ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Efigénia ..., residente na Rua...., em Santa Maria da Feira, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Ministro das Finanças, do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Setembro de 2001.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
"A) A recorrente foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I no Serviço de Finanças de Sta. Maria da Feira 4, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª. classe;
B) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª. classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, conforme o disposto no art. 4º. do D.L. 187/90, de 7/6, com a redacção dada pelo art. 2º do D.L. 42/97, de 7/2;
C) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo D.L. 557/99, de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, conforme o disposto no art. 58º., nº 1, daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de técnico de administração tributária, nível I (cfr. art. 52º. nº 1 c), do D.L. 557/99);
D) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, de acordo com o art. 69º. conjugado com o art. 67º., ambos do D.L. 557/99;
E) Sucede que o art. 69º. do D.L. 557/99 determina que a integração dos chefes e adjuntos dos Chefes de finanças se faça de acordo com a regra prevista no art. 67º. do mesmo diploma;
F) Sendo que este último preceito no seu nº 1 determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice;
G) Assim sendo, a recorrente, que se encontra nomeada em cargo de chefia, transita pela sua categoria de origem (Técnico de Administração Tributária, nível I), o que conduz ao seu posicionamento no escalão 2, índice 575, desta categoria, uma vez que não havia coincidência de índice e consequentemente haverá que fazer a necessária repercussão no cargo de Chefia Tributária em que se encontra nomeada o que de acordo com o art. 45º. do mesmo D.L. 557/99 lhe confere o direito a um posicionamento no escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I;
H) Porque dessa transição resultava um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários como reporte àquele que auferia à data de transição (índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I) teve de aplicar-se o disposto no art. 67º, nos 5 e 6, o que determinou que o direito à totalidade da remuneração só fosse adquirido decorrido 1 ano, ou seja, em 1/1/2001, o que efectivamente não ocorreu, pois o seu vencimento continuou a ser processado pelo índice 610;
I) Donde o indeferimento tácito sob recurso, ao não reconhecer o direito da recorrente a ser abonado pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I a partir de 2001 violou, efectivamente, o disposto no art. 69º. conjugado com o art. 67º, nos 1 e 6, do D.L. 557/99, de 17/12;
J) Nem se diga em contrário, como faz a autoridade recorrida na sua douta resposta, que a norma constante do art. 45º., nº 1, do D.L. 557/99, de 17/12, não seria aplicável ao caso porquanto se aplicaria apenas aos funcionários nomeados nos cargos de Chefia para futuro. É que, por um lado, a norma prevista no art. 45º. nº 1 não é inovadora e já existia no domínio do D.L. 187/90, de 7/6 (cfr. art. 4º., nº 1, deste último) e, por outro, a não ser assim teríamos, por absurdo, que os funcionários nomeados agora nos aludidos cargos seriam melhor remunerados que os que já se encontravam anteriormente nomeados em cargos idênticos, o que é violador, isso sim, do princípio da equidade interna do sistema retributivo;
K) Acresce, finalmente, que o indeferimento tácito enquanto revelador de um comportamento totalmente omisso por parte da autoridade recorrida é, ainda, violador do dever de decisão previsto no art. 9º, nº 1, do CPA."
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) A recorrente foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, no Serviço de Finanças de Sta. Maria da Feira 4, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe, ficando posicionado no escalão 2, índice 550, mas vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I;
b) Por efeito da entrada em vigor do D.L. nº. 557/99, de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1;
c) A integração da recorrente na nova escala salarial constante do anexo V do D.L. nº. 557/99 foi feita, com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I;
d) Em 31/10/2001, através do requerimento constante de fls. 8 a 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Setembro de 2001, pedindo a revogação do acto recorrido e que o seu vencimento fosse processado pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, com efeitos desde 1/1/2001;
e) Sobre o requerimento referido na alínea anterior, não foi proferida qualquer decisão.
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2.2. A questão essencial que está em causa nos autos, é a da determinação das regras aplicáveis à transição da recorrente ao abrigo do D.L. nº 557/99, de 17/12, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos.
Entende ela que, a partir de Janeiro de 2001, deveria ter sido integrada no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º do D.L. nº 557/99, em conjugação com os arts. 69º. e 67º. do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo despacho recorrido.
Cremos, porém, que, tal como têm entendido o STA (cfr. Acs. de 2/12/2004 - Proc. nº 449/04 e de 15/2/2005 Proc. nº 608/04) e este Tribunal (cfr. Ac. de 7/7/2005 Proc. nº 7316), em situações idênticas à dos autos, a recorrente não tem razão.
Vejamos porquê, seguindo de perto a jurisprudência constante dos referidos acórdãos, a que aderimos e que consideramos não ter sido posta em causa pela recorrente.
O D.L. nº. 557/99 apresenta dois tipos de normação: uma, ordinária, para valer "in futurum" (arts. 1º. a 51º); outra, especial e transitória, regulando a adaptação das situações pendentes àquele novo ordenamento (arts. 52º. e segs).
A recorrente, perita tributária de 2ª classe, posicionada no escalão 2, índice 550, vencia pelo escalão 2 índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, de acordo com o disposto no art. 4º. do D.L. nº. 187/90, de 7/6, na redacção resultante do D.L. nº . 42/97, de 7/2. Quer dizer: porque ela exercia o referido cargo, a sua remuneração foi automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590.
Com a entrada em vigor do D.L. nº 557/99, a recorrente, porque estava integrada no grupo de pessoal de chefia, enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças, nível I, passou a ser provida no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I no serviço em que se encontrava colocada, por força da disposição transitória constante do nº 1 do art. 58º.. Esta era uma regra de transição, segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovida à categoria superior à do grau 4 (cfr. nº 8 do citado art. 58º.).
Mas, para além desta "transição", outro efeito adveio do D.L. nº 557/99: a sua integração remuneratória.
A este respeito, o art. 69º. estipula que:
"A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67º. do presente diploma".
Deste art. 67º., para o caso que nos interessa, convém destacar os nos. 1, 5 e 6:
"1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria e que corresponda o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de 1 ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais.
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos nos números anteriores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de 1 ano sobre aquela transição".
Resulta da primeira das normas citadas que a "integração salarial" dos funcionários deve ser efectuada para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem (isto é, antes da "transição"); caso não haja tal correspondência, a integração faz-se para o escalão que corresponda ao índice imediatamente superior.
Assim sendo, uma vez que a recorrente, antes desta transição, vinha vencendo pelo escalão 2, índice 590, para o seu provimento como chefe de finanças adjunto de nível I não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao D.L. nº 557/99. A ser integrada no mesmo escalão 2 (o que anteriormente detinha), o índice que lhe caberia seria o 640. Mas, aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao "índice imediatamente superior" seria o 1º., com o índice 610. Era, pois, este o escalão apropriado à sua situação. Deste modo, o disposto nos nos 5 e 6 do mesmo art. 67º em nada brigam com a conclusão obtida, visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos.
A recorrente, no entanto, sustenta que à sua situação, para além das normas acima referidas, se aplica o nº 1 do art. 45º do D.L. nº 557/99 que dispõe:
"1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico aos que possuem na escala indiciária da categoria de origem".
Mas não tem razão, pois este preceito não se lhe aplica, por se tratar de um dispositivo incorporado na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o art. 45º. alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58º, nº 1, ao abrigo do qual a recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº 8, art. 58º cit. e 17º). Ou seja, porque o art. 45º. se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos arts. 15º (recrutamento) e 16º. (nomeação), sendo certo que, como dispõe o nº 5 deste normativo, "... o processo de nomeação ... não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária ...".
Ora, a recorrente não foi nomeada em virtude deste diploma, até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu a protecção específica assinalada. Ou seja, a recorrente não pode querer ver-lhe aplicadas, em simultâneo, as regras transitórias e a que respeita já ao desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do novo regime estatutário.
Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível I, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1º, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (cfr. art. 44º., nº 3, do D.L. nº 557/99)
Finalmente, quanto à violação do dever de decisão previsto no nº 1 do art. 9º. do C.P.A., deve-se referir que não consubstancia qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto recorrido e de conduzir à sua anulação, tendo como consequência apenas a de, nos termos do nº 1 do art. 109º. do mesmo diploma, conduzir à formação de indeferimento tácito para que o particular possa fazer uso dos meios contenciosos
Portanto, o acto recorrido, ao indeferir tacitamente o recurso hierárquico interposto pela recorrente, não padece de nenhum dos vícios que esta lhe imputa.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 20 de Outubro de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes.