ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
Se no momento em que a decisão é tomada, se concluir que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são aptos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, então deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
No caso dos autos, pondera em favor do arguido a sua inserção socio-familiar e o facto de se encontrar a trabalhar.
No entanto, importa também considerar que o arguido já foi anteriormente condenado em penas de prisão efectivas pela prática de crimes graves contra o património, contra as pessoas e contra a segurança rodoviária, penas estas que não foram suficientemente dissuasoras do cometimento pelo mesmo de novos crimes, passados apenas dois anos e quatro meses da sua restituição à liberdade.
Não obstante o circunstancialismo inerente à situação de pandemia, com a existência de confinamento obrigatório, o que inevitavelmente provocou alterações de comportamentos na generalidade das pessoas, o certo é que a factualidade apurada e a motivação de facto da decisão recorrida revelam que o arguido tem uma personalidade de desafio da autoridade e dificuldade de auto-controle, o que potencia o desrespeito de regras e o poderá levar ao cometimento de novos crimes.
De tudo o exposto decorre que, face aos antecedentes criminais do recorrente, à sua personalidade e aos factos praticados, a que se somam as prementes exigências de prevenção geral quanto a este tipo de crime, gerador de alarme e insegurança social, as finalidades da punição no caso concreto não se podem satisfazer com mais uma suspensão da execução da pena nos termos requeridos, improcedendo, nesta parte, o recurso.
Subsidiariamente, pretende o recorrente cumprir a pena de prisão em que foi condenado na habitação, mas sem para tal aduzir qualquer argumento novo que o justifique.
A este respeito, dispõe o Cód. Penal o seguinte:
“Artigo 43.º - Regime de permanência na habitação
1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2- O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3- O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4- O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5- Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.”
Resulta desta disposição legal que o regime de permanência na habitação é um mero regime de cumprimento da pena de prisão, a qual pode ser executada em casa ou dentro dos muros da prisão, e tem como pressuposto material a sua adequação às finalidades da execução da pena de prisão, sendo a escolha deste regime determinada exclusivamente por considerações de natureza preventiva especial, ou seja, de reintegração social do recluso (cf. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ”, 5ª edição atualizada, UCP, págs. 316 a 318).
A este respeito cumpre referir que o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena substitutiva, estando a sua aplicação sujeita ao preenchimento de determinados pressupostos.
Por um lado, é pressuposto material de aplicação desta pena de substituição a apreciação e determinação pelo Tribunal de que a mesma realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Por outro, são pressupostos formais da sua aplicação, a condenação do arguido numa pena de prisão em medida não superior a dois anos e a prestação de consentimento por parte do arguido para a sua execução, em conformidade também com o disposto nos art.ºs 1º, alínea b), 2º, nº 1 e 4º da Lei nº 33/01, de 2/09.
A opção pelo cumprimento da pena de prisão em meio prisional ou em regime de permanência na habitação depende unicamente de considerações ligadas à necessidade e proporcionalidade das restrições dos direitos em contraponto com as exigências de prevenção verificadas no caso concreto.
Em matéria de execução da pena de prisão, importa ter em conta as seguintes opções politico-criminais:
- a execução da pena de prisão deve ter como objectivo a socialização do condenado, competindo ao Estado proporcionar as condições necessárias para que aquele conduza a sua vida de modo socialmente responsável, através de uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade; e
- atento o princípio constitucional da proporcionalidade das restrições dos direitos, a execução da pena de prisão deve ser o menos restritiva possível da liberdade, surgindo a privação total desta como última ratio da politica criminal, conforme previsto no art.º 27º da CRP.
Daí que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, salvaguardadas as finalidades preventivo-especiais de reintegração e de prevenção geral positiva, cumpra melhor do que a execução em meio prisional aquelas opções de política criminal.
Ora, no caso em apreço, não obstante os antecedentes criminais do arguido, que conta já com o cumprimento de penas de prisão em estabelecimento prisional, entendemos que a pena concreta aplicada, apenas de seis meses, o tipo de crime cometido, de desobediência, e o facto de o arguido ter estado afastado da prática de crimes desde .../.../2018 até .../.../2021, o que revela que conseguiu adoptar um comportamento conforme ao direito durante algum tempo, permitem concluir que as finalidades da punição e, sobretudo, o objectivo de reinserção social do arguido, ainda podem ser atingidos com o cumprimento da pena na habitação, com sujeição a vigilância electrónica.
O arguido já teve contacto com o meio prisional durante vários anos, pelo que se espera que essa experiência seja suficiente para o fazer cumprir os deveres decorrentes do cumprimento da pena na habitação e aproveitar a oportunidade que agora lhe é dada para reflectir sobre a necessidade de adoptar no futuro um comportamento cumpridor das normas jurídicas que regem a vida em sociedade.
Por outro lado, não obstante serem elevadas as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, ainda assim se entende que não choca a consciência social e não é gerador de alarme social o facto de este arguido em concreto cumprir esta pena concreta em regime de permanência na habitação.
Uma vez que resultou provado que o recorrente se encontra a trabalhar na indústria hoteleira e que necessita do seu vencimento para o pagamento de um empréstimo que contraiu, atento o disposto no art.º 43º, nºs 2 e 3 do Cód. Penal, decide-se autorizar o mesmo a ausentar-se da sua habitação, exclusivamente para trabalhar, durante o período máximo de oito horas diárias, por se entender que a manutenção da actividade laboral pelo recorrente é um factor necessário e importante para a sua reintegração social.
Assim sendo, impõe-se dar ao arguido mais uma oportunidade de não ingressar no meio prisional e alterar a decisão recorrida neste tocante, julgando-se parcialmente procedente o recurso.
4. –Decisão:
Pelo exposto, acordam as Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente e, em consequência:
A) -Revogam a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo disposto no artigo 348º n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva;
B) -Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo disposto no artigo 348º n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a cumprir na habitação, com fiscalização por meios de controle à distância, ficando o arguido autorizado a ausentar-se da sua habitação, exclusivamente para trabalhar, durante o período máximo de oito horas diárias.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Outubro de 2023
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
(Relatora)
Maria José Machado
Mafalda Sequinho dos Santos
(Adjuntas)