IIIFundamentação
III.1. Matéria de facto
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos (com nota que se reproduz) (Note-se que as decisões recorridas, datadas de 12/03/2019, não se encontram no suporte digital dos autos, no SITAF, mas apenas no suporte físico dos mesmos, dispersos pelos processos 203/18.1, volumes I e II, e 316/18.0. Como assim, quaisquer referências que a estes venham a fazer-se, respeitam à numeração relativa ao suporte físico dos processos.):
- A)Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081070:
A.1) Em 28/12/2017 a Auto-Estradas Douro, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 5 dos autos do proc. 203/18.1 apenso, vol I, cujo teor, por razões de economia e celeridade processuais, se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 5 dos autos do proc. 203/18.1, vol I;
A.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081070, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 6 dos autos do proc. 203/18.1, vol I;
A.3) Em 29/12/2017 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em A.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 7 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
A.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 7 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
A.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 267 a 268 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 267 a 268 dos autos do proc. 203/18.1, vol.II;
A.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 269 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 269 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
- B)Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081088:
B.1) Em 10/09/2018 a Brisa Concessão, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 66 a 70 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 66 a 70 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
B.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081088, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 71 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
B.3) Em 29/12/2017 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em B.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 72 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 72 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
B.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 72 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
B.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 279 a 285 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 279 a 285 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
B.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 286 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 286 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
- C)Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081096:
C.1) Em 28/12/2017 a Brisa Concessão, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 85 a 91 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 85 a 91 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
C.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081096, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 92 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
C.3) Em 29/12/2017 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em C.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 93 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. fls. 93 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
C.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 93 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
C.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 299 a 307 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 299 a 307 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
C.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 308 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 308 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
- D)Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081100:
D.1) Em 28/12/2017 a Auto-Estradas do Douro, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 109 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 109 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
D.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081100, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 110 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
D.3) Em 12/09/2018 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em D.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 109 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 111 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
D.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 111 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
D.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 311 a 312 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 311 a 312 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
D.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 313 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 313 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
- E)Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081118:
E.1) Em 28/12/2017 a Brisa Concessão, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 118 a 121 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 118 a 121 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
E.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081118, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 122 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
E.3) Em 25/09/2018 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em E.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 123 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 123 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
E.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 123 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
E.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 321 a 325 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 321 a 325 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
E.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 326 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 326 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
- F)Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081126:
F.1) Em 28/12/2017 a Auto-Estradas do Douro, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 134 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 134 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
F.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081126, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 135 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
F.3) Em 29/12/2017, o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em E.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 136 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 136 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
F.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 136 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
F.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 329 a 330 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 329 a 330 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
F.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 331 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 331 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
- G)Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081142:
G.1) Em 24/09/2018 a Brisa Concessão, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 143 a 144 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 143 a 144 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
G.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081142, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 145 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
G.3) Em 29/12/2017 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em G.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 146 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 146 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
G.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 146 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
G.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 336 a 338 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 336 a 338 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
G.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 339 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 339 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
- H)Relativamente ao PCO n.º 18132017060000081150:
H.1) Em 24/09/2018 a Brisa Concessão, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 155 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 155 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
H.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132017060000081150, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 156 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
H.3) Em 29/12/2017 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em H.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 157 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 157 dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
H.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 03/01/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 157 (verso) dos autos do proc. 203/18.1, vol. I;
H.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 343 a 344 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 343 a 344 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
H.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 345 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 345 dos autos do proc. 203/18.1, vol. II;
- I)Relativamente ao PCO n.º 18132018060000015492:
I.1) Em 19/02/2018 a Ascendi O&M, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 2 a 4 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 2 a 4 dos autos do proc. 316/18.0;
I.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132018060000015492, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 5 dos autos do proc. 316/18.0;
I.3) Em 21/02/2018 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em I.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 6 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 6 dos autos do proc. 316/18.0;
I.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 26/02/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 6 (verso) dos autos do proc. 316/18.0;
I.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 178 a 182 dos autos do proc. 316/18.0, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 178 a 182 dos autos do proc. 316/18.0;
I.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 183 dos autos do proc. 316/18.0, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 183 dos autos do proc. 316/18.0;
- J)Relativamente ao PCO n.º 18132018060000016340:
J.1) Em 22/02/2018 a Ascendi O&M, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 55 a 58 dos autos do proc. 318/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 55 a 58 dos autos do proc. 316/18.0;
J.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132018060000016340, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 59 dos autos do proc. 316/18.0;
J.3) Em 23/02/2018 o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em J.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 60 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 60 dos autos do proc. 316/18.0;
J.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 28/02/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 60 (verso) dos autos do proc. 316/18.0;
J.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 192 a 197 dos autos do proc. 316/18.0, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 192 a 197 dos autos do proc. 316/18.0;
J.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 198 dos autos do proc. 316/18.0, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 198 dos autos do proc. 316/18.0;
- K)Relativamente ao PCO n.º 18132018060000016359:
K.1) Em 22/02/2018 a Ascendi O&M, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 72 a 75 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 72 a 75 dos autos do proc. 316/18.0;
K.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132018060000016359, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 76 dos autos do proc. 316/18.0;
K.3) Em 23/02/2018, o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em K.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 77 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 77 dos autos do proc. 316/18.0;
K.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 28/02/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 77 (verso) dos autos do proc. 316/18.0;
K.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 207 a 213 dos autos do proc. 316/18.0, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 207 a 213 dos autos do proc. 316/18.0;
K.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 214 dos autos do proc. 316/18.0, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 214 dos autos do proc. 316/18.0;
- L)Relativamente ao PCO n.º 18132018060000025170:
L.1) Em 19/03/2018 a Ascendi O&M, SA lavrou o Auto de Notícia de fls. 90 a 91 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. auto de fls. 90 a 91 dos autos do proc. 316/18.0;
L.2) O auto de notícia descrito na alínea anterior deu origem ao processo de contraordenação n.º 18132018060000025170, instaurado pelo SF de Amarante contra a Arguida – cfr. doc. de fls. 92 dos autos do proc. 316/18.0;
L.3) Em 20/03/2018, o Chefe do SF de Amarante, com base no auto de notícia descrito em L.1), determinou a notificação da Arguida para “defesa ou antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, nos termos constantes de fls. 93 dos autos do proc. 316/18.0, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. ofício de fls. 93 dos autos do proc. 316/18.0;
L.4) O ofício descrito na alínea anterior foi recepcionado pela Arguida, na sua caixa postal electrónica do via CTT, no dia 25/03/2018 – cfr. doc. gestão de comunicações, de fls. 93 (verso) dos autos do proc. 316/18.0;
L.5) Em 12/03/2019 o Chefe do SF de Amarante proferiu a “Decisão da fixação da coima” com o teor de fls. 219 a 222 dos autos do proc. 316/18.0, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. decisão de fls. 219 a 222 dos autos do proc. 316/18.0;
L.6) A decisão descrita na alínea anterior foi notificada à Arguida a coberto do ofício de fls. 223 dos autos do proc. 316/18.0, de 12/03/2019 – cfr. ofício de fls. 223 dos autos do proc. 316/18.0;
- M)A notificação das decisões supra descritas à Arguida teve lugar em 18/03/2019 – cfr. Informação de fls. 42 a 43 dos autos;
- N)O recurso da decisão de aplicação das coimas nos PCO supra identificados foi apresentado em 04/04/2019 – cfr. registo de entrada de fls. 25 dos autos do proc. 422/19.
III. 2. Nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, d), do R.G.I.T., por falta de cumprimento nas decisões recorridas das exigências previstas na alínea b) do artigo 79.º do R.G.I.T., no que respeita aos elementos objetivos do tipo de contraordenação prevista no art. 5.º, b), da Lei 25/2006, de 30/6, em que se preveem à concreta forma de pagamento.
Constata-se que nas várias decisões da fixação da coima foram imputadas à arguida contraordenações por violação do disposto nas alíneas a) e b), do artigo 5.º, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho com indicação da transposição, pelos veículos aí identificados, de um local de deteção de veículos em infraestruturas rodoviárias, em locais, datas e horas indicadas, e sem proceder ao pagamento da taxa de portagem devida por tal transposição.
Ora, nas ditas previsões legais prevê-se o “não pagamento de taxas de portagem resultante:
- a)Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema;
- b)Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respetivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.”
Pese embora no artigo 5.º da Lei 25/2006 se preverem várias circunstâncias das quais pode resultar o não pagamento da taxa de portagem, é apenas elemento essencial da infração que ocorra essa falta de pagamento, conforme decidido, aliás, de acordo com a jurisprudência do S.T.A., de que foram já citados os acórdãos de 17/10/2018 no processo n.º 1004/17.0BEPRT, bem como o de 23/01/2019, proc. n.º 0207/17.1BEVIS, de que não vê razão para divergir.
Consideramos que da omissão das ditas circunstâncias não resulta, pois, a nulidade insuprível prevista na al b) do n.º 1 do art. 63.º do R.G.I.T., nem a violação do art. 79.º n.º 1, b), do R.G.I.T., em que se prevê ter de se proceder à “descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas”, condições que consideramos, no caso, terem sido cumpridas.