IRELATÓRIO.
Requereu L., ao abrigo do disposto nos artsº 23º, 235º e segs., 249º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE ), a sua declaração de insolvência, bem como a exoneração do passivo restante.
Alegou, essencialmente, no que respeita à sua situação económica e familiar :
É solteiro, sendo o seu agregado familiar composto pelo requerente.
É funcionário público auferindo uma remuneração mensal de cerca de € 1.000,00 – valor líquido.
Apresenta as seguintes despesas mensais :
Renda de casa - € 350,00.
Despesas com electricidade - € 35,00.
Despesas com água - € 25,00.
Despesas com gás - € 35,00.
Despesas com telefone - € 30,00 Despesas com alimentação - € 250,00.
Despesas com farmácia e consultas - € 20,00.
Despesas com vestuário e calçado - € 30,00.
Despesas com transporte - € 80,00, No total - € 855,00.
Por sentença de 2 de Março de 2012, foi declarada a insolvência do requerente ( fls. 54 a 57 ), dando-se aí como reproduzidos todos os factos elencados na petição inicial.
Através da decisão proferida em 30 de Maio de 2012 foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, decisão esta que veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa através de decisão singular datada de 24 de Agosto de 2012 ( fls. 61 a 83 ).
Por decisão de 21 de Setembro de 2012, em cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 239º do CIRE.
Da mesma consta :
“ ( … ) Assim, ponderando que o insolvente aufere cerca de € 1.000,00/mês e, bem assim, as despesas normais e indispensáveis ao seu sustento, com o mínimo de dignidade, sem esquecer que naturalmente deverá o insolvente adaptar o seu nível de vida às responsabilidades assumidas perante os credores, entendo que apenas deverá ser excluído da cessão o montante equivalente a um salário mínimo nacional ( critério esse, aliás, adoptado pelo legislador como sendo o mínimo indispensável a uma vida condigna – cfr. artigo 824º, do CPC ).
Em face do exposto, e ao abrigo do nº 2 do artigo 239º do CIRE, determino que, durante o prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente L. venha a auferir, com exclusão do montante equivalente ao salário mínimo nacional, seja cedido ao fiduciário, o qual desde já se nomeia como sendo o Sr. Administrador de Insolvência nestes autos nomeado, ficando o insolvente adstrito às obrigações expressas no nº 4, do artigo 239º do CIRE. ( … ) “.
Apresentou o insolvente L. recurso desta decisão, o qual veio a ser admitido como de apelação ( fls. 100 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 85 a 91, formulou o apelante as seguintes conclusões :
- A.O apelante requereu a sua insolvência.
- B.Tal como alegado e provado na petição inicial, o agregado familiar do Insolvente é composto apenas por o Apelante.
- C.No âmbito do processo em epígrafe, foi proferido despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante - cfr doc n.º 1.
- D.Ocorre que, a título de cessão de rendimento disponível entendeu o Tribunal a quo, determinar o valor mensal para o insolvente de um ordenado mínimo nacional 485.00 €.
- E.O que, salvo o devido respeito, se afigura como um valor nitidamente diminuto tendo em consideração a sua situação económico-familiar.
- F.Os credores, em sede de Assembleia de Credores, votaram favoravelmente pela liquidação do activo dos insolventes.
- G.Decorrido o incidente de liquidação do activo e encerrado o processo terá o insolvente que arrendar uma habitação ou no limite alugar um quarto, o que obrigará a despender no mínimo, 250,00 € mês.
- H.No caso de o insolvente alugar por 250,00€ um quarto, se der cumprimento à decisão do Tribunal a quo, ficará com cerca de 235,00 € mês para suportar todas as suas despesas (luz, água, gás, alimentação, transportes, despesas de saúde e vestuário).
- I.O que se afigura manifestamente diminuto.
- J.E que, desde logo, colocará em causa a garantia de uma vida condigna do ora apelante.
- K.Ou seja, apesar das despesas apresentadas e comprovadas documentalmente, e ter o requerente na petição inicial indicado como despesas mensais o montante de 855,00 €, o Tribunal determinou um valor bem abaixo do indicado, não tendo fundamentado a razão pela qual não seguiu os montantes indicados pelo requerente nem tão pouco como apurou o valor determinado de um salário mínimo nacional.
- L.Cabe ao Juiz fixar esse valor, alicerçado nos princípios da dignidade humana, auxiliado pelo Senhor Fiduciário que deve ter um conhecimento exaustivo dos rendimentos e despesas do insolvente.
- M.Considerando o valor determinado pelo Tribunal a quo, a sua aplicação ao caso em concreto empurrará o Apelante para uma situação em tudo semelhante à que viveu na data anterior à sua apresentação de insolvência, ou seja, com evidentes dificuldades de sobrevivência.
- N.A figura jurídica da exoneração do passivo restante justifica, efectivamente, um maior rigor e controlo em relação a os gastos do insolvente contudo quando é aplicada deve ter que ser calculada em relação a cada situação em concreto.
- O.O valor fixado no despacho que aqui se recorre não respeita o espírito da lei, nomeadamente o art.º 239 do CIRE quando refere no n.º 3 b) i) “O sustento minimamente do devedor…”.
- P.Pelo que deve ser revogada parcialmente o douto despacho, substituindo-se o mesmo por outro que notifique o Senhor Fiduciário para vir este, após análise pormenorizada das despesas do insolvente, fixar o montante que considera razoável para o insolvente ceder a título de cessão do rendimento disponível.
Respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.
III - FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
IV – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Montante a considerar excluído da cessão, nos termos e para os efeitos do artº 239º, nº 3, alínea b), do CIRE. Critério e conformação com o caso concreto.
Passemos à sua análise :
Nos termos do artigo 239º, nº 3, alínea b) do CIRE, considera-se excluído da cessão ao fiduciário do rendimento disponível auferido pelo insolvente o montante que “ seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar “, o qual não deverá, em princípio, exceder três vezes o salário mínimo nacional.
Tal significa que o legislador estabeleceu dois limites : um inferior, a preencher caso a caso em conformidade com a situação singular e concreta do devedor, e que se encontra orientado pelo conceito aberto de “ mínimo necessário ao sustento do devedor e seu agregado familiar “ [1]; um superior, objectivamente determinado – o equivalente a três salários mínimos nacionais – que só poderá ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados[2][3].
Escreveu-se, a este propósito, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Abril de 2011 ( relatora Ana Resende )[4], publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXVI, Tomo II, pag. 129 : “ Assim, e no concerne à determinação do que deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos “[5].
No presente recurso discute-se precisamente qual o valor que deverá ser fixado a este título ( limite mínimo ).
O juiz a quo fez-lhe corresponder, in casu, o equivalente ao salário mínimo nacional - € 485,00.
Argumenta o apelante que :
O seu agregado familiar é composto apenas por si.
Trata-se de um valor nitidamente diminuto tendo em consideração a sua situação económico-familiar.
Decorrido o incidente de liquidação do activo e encerrado o processo terá o insolvente que arrendar uma habitação ou no limite alugar um quarto, o que obrigará a despender no mínimo, 250,00 € mês.
No caso de o insolvente alugar por 250,00€ um quarto, se der cumprimento à decisão do Tribunal a quo, ficará com cerca de 235,00 € mês para suportar todas as suas despesas (luz, água, gás, alimentação, transportes, despesas de saúde e vestuário), o colocará em causa a garantia de uma vida condigna do ora apelante.
Apesar das despesas apresentadas e comprovadas documentalmente, e de ter o requerente na petição inicial indicado como despesas mensais o montante de 855,00 €, o Tribunal determinou um valor bem abaixo do indicado, não tendo fundamentado a razão pela qual não seguiu os montantes indicados pelo requerente nem tão pouco como apurou o valor determinado de um salário mínimo nacional.
Apreciando :
Salientou-se na decisão recorrida que “ ( … ) deverá o insolvente adaptar o seu nível de vida às responsabilidades assumidas perante os credores, entendo que apenas deverá ser excluído da cessão o montante equivalente a um salário mínimo nacional ( critério esse, aliás, adoptado pelo legislador como sendo o mínimo indispensável a uma vida condigna – cfr. artigo 824º, do CPC ).”.
Ora,
Constitui, efectivamente, dever do insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou.
Trata-se, no fundo, da contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2012 ( relator Tavares de Paiva ), publicitado in www.jusnet.pt : “…a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor, como contrapartida de ser exonerado do passivo que possuía, havendo no entanto que respeitar o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa e aludido no artigo 59º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma, salvaguardando aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. “.
Enfatiza o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31 de Janeiro de 2012 ( relator Barateiro Martins ), publicitado in www.jusnet.pt, que : “ Importa não esquecer que o escopo do instituto da “ exoneração “ é a extinção de todas as suas obrigações – é o começar de novo, “ aprendida a lição “, sem dívidas- o que necessariamente significa, para si próprio, a assunção de “ custos “ e sacrifícios durante os cinco anos da cessão ( … ) “.
Na situação sub judice, ponderado o quadro familiar, social e económico do apelante, afigura-se-nos perfeitamente curial o critério seguido pelo juiz a quo.
Note-se que O insolvente vive só, não tendo pessoas a cargo, auferindo uma remuneração na ordem dos € 1.000,00 ( mil euros ) – valor líquido.
Suporta as despesas comuns e imprescindíveis a uma vida condigna ( habitação, água, luz, gás, telefone, etc. ).
Contudo,
Cumpre-lhe adaptá-las à situação especial em que se encontra[6] – vivendo com grande modéstia e particular contenção de gastos -, sendo certo que a fixação pelo legislador de um salário mínimo nacional vem precisamente ao encontro da salvaguarda das condições mínimas de dignidade que devem ser, em geral, reconhecidas ao trabalhador[7].
Por outro lado, A exclusão da cedência de um montante superior ao salário mínimo nacional - € 485,00 – traduzir-se-ia numa verba excessivamente reduzida, praticamente insignificante, tendo em vista a recuperação substancial dos créditos de que o insolvente é devedor, frustrando deste modo o equilíbrio que a lei primordialmente prossegue entre a tutela dos interesses dos credores no respectivo ressarcimento e a garantia de subsistência económica, em condições de dignidade, do devedor insolvente durante o período da cessão.
A apelação improcede, portanto.