I- O segurador, pelo contrato de seguro-caução, garante ao credor-segurado (a Alfândega) o pagamento dos direitos e demais imposições legais por cujo pagamento era devedor (solidariamente com o despachante oficial) o agente económico por cuja conta o despachante agiu.
II- Ao cumprir a obrigação de pagamento do crédito da Alfândega, a lei sub-roga o "solvens" (o segurador) nos direitos do credor (a alfândega), independentemente da vontade dos sujeitos daquela obrigação (sub-rogação).
III- O direito de crédito da alfândega transmite-se para o segurador, permanecendo o mesmo, com os seus privilégios, não se extinguindo a obrigação do agente económico por cuja conta o despachante oficial agiu, por efeito do pagamento feito pelo segurador.