CONCLUSÕES:
I. Pelo exposto, o recorrente encontra-se ilegalmente preso nos termos da al. c, do n.º 2, do art.º 222.º do CPP, em clara violação do disposto no art.º 27 e 28, n.º 4 da CRP e nos art.ºs 215, n.º 1, al. b) e 217.º, nr.º 1 do CPP;
II. Assim deve ser declarada ilegal a prisão preventiva e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do art.º 31.º, nr.º 3 da CRP e dos art.ºs 222.º e 223, n.º 4, al. d) do CPP.
É do seguinte teor a informação apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal[2]:
Notifique a todos os arguidos, pelo meio mais expedito, o despacho de fls. 6549 dos autos, que declarou a especial complexidade dos autos.
Encontra-se detido à ordem dos presentes autos, em situação de prisão preventiva, o arguido AA
Mostra-se indiciada a prática pelo arguido de um crime de associação criminosa, em co-autoria, o. P. pelo art.° 299.°, n.°I, do CP, dum crime de tráfico de estupefacientes, em co-autoria, p. p. pelo art.° 21.°, n.°, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e dois crimes de detenção de arma proibida, p. p. pelas disposições conjugadas dos art°.s 2.°, n.°l, ai. az), 3.°, n.°4, ai. a) e 86.°, n.°l, ai. c), todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e o outro p. p. peia ai. d) do art.° 86.° do mesmo diploma.
A detenção teve lugar no dia 15.09.2015
Por despacho de 25.01.2016 foi declarada a especial complexidade da presente investigação -cfr. fls. 6549.
Por força da declaração de especial complexidade da investigação o prazo máximo de prisão preventiva é, no caso, de um ano até ser deduzida acusação - cfr. art.° 215°, n.° 3 do CPP.
Prazo que, in casu, ainda não decorreu.
O despacho de fls. 6549 que declarou a especial complexidade dos autos não foi notificado ao arguido.
A falta de notificação do aludido despacho configura mera irregularidade - cfr. artigos 119° e 120° a contrario do CPP. Irregularidade que será sanada mediante notificação do despacho, a qual já foi ordenada nos autos principais.
Entendemos, por isso, que a prisão do arguido não é iíegaí, razão pela qual a mesma se mantém.
Em conformidade com o preceituado no art.° 223°, n.° 1 e 2 do CPP, determino que a petição de Habeas Corpus seja autuada como apenso e remetida imediatamente ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça acompanhada de certidão deste despacho, dos autos de detenção, do auto de interrogatório e do despacho que determinou a especial complexidade da investigação.
Convocada a secção criminal e realizada a audiência, cumpre agora decidir.
O peticionante fundamenta o incidente de habeas corpus no facto de se encontrar preso preventivamente desde o dia 18 de Setembro de 2015, mediante decisão que entendeu existirem nos autos fortes indícios de haver cometido os crimes de associação criminosa, tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, sendo que ouvido nos autos sobre pedido de declaração de especial complexidade do processo não foi até à data notificado de qualquer decisão atinente a esse pedido, razão pela qual o prazo de duração máxima da prisão preventiva, qual seja o de seis meses (artigo 215º, n.ºs 1, alínea a), e 2), se extinguiu no passado dia 18 do corrente.
Apreciando, dir-se-á.
A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigos 27º, n.º 1 e 31º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[3] –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto que pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – artigo 222º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), do Código de Processo Penal –, razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal[4].
Atento o circunscrito âmbito do instituto do habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, posto que se trata de um instrumento processual que se sobrepõe aos usuais meios de defesa de que o cidadão/arguido dispõe e ao qual o tribunal tem de dar resposta no prazo de oito dias (artigos 61º, 219º, n.º 2 e 223º, n.º 2), certo é que o mesmo, como este Supremo Tribunal vem enfaticamente afirmando[5], não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais. Por outro lado, como este Supremo Tribunal também tem referido em vários acórdãos[6], está-lhe vedado substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão que está na base da petição de habeas corpus em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da respectiva decisão, visto que se o fizesse estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais anomias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito.
Como expressamente se refere nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 26 de Janeiro de 2011, de 11 de Março de 2011 e de 30 de Janeiro de 2013, proferidos nos Processos n.ºs 7/11.2YFLFB.S1, 732/03.1PBSLR-A.S1 e 11/13.6YFLSB.S1, a providência de habeas corpus não se destina a formular juízo de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação da liberdade, nem cabe nas suas finalidades apreciar a existência de invalidades processuais apontadas aos processos onde foi imposta a pena de prisão, invalidades que só em via de recurso ordinário podem ser arguidas, mas tão só verificar se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222º.
Conforme consta da informação prestada pelo Exmo. Juiz do tribunal à ordem do qual o peticionante Urbino Moreira se encontra preso, bem como da documentação junta à presente providência, por despacho de 25 de Janeiro do ano corrente foi declarada a especial complexidade do processo, despacho que, no entanto, só agora, após a dedução da presente providência de habeas corpus, foi notificado ao peticionante.
Tendo sido declarada a especial complexidade do processo, certo é que o prazo de duração máxima da prisão preventiva, ex vi n.º 3 do artigo 215º, se elevou para um ano, independentemente da circunstância de o despacho que declarou aquela, proferido em 25 de Janeiro, só ter sido notificado ao peticionante após a apresentação da presente providência, visto que a falta de notificação oportuna daquele despacho constitui mera irregularidade processual (artigos 118º, n.ºs 1 e 2), que não afecta a validade do mesmo, irregularidade que, aliás, não só se encontra sanada pela notificação entretanto efectuada[7], como sempre escaparia aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal pelas razões atrás consignadas.
Termos em que se acorda indeferir a presente providência.
Custas pelo peticionante, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
Oliveira Mendes (Relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira