1. (…) nasceu em 14.04.1951, na Inglaterra, sendo cidadão inglês.
2. Reside atualmente em Faro tendo, antes disso, residido em Portimão, na companhia da esposa (…).
3. À data da propositura da ação prestavam cuidados diários a (…) a sua identificada mulher, a empresa “(…) Algarve” e visitavam-nos diariamente a sua filha, (…) e o seu genro, (…), residentes em (…).
4. Os médicos que acompanham clinicamente o beneficiário são os Drs. … e … (HPA – …) e Dra. … (NHS …, RU).
Da competência internacional dos Tribunais Portugueses
O requerido representado pelo seu Il. Defensor nomeado veio arguir a incompetência dos tribunais portugueses para decretar qualquer medida tutelar que o afete, invocando a sua qualidade de cidadão inglês e a circunstância de apenas a Escócia ter aderido à Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adultos, com exclusão portanto das demais nações que constituem o Reino Unido, o que, em seu entender, excluiria a aplicação da dita convenção e, consequentemente, a competência internacional dos tribunais portugueses.
Não tem, porém, razão, em nenhum dos argumentos.
A competência internacional, conforme sintetiza o STJ (em acórdão de 10/07/2020, processo n.º 4435/19.7T8BRG.G1.S1, em www.dgsi.pt), “traduz-se na competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspetiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresentam também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa”.
O artigo 37.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.08), estabelece que “A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”.
A regra geral nesta sede é o artigo 59.º do CPCiv., nos termos do qual “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Cabendo assim aos tribunais portugueses aferir da sua competência face a uma situação com elementos de internacionalidade, como é aqui o caso, em que o requerido não é cidadão nacional, haverá, em primeiro lugar, que indagar se essa competência lhes é deferida por regulamento europeu ou instrumento internacional, atento o princípio da integração na ordem jurídica interna do direito internacional legal ou convencional (este depois da ratificação), consagrado no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, concluída na Haia, em 13 de janeiro de 2000, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2014, publicada a 19 de junho e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/2014, de 19 de junho de 2014, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 01.07.2018 (Aviso n.º 41/2018, de 12 de abril, que tornou público o depósito do instrumento de ratificação), vinculando o Estado Português ao seu estrito cumprimento, ainda que a pessoa vulnerável seja nacional de um estado não contratante. Ponto é que se verifique um elemento de conexão relevante, como tal previsto na Convenção.
A Convenção, tal como consta do seu artigo 1.º, aplica-se “em situações de caráter internacional, à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses (vide n.º 1), enunciando o n.º 2 que “tem por objeto: a) Determinar o Estado cujas autoridades são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto; b) Determinar a lei que deverá ser aplicada por essas autoridades no exercício da sua competência; c) Determinar a lei aplicável à representação do adulto; d) Assegurar o reconhecimento e a execução dessas medidas de proteção em todos os Estados Contratantes; e) Estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação que for necessária para alcançar os objetivos da Convenção”.
No caso dos autos, resulta apurado que o requerido, sendo embora cidadão inglês, reside em Portugal e, encontrando-se atualmente institucionalizado, residia antes com sua mulher em Faro, próximo da residência da filha do casal, casada com um cidadão português, sendo também assistido por médicos que exercem no nosso país. Ou seja, e reproduzindo a decisão recorrida, “atualmente, o beneficiário tem o seu centro de interesses, ou de vida, em Portugal, tendo a sua residência neste País, onde se encontra organizada a sua vida individual, familiar e social em termos de estabilidade e permanência, nele dispondo ainda da proximidade dos seus familiares mais chegados (mulher e filha)”.
Estamos, pois, perante situação com elemento de internacionalidade, mas que apresenta conexão relevante com o nosso país, uma vez que o requerido é aqui residente, ou seja, tem em Portugal o seu centro de vida, facto que não vem disputado. A situação recai, pois, na previsão do artigo 5.º da Convenção que defere às “autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual” a competência “para adotar medidas tendentes à proteção da pessoa ou dos bens do adulto”. Para o efeito não releva que o país da nacionalidade do requerido não tenha ratificado a Convenção, nem tão pouco, conforme alega, o desconhecimento, neste momento, sobre eventual existência de bens em Portugal.
O recorrente diz ter sido mal interpretado o artigo 7.º, parecendo entender que dele resulta a exigência de que ambos os países, o da residência e o da nacionalidade, sejam signatários, para que a convenção se torne aplicável. Lido o texto da convenção, não secundamos tal interpretação.
O preceito invocado consagra a competência convergente, embora subsidiária e condicional, das autoridades do Estado do qual o adulto é nacional, o que pressupõe, naturalmente, que ambos os países sejam signatários, mas não afasta a aplicação da Convenção no caso em que apenas um deles o seja e se verifique conexão relevante (vide o artigo 18.º, quando prevê até a aplicação da lei de um estado não contratante). Ainda assim, aquela disposição faz prevalecer a competência do país da residência habitual se as autoridades “tiverem comunicado às autoridades do Estado de que o adulto é nacional que adotaram as medidas exigidas pela situação ou decidiram que não deveriam ser adotadas quaisquer medidas ou que têm processos pendentes”.
Em conclusão, nos casos, como o vertente, em que o país da nacionalidade não é signatário funciona de pleno e apenas a regra de competência do artigo 5.º sendo a competência para a aplicação das medidas necessárias à proteção do adulto vulnerável atribuída ao país da residência habitual, no caso, Portugal.
Não deixará no entanto de se referir que, ainda que Portugal não tivesse ratificado a Convenção, sempre a sua competência internacional decorreria das disposições conjugadas dos artigos 59.º e 62.º, alínea c), no seu segundo segmento.
Uma nota final para referir que a lei aplicável será a portuguesa, atento o que dispõe o artigo 13.º, n.º 1, da Convenção, afastando a lei pessoal (cfr. os artigos 30.º e 31.º do CC), sem prejuízo embora do que vem previsto no n.º 2, nos termos do qual poderá ser aplicada a lei de um outro estado, se assim for julgado conveniente, e ainda que se trate da lei de um estado não contratante (cfr. o artigo 18.º).
Improcedentes os fundamentos do recurso, resta confirmar o douto despacho recorrido quando afirmou a competência internacional do Juízo Local Cível de Faro para o julgamento da causa.
III. Decisão
Julgo improcedente o recurso interposto pelo requerido, confirmando o despacho recorrido.
Não são devidas custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do RCP).
Sumário: (…)
Évora, 26 de Fevereiro de 2026
Maria Domingas Alves Simões