I- Assente que por acordo entre a A., a Re e um terceiro aquela A. forneceu a Re tecidos escolhidos e encomendados pelo terceiro e que o preço seria recebido pela A. da Re que, nessa conformidade, fez a A. entrega de uma parte substancial, cabe a Re a prova de que apenas se obrigou para com a autora como intermediaria entre esta e o terceiro.
II- Conformando-se as partes com a consagração na especificação e no questionario, de que não reclamaram, de uma dada interpretação de um contrato em apreciação, não podem po-la em causa no recurso da sentença final, como resulta do disposto na actual redacção do artigo
511 numero 5 do Codigo de Processo Civil.