I- A via de reacção contra o despacho do relator que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional não é a reclamação para a conferência, mas a reclamação para o próprio Tribunal Constitucional (arts. 700/3 e
668 CPC e arts. 69 e 76/4 da Lei 28/82-15NOV - LTC).
II- Por força da norma remissiva do art. 66 do DL 41250- 12Fev59 (Tabela de Custas) e do art. 4/1 do DL 224-A/96- 26/OUT é aplicável aos processos pendentes a regra de cálculo dos encargos constantes do art. 32/2 do actual
Cód. das Custas Judiciais.
III- O princípio da causalidade aplica-se aos encargos pelo que deve fixar-se a proporção a suportar pela parte não isenta, em caso de provimento parcial (Nos meios processuais a que se aplica a Tabela de Custas).
IV- Não basta citar preceitos da Constituição para colocar adequadamente uma questão de constitucionalidade do direito ordinário perante os tribunais comuns, sendo necessário indicar precisamente as normas (ou do sentido interpretativo) a desaplicar e um esforço argumentativo racionalmente sustentável em ordem a convencer da sua desconformidade com as normas ou princípios constitucionais invocados.