Quer o terreno seja do reu, mas na area de jurisdição das autoridades portuarias, quer seja do dominio publico, mas sob o seu uso privativo, sempre aquele necessitaria de uma licença para realizar obras ou instalações, quer sejam permanentes, quer sejam temporarias - artigo 12, ns. 1 e 2, 17, 18, ns. 1 e 3, 21 e 22 do Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro.