I- O facto de as relações entre as partes se processarem no campo contratual não impede que cada pactuante tenha direito a obter as prestações a que a outra se obrigou durante a vigencia do contrato, pois, de harmonia com o artigo 406, n.1, do Codigo Civil, cada parte tem direito ao cumprimento do contrato.
II- Este direito não e feito desaparecer da ordem juridica quando se verifica o incumprimento, sendo substituido pelo direito a indemnização, pois se deve, sempre que possivel, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.
III- No caso dos autos, a recorrente tem o direito a receber os fornecimentos a que a requerida se obrigou, pagando-os de harmonia com as estipulações negociais que os ligam, direito que corresponde ao exigido no artigo 399 do Codigo de Processo Civil.