V. Do mérito do recurso:
Na sentença recorrida entendeu-se que a autoridade do caso julgado formado no processo comum colectivo n.º 1129/09.5TABRG impõe-se nos presentes autos, aduzindo-se, além do mais, na mesma que:
“A maioria da jurisprudência e boa parte da doutrina entende que, relativamente à autoridade do caso julgado, não é exigível a tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código Processo Civil, mas esta pressupõe a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
Assim, ainda que não se verifique o concurso dos requisitos para que exista a excepção de caso julgado, pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais caso uma decisão, mesmo que proferida noutro processo e com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado (neste sentido designadamente Acórdão STJ de 21/03/2013, relatado por Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt).
A este propósito refere o Acórdão TRL de 21/06/2007, relatado por Aguiar Pereira, in www.dgsi.pt::”As decisões de mérito proferidas num processo, na medida em que confirmem ou constituam situações jurídicas, podem, em certos casos, ser vinculativas noutro processo em que se pretenda a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes".
Vejamos o caso em apreço.
ln casu inexiste excepção de caso julgado que possa ser oposta pela Ré à Autora uma vez que, desde logo, inexiste coincidência de sujeitos.
Em contrapartida ocorre ofensa à autoridade de caso julgado. Com efeito, o caso julgado formado pela decisão que julgou parcialmente procedente o pedido cível deduzido pela aqui Autora contra SA e condenou este a pagar àquela a quantia "por esta paga ao R por força da execução comum nº 24098/06.0YYLSB" colide com a decisão a proferir neste processo face ao pedido aqui formulado, que tem o mesmo objecto. Atentaria contra o prestígio dos tribunais e contra a certeza e segurança jurídica que a mesma situação pudesse ter duas decisões total ou parcialmente distintas”.
Nada temos a opor às considerações do tribunal recorrido sobre a autoridade do caso julgado, discordando-se, porém, da aplicação delas feita ao caso concreto.
Efectivamente:
O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº 497º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica – cfr. Ac. do STJ de 21 de Março de 2013, proferido nos autos n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1 (in www.dgsi. pt),
Escreve o Prof. Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354), que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss”), “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
A excepção do caso julgado impõe a verificação da tríplice identidade a que alude o artº 498º do C.P.C.: identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.
Porém, tem-se entendido que a autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação daquela tríplice identidade, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt»
E, como se refere no Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt., a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – que é o problema dos limites objectivos do caso julgado –, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere.
Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.»
Ponto é que, formado o caso julgado material sobre a decisão relativa ao objecto da acção, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpretação do dispositivo aos fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão.
No caso em apreciação, apurou-se que em 07/04/06 a ora Ré instaurou contra a ora Autora a execução n.º 24098/06.9YYLSB, tendo por título executivo uma letra, alegadamente aceite por esta.
Nessa execução a exequente alegou que, no exercício da sua actividade, celebrou com a executada/ora autora um contrato de financiamento, do montante de € 26.550,00 e, como garantia de pagamento das obrigações emergentes desse contrato, esta aceitou e entregou-lhe a referida letra em branco destinada a ser por si preenchida em caso de incumprimento, que se veio a verificar.
No âmbito dessa execução foi penhorada à aí executada a quantia de € 39.210,76, a qual veio a ser entregue à exequente pelo agente de execução, na sequência da extinção desta ocorrida dia 24/06/2013.
Entretanto, por acórdão proferido em 25/01/13, transitado em julgado em 14/02/13, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1129/09.5TABRG, ficou provada a falsificação por SA (irmão da Autora) ou por alguém a seu mando, da assinatura constante na letra de câmbio como sendo a da autora que serviu de base à mencionada execução, tendo o mesmo aí sido condenado pela prática de um crime de burla e dois crimes de falsificação de documento.
No referido processo-crime foram deduzidos dois pedidos de indemnização cível contra o aí arguido: um pela assistente e demandante cível A nos montantes de: €3.518,34 (atinente ao montante que pagou à ...) e € 41.825,53 (atinente à quantia contra si peticionada na execução n.º 24098/06.9), a título de danos patrimoniais, e de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora; um segundo pelo Banco ..., S. A./ora ré, no montante de €26.550,00, referente ao montante total financiado na sequência da celebração do contrato de financiamento acima referenciado.
O Tribunal conheceu dos pedidos de indemnização cível e:
- -julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Banco ..., S. A., condenando o arguido SA a pagar ao demandante a quantia que, do valor do financiamento de € 26.550,00 ainda esteja em dívida, e cujo montante relegou para posterior liquidação, e;
- -julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela A e condenou o arguido SA a pagar à demandante:
a. a quantia que do valor de €3.518,34, pago pela demandante à ... ainda esteja em dívida pelo arguido e cujo montante concreto se relega para posterior liquidação;
b. a quantia por esta paga ao Banco ..., S. A., por força da execução comum n.º 24098/06.9 YYLSB contra si instaurada e cujo montante se relega também para posterior liquidação;
c. a quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% a contar da data do presente Acórdão e até integral pagamento.
Desta factualidade decorre que as ora autora/apelante e ré/apelada não foram partes nos pedidos de indemnização cível que cada uma individualmente formulou contra o arguido SA no processo comum n.º 1129/09.5TABRG, não tendo, por isso, podido contraditar a pretensão deduzida pelo outro.
Assim, como se reconheceu na sentença recorrida, não se verifica a excepção de caso julgado, “uma vez que, desde logo, inexiste coincidência de sujeitos”.
Mas sendo assim, e como se entendeu no Ac STJ de 18/06/2014 (relator António Geraldes) acessível in www.dgsi.pt., “é importante que se afirme que a “autoridade do caso julgado” não pode servir para desvirtuar a figura do “caso julgado”. Ou seja, o objectivo de evitar toda e qualquer contradição lógica entre duas sentenças judiciais, ainda que proferidas em processos diferentes, não pode justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa acção que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos” (sublinhado nosso).
Ora, nos autos de processo comum n.º 1129/09.5TABRG, os factos que ambas as demandantes puderam discutir e contraditar, enquanto pressupostos de facto de cada uma das decisões proferidas em matéria cível, prenderam-se unicamente com a questão da falsificação, por parte do arguido ou de alguém a seu mando, da assinatura aposta na letra como sendo da autora, bem como a questão desta, mediante um engano provocado por aquele, ter sido levada a assinar diversa documentação, designadamente o próprio contrato de financiamento, sem que de tal se apercebesse.
De resto, em face da condenação definitiva proferida no processo penal, sempre seria de presumir (presunção ilidível) a existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção, nos termos do art. 623º do CPC.
Assim, apenas aquela matéria se pode, considerar estabelecida entre as partes.
Quer a ora autora, quer a ora ré, não puderam discutir e recorrer das decisões cíveis proferidas relativamente a pedidos formulados pela outra naqueles autos de processo comum, não tendo, no confronto de ambas, sido discutida a questão de saber se a ora ré podia fazer sua a quantia penhorada à ora autora nos autos de execução n.º 24098/06.9 YYLSB.
Ademais, não existe nexo de prejudicialidade entre o objecto da 1ª decisão (o decidido no processo comum colectivo n.º 1129/09.5TABRG) e o pedido formulado pela autora nos presentes autos (o de entrega ou restituição da quantia que lhe foi penhorada nos autos de execução n.º 24098/06.9 YYLSB e que entrou na esfera patrimonial da ora ré).
Com efeito, em caso de procedência do pedido contra si formulado nos presentes autos, a ré não fica inibida de obter do referido SA a quantia em que este foi condenado, ou seja, o valor do financiamento de € 26.550,00 que esteja em dívida (neste caso seria a totalidade dessa quantia).
E, obtendo a autora ganho de causa, também não há qualquer contradição com o decidido no processo-crime, na parte em que se condenou o aí arguido a pagar a quantia por aquela paga ao Banco ..., S. A., por força da execução comum n.º 24098/06.9 YYLSB contra si instaurada e cujo montante se relegou para posterior liquidação.
Simplesmente, recebendo a autora da ré a quantia de que foi desapossada (€ 39.210,76), a mesma não poderá receber do referido SA esse montante, por entretanto ter sido ressarcida de tal prejuízo (e não se demonstrou que a autora tivesse recebido qualquer quantia do SA no âmbito do processo executivo n.º 2701/09.9TBBRG que instaurou contra este).
Não existe pois colisão entre o decidido na 1ª acção (proc. comum n. 1129/09.5TABRG) e a decisão a proferir nos presentes autos, não obstando a autoridade do caso julgado à procedência do pedido formulado pela autora/apelante.
Sustenta-se, ainda, na sentença recorrida que:
“Acresce que a Autora teve a oportunidade de, nessa execução, deduzir oposição mediante embargos de executado e aí ter suscitado a questão da falsidade da assinatura, e não o fez. A oposição mediante embargos de executado é vista como uma "contestação à execução" pelo que toda a defesa aí devia ter sido deduzida (artigo 573º do Código Processo Civil por analogia).
Assim sendo, pode concluir-se igualmente que se encontra definitivamente precludida a possibilidade de invocação dos meios de defesa que poderia ser feita nessa acção. Lebre de Freitas (in Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, 2002, p. 462 a 463) e Manuel de Andrade (in Noções ( ... ), p.323) ensinam que quando a sentença condenatória tiver reconhecido o direito do autor ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir.
Por fim, importa ainda referir que não seria admissível que a aqui Autora pudesse obter o pagamento da quantia que lhe foi penhorada no referido processo executivo, quer de SA (em relação a quem, inclusive, já instaurou acção executiva - Processo na 2701/09.9 TBBRG das Varas Mistas de Braga), quer da aqui Ré R.
Vejamos se assim é.
A ora autora não deduziu oposição nos autos de execução contra si instaurada pela ora ré.
Por essa razão, foi entregue a esta a quantia penhorada àquela, no montante de € 39.210,76.
Peticiona agora a autora a entrega daquela quantia e, caso improceda esse pedido, solicita, a título subsidiário, a restituição dessa quantia com fundamento no enriquecimento sem causa.
Analisemos esta problemática, a qual se prende com as questões do caso julgado e com a preclusão.
Assim:
Como ensina Lebre de Freitas (in Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5ª edição, pags. 190 e 191):
“(…) na medida em que a oposição é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo.
A não observância do ónus de excepcionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso. Com uma diferença, porém, relativamente ao processo declarativo: enquanto neste o efeito preclusivo se dissolve, com a sentença, no efeito geral do caso julgado, tal não acontece no processo executivo, em que não há caso julgado, pelo que nada impede a invocação duma excepção não deduzida (que não respeite à configuração da relação processual executiva) em outro processo. A decisão neste subsequentemente proferida não tem eficácia no processo executivo (…)”.
Na mesma linha de raciocínio, já sustentava Anselmo de Castro (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pags. 299 e 300) que:
“A acção executiva existe para realizar o direito, com tanto se bastando, e não para o declarar; logo, também esse fim não pode ser assinado à oposição, e impor-se ao executado o ónus de a deduzir.
A oposição está instituída, na e para a execução, tão-só para os fins que a lei lhe fixa, quando o executado a queira deduzir, de suspender e anular a execução, e não para que em todo o caso seja tornado ou fique certo o direito do credor”.
Significa isto que a falta de dedução de oposição na acção executiva, com a invocação da falsidade da assinatura aposta na letra, apenas tem um efeito preclusivo interprocessual – obstou à extinção da execução, com aquele fundamento - e não extra-processual.
Daí que, não tendo a aí executada, ora autora, deduzido oposição, e aí invocado e provado a falsificação da assinatura aposta na letra, e não tendo a decisão proferida no processo comum efeitos na execução, tal determinou, como não podia deixar de ser, que a quantia que lhe foi penhorada tivesse sido entregue à exequente, ora ré.
Não assiste, por isso, à ora autora o direito à devolução/entrega da quantia de € 39.210,76 com fundamento na decisão proferida no processo comum n.º 1129/09.5TABRG.
Improcede, assim, o pedido de entrega/devolução da quantia em apreço.
Quanto ao pedido (subsidiário) de restituição da quantia com base no enriquecimento sem causa:
Como refere o prof. Lebre de Freitas (ob. cit. pag. 191), embora a decisão proferida em outro processo não tenha eficácia no processo executivo, “pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução, pelo mecanismo da restituição do indevido”.
Na mesma linha de raciocínio, já sustentava Anselmo de Castro (ob. cit., pags. 299 e 300) que:
“(…) a acção de restituição do indevido se deve ter como admissível, por em nada contrariar a execução e os seus fins, nem poder considerar-se excluída pelo meio da oposição, dados os fins próprios e distintos desta.
(…)
Não há, pois, que fazer da falta voluntária de oposição do executado caso aparte, mas que adstringi-lo ao mesmo regime, como faz a doutrina italiana, ainda que nela se exemplifique especialmente os casos de impossibilidade de oposição. E nada tem a solução de anómalo, pois está em perfeita coerência e é mesmo a única conforme com a autonomia da acção executiva e com o princípio da auto-suficiência do título.
Para se ter como excluída a acção de restituição do indevido na falta de oposição seria preciso ver-se na acção executiva uma acção declarativa do direito a ela acoplada, de que a oposição à execução funcionasse como contestação, e não o pode ser, por nenhum pedido de declaração do direito comportar o pedido de execução”
Assim sendo, não se formando caso julgado material no processo executivo, é admissível a acção de restituição do indevido, fundada no enriquecimento sem causa.
Mas será que se verificam os respectivos pressupostos?
Relembremos os factos provados.
A ré fez sua a quantia de € 39.210,76 que lhe foi entregue pelo agente de execução e que foi penhorada à autora no âmbito da execução n.º 24098/06.9YYLSB, que tinha por título executivo uma letra, alegadamente aceite por esta.
E, conforme se apurou, a assinatura aposta nessa letra, como sendo a da autora, foi falsificada por SA ou por alguém a seu mando.
Assim, a causa da entrega à ré da quantia penhorada à autora deixou de existir, pois que esta não subscreveu o título de crédito dado à execução.
Existe, por isso, por parte da ré a obrigação de restituir, nos termos do art. 473º, n.º 2, do C. Civil.
Essa obrigação compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido, não podendo a mesma exceder o locupletamento – art. 479º, n.ºs 1 e 2, do C.C.
Ora, a ré enriqueceu à custa da autora no montante equivalente à quantia recebida na execução (€ 39.210,76), sendo igualmente esse o valor do empobrecimento da autora.
Deste modo, esta tem direito a ser ressarcida por aquela dessa quantia, acrescida dos juros de mora desde o dia 25/01/13, data em a Ré tomou conhecimento do acórdão proferido pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga e, consequentemente, da falta de causa do seu enriquecimento – art. 480º, al.b) do C. Civil.
Procede, por isso, em parte, a apelação (relativamente ao pedido subsidiário).
Sumário: