IIIFundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, em causa está apreciar:
- -da decisão no despacho saneador e da nulidade da sentença (art. 615, nº 1, als. c) e d), do C.P.C.);
- -da subsistência do vínculo laboral; da existência de um contrato de arrendamento e da sua extinção; do depósito das rendas;
- -do pedido reconvencional (benfeitorias, casa de madeira situada no terraço);
- -das custas (isenção dos RR.).
Antes, porém, cumpre ponderar sobre a admissibilidade dos documentos apresentados pelos apelantes com as alegações de recurso.
- Da junção de documentos pelos apelantes com as alegações:
Os recorrentes apresentaram, com as suas alegações de recurso, 4 documentos, respeitantes a “Depósito de Rendas” na Caixa Geral de Depósitos, invocando que passaram a proceder ao depósito respetivo face à recusa do senhorio em receber as rendas da fração.
Contrapõe o Condomínio apelado que tal matéria não foi invocada pelos RR. nos articulados e que a junção é inadmissível, contrariando o disposto nos arts. 651, nº 1, e 425 do C.P.C., pelo que deve ser determinado o seu desentranhamento.
Vejamos.
Dispõe o art. 651 do C.P.C., sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, no seu nº 1, que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”
Por seu turno, estabelece o referido art. 425 do mesmo Código que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
A regra é a de que a junção de prova documental ocorra em 1ª instância, na medida em que os documentos se destinam à demonstração de factos antes que o tribunal proceda à subsequente integração jurídica([1]). Por essa razão os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes e só depois a título excecional, conforme previsto no art. 423 do C.P.C..
Assim, na fase do recurso, as partes podem apenas juntar documentos com as alegações em duas situações distintas: a) quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento; b) se a junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Ora, no caso, os apelantes nem sequer procuraram justificar a junção tardia dos aludidos documentos. Por sua vez, e como afirma o Condomínio apelado, os RR. tão pouco invocaram anteriormente nos autos qualquer depósito de rendas, como não sustentaram cabalmente a existência de um contrato de arrendamento nem impugnaram, no recurso, a factualidade julgada assente na sentença.
De resto, não basta à parte invocar que lhe foi impossível juntar os documentos em momento anterior, cumprindo-lhe alegar e demonstrar que tal assim sucedeu.
Finalmente, e tendo em conta os elementos constantes do processo, não existe qualquer evidência de que a junção pretendida se tenha tornado necessária face à decisão proferida e agora impugnada.
Por conseguinte, não se verifica fundamento legal para a junção pretendida, não podendo os ditos documentos ser agora admitidos e considerados na causa.
Indefere-se, deste modo, a junção pelos apelantes dos documentos apresentados com as alegações de recurso.
- A)Da decisão no despacho saneador e da nulidade da sentença (art. 615, nº 1, als. c) e d), do C.P.C.):
Dizem os apelantes que a sentença é nula, nos termos do art. 615, nº 1, als. c) e d), do C.P.C., porque foi proferida no despacho saneador, sem ter sido produzida prova em julgamento sobre a existência de um contrato de arrendamento e da indemnização devida por benfeitorias conforme reclamado em reconvenção.
O condomínio apelado defende, em contra-alegações, a inexistência das nulidades arguidas.
Vejamos.
As nulidades da decisão previstas no art. 615 do C.P.C. de 2013 – à semelhança do que sucedia com as antes previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento.
O erro de julgamento corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Haverá erro de julgamento, e não deficiência formal da decisão, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito.
Haverá, designadamente, nulidade da sentença, quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (al. c) do nº 1 do art. 615) ou quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d) do nº 1 do art. 615).
Por sua vez, a al. d) do nº 1 do art. 615 do C.P.C. deve conjugar-se com o nº 2 do art. 608 do mesmo Código. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar ou decidir de matérias de que não podia tomar conhecimento, a sentença é nula.
Tais questões são, por outro lado, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições. Diz-nos J. Alberto dos Reis a propósito da omissão de pronúncia([2]): “(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Regressando ao caso em análise, não pode ter-se como verificada qualquer das nulidades arguidas.
Em rigor, os apelantes não invocam nenhum vício formal da sentença nem o justificam à luz do art. 615 do C.P.C., antes aludindo a um erro de julgamento quando defendem que o Tribunal a quo decidiu precocemente, quando o processo não permitia uma apreciação final sem necessidade de mais provas, nos termos do art. 595, nº 1, do C.P.C..
Ora, na sentença proferiu-se decisão final em absoluta coerência com os fundamentos de direito, não se detetando ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. Se foi feita inadequada subsunção jurídica dos factos tal corresponderá a eventual erro de julgamento e não a qualquer deficiência formal da decisão.
A questão assinalada também nada tem que ver com excesso ou omissão de pronúncia.
Ainda que se admitisse que deveria ter-se produzido prova sobre as matérias indicadas pelos apelantes – existência de arrendamento e benfeitorias – é evidente que tal nos conduziria à ponderação sobre se o estado dos autos permitia, após os articulados, uma decisão de mérito, nos termos do art. 595, nº 1, al. b), do C.P.C., e a oportunidade de prolação de saneador/sentença, o que nada tem que ver com qualquer nulidade formal da sentença.
Em suma, as indicadas objeções dos apelantes não respeitam a qualquer deficiência formal da decisão nem se enquadram em nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 615 do C.P.C..
O que sucede é que estes discordam do sentenciado, mas tal constituirá antes um eventual erro de julgamento.
Em suma, não ocorrem as nulidades arguidas.
Seguidamente veremos, a propósito de cada um dos temas a abordar, se era possível uma imediata decisão de mérito no despacho saneador.
- B)Da subsistência do vínculo laboral, da existência de um contrato de arrendamento e da sua extinção; do depósito das rendas:
Invocam os apelantes que subsiste o vínculo laboral da Ré.
Mais referem que tendo alegado, em contestação, que a fração dos autos foi locada à Ré e ao seu marido, constituindo a casa de morada de família de ambos, é ineficaz a comunicação feita só à Ré pelo A. senhorio, para extinção do contrato de arrendamento, mantendo-se este em vigor por força dos arts. 10, nº 2, e 12 do NRAU.
Afirmam, ainda, que procedem ao depósito das rendas face à recusa do senhorio em as receber.
Em contra-alegações, sustenta o Condomínio apelado que a Ré não impugnou judicialmente a validade da cessação do seu vínculo laboral, que nunca foi celebrado qualquer contrato de arrendamento relativo à fração em apreço, sendo a sua utilização a inerente ao desempenho das contratadas funções de porteira, e que a questão do arrendamento, do pagamento e do depósito de rendas constitui matéria nova que os RR. não invocaram anteriormente na causa.
Apreciando.
Para começar, cumpre referir que em nenhum momento, no recurso, os apelantes questionam os factos que foram dados como assentes na sentença, conformando-se, assim, com o decidido nessa matéria.
Por conseguinte, é com base no elenco factual aludido que teremos de apreciar da discordância dos apelantes.
No que respeita ao vínculo laboral, observou-se na sentença: “(…) a ré, na sua contestação não impugna que o contrato de trabalho de porteira que tinha com o A tenha sido denunciado. Limita-se a dizer que essa é questão a dirimir no foro laboral, mas nada mais. Em sede de audiência foi questionada se existia alguma acção nesse sentido e a resposta foi negativa. De facto, não é mencionada por qualquer das partes nos seus vários requerimentos qualquer referência a outra acção.(…).”
Por sua vez, e percorrendo a factualidade apurada, temos como provado que o Condomínio A. celebrou com a Ré um contrato de trabalho, com prazo certo, para esta proceder aos serviços de limpeza do prédio e para ser porteira do mesmo e que, durante a vigência desse contrato de trabalho, teria a mesma o direito de utilizar, para sua habitação e do seu agregado familiar, a "casa da porteira", pagando ao A. todas as despesas de fornecimento de água, ficando as restantes a seu cargo. Provou-se, igualmente, que a Ré auferia, em Junho de 2016, o vencimento-base de € 318,00 e era descontada no seu vencimento a quantia de € 57,10 respeitante a alojamento.
Mais se apurou que a assembleia geral do condomínio deliberou, em 12.4.2016, denunciar o contrato de trabalho com a Ré com efeitos a partir de 31.12.2016, o que foi comunicado a esta por carta de 6.7.2016 interpelando-se a mesma para deixar devoluta a casa da porteira e entregar as respectivas chaves em 31.12.2016, prazo que foi depois prorrogado por 30 dias. Provado ficou, ainda, que a Ré deixou de prestar serviços de porteira ao A. desde Dezembro de 2016, permanecendo os RR. a habitar a fração dos autos.
Não se entende, face ao descrito, como podem os apelantes defender que subsiste o vínculo laboral da Ré, tanto mais que, conforme observado na sentença, nada alegam em contrário, como se imporia, nas contestações por si apresentadas. Ou seja, tendo sido denunciado o contrato de trabalho pelo A. – o que os RR./apelantes não questionam – não justificam estes, por sua vez, porque razão não operou a denúncia nem invocam que a Ré tenha impugnado, designadamente por via judicial e em tempo útil, a referida decisão do Condomínio.
Por conseguinte, não pode deixar de concluir-se, desde já e sem necessidade de outras provas face ao alegado pelos RR. em sua defesa, que, com a referida denúncia, findou o contrato de trabalho celebrado entre as partes.
Isto posto, invocam também os apelantes que alegaram, na contestação, que a fração dos autos foi locada à Ré e ao seu marido, constituindo a casa de morada de família de ambos. Concluem, por isso, que é ineficaz a comunicação feita só à Ré pelo A. senhorio, para extinção do contrato de arrendamento, mantendo-se este em vigor por força dos arts. 10, nº 2, e 12 do NRAU.
A questão da existência ou não de um contrato de arrendamento, bem como as demais que lhe estão associadas, é de direito e não impõe, de igual modo, a necessidade de outras provas face ao alegado pelos RR. nos articulados.
Com efeito, os RR. não invocaram nas suas contestações, como competiria, que tenham celebrado com o A. um contrato de arrendamento respeitante à fração dos autos paralelo e/ou autónomo do contrato de trabalho celebrado entre o Condomínio A. e a Ré B para esta proceder aos serviços de limpeza do prédio e para ser porteira do mesmo. Ao invés, admitiram – e por isso foi dado como assente sem controvérsia – que foi também acordado, no âmbito do aludido contrato de trabalho e durante a vigência do mesmo, que a Ré teria o direito de utilizar, para sua habitação e do seu agregado familiar, a "casa da porteira", pagando ao A. todas as despesas de fornecimento de água, ficando as restantes a seu cargo, sendo ainda descontada no seu vencimento uma quantia respeitante a alojamento.
Ou seja, a referência que os RR. fazem, na sua defesa, a um “contrato de arrendamento titulado pela Ré” não se mostra suportado por qualquer outro título diverso do contrato de trabalho em questão, nem se invoca que, por força desse mesmo contrato de trabalho, tenha sido celebrado também um contrato de arrendamento respeitante à dita “casa da porteira”.
De acordo com a Base XI da Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Porteiros dos Prédios Urbanos, de 2.5.1975, a remuneração daqueles trabalhadores é satisfeita numa parte em dinheiro e noutra em prestações não pecuniárias (o alojamento). Por sua vez, às remunerações satisfeitas em dinheiro são deduzidas as prestações não pecuniárias.
Por conseguinte, no contexto destas relações laborais, e salvo acordo em contrário – que, no caso, não foi expressamente invocado – a utilização da casa pela porteira não tem como base uma relação de arrendamento, constituindo antes uma parte da remuneração do trabalho([3]).
A propósito do art. 1051, al. g), do NRAU, que se refere à caducidade do contrato de locação por cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada, dizem-nos Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e Caldeira Jorge([4]): “(…) se porventura estiver em causa uma cedência de habitação que seja parte da remuneração do trabalho prestado pelo beneficiário dessa cedência não se pode considerar que existe um contrato de arrendamento, pelo que a forma processual adequada para o cedente obter a entrega do imóvel cedido será a reinvindicação, e não a acção de despejo.
A situação da denominada «casa da porteira» deverá ser enquadrada à luz das considerações acima feitas. Assim, relevante será apurar se a casa foi entregue à porteira, para habitar, como parte da remuneração que é devida pelo seu trabalho, hipótese em que existe apenas um contrato de trabalho, cuja cessação é regulada pelo Direito do Trabalho, ou se, pelo contrário, foram celebrados dois contratos diferenciados, em união, um de trabalho e outro de arrendamento, situação em que é aplicável à cessação deste último o regime do art.º 1051º, al. g), do CC.(…). ”
Deste modo, de acordo com o alegado e face à matéria assente – que, repete-se, não foi validamente impugnada – não pode concluir-se pela existência de qualquer contrato de arrendamento celebrado, entre o A. e a Ré, quanto à fração dos autos, devendo antes entender-se que existiu um único contrato de trabalho em que o valor da remuneração auferida pela Ré incluía duas prestações, uma em dinheiro e outra em espécie (o alojamento).
Mas ainda que, por mera hipótese de raciocínio, pudessemos concluir pela celebração de um contrato de arrendamento, é manifesto que os RR. nem sequer invocaram, nas suas contestações, como realça o Condomínio recorrido, a ineficácia da comunicação, feita apenas à Ré pelo A., para entrega da fração e consequente manutenção do dito “arrendamento” por força dos arts. 10, nº 2, e 12 do NRAU. Tal como não invocaram anteriormente qualquer depósito de “rendas”.
Na verdade, tais fundamentos só agora, nas alegações de recurso, foram aduzidos.
Estamos, por isso, perante questões novas que não foram, nem tinham de ser, apreciadas pelo tribunal a quo.
Trata-se, nessa perspetiva e como sustenta o apelado, de matéria nova que aos apelantes está vedado suscitar no recurso pois, como dissemos, o tribunal “ad quem” não pode conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, sendo incontroverso que, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. Tal constitui, de resto, importante limitação do objeto do recurso que tem por fim “obviar a que numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”, sendo ainda certo que tal apreciação sempre equivaleria a suprimir um ou mais graus de jurisdição([5]).
Em suma, improcede também aqui, em toda a linha, a argumentação dos apelantes, o que deve concluir-se, do mesmo modo, sem necessidade de outras provas.
- C)Do pedido reconvencional (benfeitorias, casa de madeira situada no terraço):
Argumentam também os apelantes que deve ser produzida prova sobre a matéria da reconvenção por forma a apurar se a casa de madeira edificada constitui ou não uma benfeitoria necessária e/ou útil.
Contrapõe o recorrido, na resposta ao recurso, que a referida casa de madeira, desmontável e pré-fabricada, não se encontra fisicamente ligada ao edifício não constituindo benfeitoria. Além disso é a mesma propriedade dos RR., devendo por estes ser retirada aquando da entrega da fração.
Na sentença, decidiu-se neste tocante: “(…) No que diz respeito a uma alegada benfeitoria, em face do próprio título constitutivo da propriedade horizontal, a tese defendida pelos RR (ou pelo R) não tem qualquer sustento. Foi, desde o início, autorizada a montagem de uma casa "desmontável", ou seja, algo que pudesse ser retirado e que em nada acrescentaria a referida habitação. Trata-se, assim, de algo que pode e deve ser retirado pelos RR ao restituir a habitação, não sendo devida qualquer indemnização.(…).”
Vejamos.
Conforme se encontra inscrito na Conservatória do Registo Predial e foi dado como assente, o prédio dos autos, urbano, é composto por rés-do-chão e seis andares, constituído em propriedade horizontal, do qual é parte comum a "casa da porteira" situada no 1º andar, para além do “terraço de cobertura do prédio e da cobertura das lojas, ficando, no entanto, este terraço de uso exclusivo da porteira que também fica autorizada por esta escritura a montar nele uma casa desmontável em madeira para complemento da sua habitação”.
Sendo a esta casa de madeira que manifestamente os RR. se referem nas suas contestações, cumpre verificar se, em face dos autos, é possível concluir, sem maior indagação, que não devem os RR. ser indemnizados pelo valor correspondente.
Estabelece o art. 216 do C.C.: “1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.”
Dispõe, por sua vez, o art. 1273 do C.C., sob a epígrafe “Benfeitorias necessárias e úteis”, que: “1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”
Dispõe ainda o art. 1275 do C.C., sob a epígrafe “Benfeitorias voluptuárias”, que: “1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas. 2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.”
A benfeitoria corresponde, por definição, a um benefício material para a coisa, um melhoramento nela realizado por quem tem com ela um vínculo jurídico (v.g., o proprietário, o locatário, etc.), critério que a distingue da acessão([6]). É acessória da coisa principal e a sua própria existência física pressupõe a da principal, pelo que mantém com esta uma relação de subordinação que as conexiona([7]).
Tal como se entendeu no Ac. da RG de 22.2.2011([8]), que aqui acompanhamos de perto, sendo benfeitorias “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”, a noção que se lhe contrapõe será a da autonomia do melhoramento com relação à coisa principal, não sendo estranha à noção de benfeitoria uma ideia de incorporação na coisa principal, como decorre da definição constante do nº 3 do art. 216 do C.C..
O art. 204 do C.C., por seu turno, enumera o que devem considerar-se como coisas imóveis, considerando nesse elenco os prédios rústicos e urbanos e suas partes integrantes, definindo, a seguir, como parte integrante “toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.” (art. 204, nº 1, als. a) e e), e nº 3, do C.C.).
No caso em análise, estamos perante uma casa “desmontável em madeira” cuja montagem no terraço de uso exclusivo da porteira foi autorizada para complemento da habitação desta.
Assim sendo, e atendendo à específica relação/conexão física estabelecida com o imóvel onde foi colocada, temos de concluir que a dita casa não se encontra ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência, não passando, por isso, a fazer deste parte integrante (art. 204, nº 3, do C.C.).
Deste modo, não tendo a referida casa de madeira perdido a sua autonomia com relação ao prédio, podem e devem os RR. retirar a mesma, não lhes sendo devida qualquer indemnização, conforme se concluiu na sentença.
Improcede, uma vez mais aqui, a argumentação dos apelantes, o que se conclui, como vimos, desde já, sem necessidade de outras provas.
- D)Das custas (isenção dos RR.):
Por último, discordam os apelantes da condenação em custas, defendendo que os mesmos em nada contribuíram para “os sobressaltos/saltitantes do processo nas diferentes Jurisdições”, que é da exclusiva responsabilidade do A. Condomínio, pelo que a fixação da sua responsabilidade em 4/5 não pode manter-se (conclusão 7ª). Referem ainda que, sendo ou não procedente o recurso, “os RR devem ficar isentos de custas judiciais” (conclusão 8ª).
Em contra-alegações, o Condomínio recorrido diz ser incompreensível a pretensão dos recorrentes à luz do disposto no art. 527 do C.P.C., tanto mais que estes litigam com apoio judiciário.
Vejamos.
Dispõe o art. 527 do C.P.C., sob a epígrafe “Regra geral em matéria de custas”, que: “1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.”
Como decorre linearmente do preceito transcrito, a condenação em custas é definida, em primeira linha, pelo vencimento na lide, considerando-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Não é de atender, por isso, na sentença final e para efeito de custas, à conduta das partes ao longo de todo o processo, tanto mais que os incidentes entretanto ocorridos terão já merecido, a seu tempo, a devida consideração nessa vertente.
Donde, o critério único que preside à condenação em custas na sentença é, e não pode deixar de ser, o do vencimento na ação.
Finalmente, os RR. não estão isentos de custas, nos termos definidos no art. 4 do R.C.P., beneficiando apenas da dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo por via do apoio judiciário que lhes foi concedido, no âmbito da presente causa, pela entidade competente para o efeito (a Segurança Social). Tal benefício mantém-se, por isso, qualquer que seja a decisão quanto a custas, não sendo também ao tribunal que cabe decidir sobre o cancelamento daquela proteção jurídica([9]).
Deste modo, tendo a ação sido julgada parcialmente procedente nos termos acima indicados, nenhuma censura merece o decidido em matéria de custas.
Improcede, pois, necessariamente o recurso in totum.