I–RELATÓRIO:
A [–COMUNICAÇÕES, SA], com os sinais identificativos constantes dos autos, apresentou requerimento de injunção contra B […. – UNIPESSOAL, LDA], Sociedade neles também melhor identificada.
O Tribunal «a quo» descreveu os principais momentos do processado relevante no quadro do presente recurso, nos seguintes termos:
N... SA apresentou requerimento de injunção contra E..., Lda reclamando deste o pagamento da quantia de €15.831,92, correspondendo € 14.673,92 a capital, € 558,00 a juros de mora e € 600,00 euros a despesas associadas à cobrança da dívida.
Para tanto, alegou que celebrou com o Réu em 21/12/2015, um contrato de fornecimento de bens e serviços de telecomunicações, nos termos do qual o Autor se obrigou a prestar o serviço no plano tarifário escolhido pelo Réu e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e a manter o contrato pelo tempo indicado na proposta sob pena de ser responsável pelo pagamento a título de cláusula penal e nos termos fixados nas condições contratuais, do valor relativo à quebra do vínculo contratual, valor que inclui os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato; alega ainda que o Réu deixou de pagar as facturas datadas de 7/10/2016, 8/11/2016, 9/12/2016 e 06/01/2017.
O Réu foi citado e deduziu oposição invocando a prescrição do direito ao pagamento do preço dos serviços reclamados uma vez que decorreram mais de seis meses desde a sua prestação.
Foi o Autor convidado a responder por escrito à excepção, tendo o mesmo vindo esclarecer, no articulado de resposta, que a última factura peticionada inclui, para além do valor dos serviços, ainda o valor da cláusula penal no montante de 11.551,17 euros (9.391,20 euros + IVA).
Considerando o esclarecimento prestado pelo Autor quanto à causa de pedir apresentada foram ainda as partes ouvidas sobre a verificação da excepção de inadequação do meio processual..
Foi proferido despacho saneador que conteve a seguinte decisão:
No requerimento de injunção é indicada como causa de pedir um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, descrevendo-se a origem do crédito na falta de pagamento das facturas identificadas, constando da última o valor da mensalidade, serviços e cláusula penal que corresponde ao montante de 11.551,17 euros, conforme resulta dos termos posteriores do processo (factura posteriormente junta e esclarecimento prestado pelo Autor em resposta à excepção de prescrição).
O procedimento de injunção destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação – cfr. art. 1º DL 269/98, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo DL 107/2005, de 1 de Julho e ainda às remunerações de transacções comerciais nos termos do art. 2º, nº1 DL 62/2013, de 10 de Maio aplicável nos autos, atenta a data da celebração do contrato, tendo sido assinado no requerimento de injunção a origem do crédito como emergente de transacção comercial.
É possível dizer-se que as obrigações pecuniárias são uma modalidade de obrigações genéricas em que a prestação consiste numa quantia em dinheiro; e podem configurar-se como obrigações de quantidade – quando têm por objecto uma pura e simples quantia pecuniária, dizendo a seu respeito o art 550º CC que o seu cumprimento se «faz em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário» - e obrigações de moeda específica - quando, além do montante da prestação, é especificada a moeda nacional em que o pagamento da dívida deve ser feito, podendo especificar-se a própria moeda ou o metal da moeda, art. 552º e ss CC.
A obrigação de indemnização, ainda que tenha origem contratual, é uma dívida de valor.
Distingue-se a obrigação pecuniária da obrigação de valor, já que esta “não tem directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação” (A. Varela, ob. cit. p. 875).
Será pois o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto no procedimento de injunção, de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção».
Mas a esta demarcação do pressuposto objectivo da injunção é necessário introduzir algumas nuances porquanto o art. 10º, nº2 e) DL 269/98, de 1 de Setembro permite ao requerente «formular o pedido com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas».
Ora, sabemos que, de acordo com o disposto no art. 806º, nº1 CC, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Isto é, trata-se ainda de exigir o respeito pelo contrato e a sua execução, no que concerne à obrigação pecuniária que o integra, ou de indemnizar o credor pecuniário dos danos decorrentes do incumprimento definitivo do mesmo. Em síntese, exigir o valor da obrigação pecuniária acrescido de juros moratórios».
Assim, o objecto da injunção vê-se alargado de forma a incluir a obrigação pecuniária directamente emergente e prevista no contrato, seja por via da cobrança, seja por via da responsabilidade contratual pelo incumprimento daquela prestação.
Assim, apesar dos juros constituírem obrigações de indemnização, têm também elas origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias accionadas.
No caso da indemnização por incumprimento do contrato, neste caso, por incumprimento do período de permanência acordado, ainda que a mesma se possa traduzir numa quantia pecuniária, não é uma expressão da simples recuperação de dívidas pecuniárias.
A lógica que preside ao procedimento de injunção é a da simples cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança.
Acresce que nos termos do art. 2º, nº2, d) DL 62/2013, de 10 de Maio, são excluídos do âmbito das faculdades e direitos concedidos por tal diploma as indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os pagamentos efectuados por companhias de seguros.
Não classificando a norma o tipo de responsabilidade civil em causa, deve entender-se que se trata da responsabilidade civil contratual, não fazendo, aliás, qualquer sentido, outra interpretação, pois o diploma refere-se exclusivamente aos contratos comerciais.
A inadequação da forma de processo utilizada corresponde a uma excepção inominada que obsta à apreciação do mérito e leva à absolvição da instância.
Pelo exposto, julgo verificada a excepção de inadequação do procedimento de injunção e, em consequência, absolvo o Réu da instância quanto ao pedido de pagamento da cláusula penal no valor de 11.551,17 euros.
É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por N..., S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
1.– A decisão recorrida absolveu da instância relativamente à cláusula penal, de €11.551,17, por ter considerado “… verificada a exceção de inadequação do procedimento de injunção”.
2.– Salvo, porém, o devido respeito e contrariamente ao decidido, tendo sido distribuída a injunção em acção de processo comum, em virtude da oposição deduzida, nada obsta a que a cláusula penal peticionada seja conhecida, uma vez que o seu conhecimento em nada influencia a tramitação do processo.
3.– Deste modo e caso existisse, com a distribuição dos autos em acção comum:
i.- ficou precludida a questão do erro de forma - cfr., no mesmo sentido Acórdão do STJ de 14-02-2012, proferido no processo 319937/10.3YIPRT.L1.S1;
ii.- e sanada a nulidade prevista no art.º 193 do CPC (art.º 196º do CPC).
4.– Motivo pelo qual, deveria o Tribunal a quo, ao invés de absolver da instância, ter conhecido do mérito da cláusula penal peticionada.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida - violou a Lei substantiva, nomeadamente, os art.ºs 10º n.º 2 do DL 62/2013 de 10.05; art.º 196º e 546º n.º 2 e 547º, todos do CPC.
Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que determine o conhecimento do mérito da cláusula penal peticionada.
É a seguinte a questão a avaliar:
Tendo sido distribuída a injunção em acção de processo comum, em virtude da oposição deduzida, nada obsta a que a cláusula penal peticionada seja conhecida uma vez que o seu conhecimento em nada influencia a tramitação do processo?
II.–FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto
Relevam, nesta sede, os factos processuais acima descritos.