I- A isenção de direitos de importação nos termos do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 222-F/76, de 31-3, pressupõe que a materia-prima ou mercadoria importada, se "destina a ser incorporada ou transformada pela industria nacional".
II- Tendo sido indeferido o pedido de isenção de direitos de importação (bem como da sobretaxa) relativamente a certa mercadoria, com o fundamento de que a mesma não se destinava a ser incorporada ou transformada, quando se destinava a ser incorporada, houve erro objectivo, que importa vicio de "violação de lei", determinante da anulação do acto impugnado.
III- E a isso não obsta o facto de a administração ter sido induzida em erro pela propria recorrente, "pois os vicios do acto administrativo, não são vicios da vontade administrativa, mas simples formas especificas de ilegalidade".