I- De harmonia com o art. 3 da Lei 2001 e o art. 47 do
Dec. n. 33727, as concessões para exploração de florestas espontâneas seriam feitas por meio de arrendamento, pertencendo a competência para conceder a exploração ao Ministro das Colónias, quando a área a explorar fosse superior a 25000 ha.
II- A autorização de arrendamento das áreas destinadas à exploração florestal concedida pelo Ministro do Ultramar foi um acto preparatório da concessão, ficando o Governador Geral de Moçambique autorizado a celebrar o contrato de arrendamento, nos termos indicados no despacho.
III- Não sendo o referido despacho de autorização um acto constitutivo de direitos, podia a Administração revogá-lo a todo o tempo, por razões de simples oportunidade, cabendo tal iniciativa no âmbito do exercício do seu poder discricionário.*