I- Quer os emolumentos registrais constituam uma taxa quer um imposto, sempre são de qualificar como uma "imposição", proibida pela al. c) do artº 10º da Directiva nº 69/335/CEE, do Conselho, na redacção da Directiva 85/303/CEE do Conselho, pelo que, na interpretação dada pelo TJCE, torna-se despicienda a questão de saber qual a respectiva qualificação jurídica.
II- Tal interpretação, sendo embora vinculativa apenas no processo em que foi efectuado o reenvio prejudicial a que se refere o artº 177°- actual 234°- do tratado de Roma, deve seguir-se igualmente em casos semelhantes, sobretudo se recente e constante de jurisprudência firme.
III- Isto porque a jurisprudência proferida pelo TJCE, nos termos dos referidos normativos, tem carácter interpretativo em abstracto que implica a respectiva generalidade.