Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
O ISS.IP/FUNDO DE GARANTIA SALARIAL interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que no âmbito da Acção Administrativa Especial proposta contra si por LCPH [de impugnação de Despacho de 18 de Junho de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de indeferimento de “requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho...” e de condenação à prática de acto devido] a julgou procedente condenando a Entidade Demandada “a apreciar o requerimento do A., com as necessárias adaptações atendendo à norma “ad hoc”…e tendo presente o Processo Especial de Revitalização intentado pela entidade empregadora do Autor…”.
O Recorrente pede a procedência do presente recurso e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou a ação administrativa procedente, e, em consequência, decidiu anular o despacho de 18 de junho de 2013, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu ao A. o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, condenando o R. a apreciar o requerimento apresentado, com as necessárias adaptações, atendendo à norma “ad hoc” criada pela presente decisão e tendo por referência o Processo Especial de Revitalização, intentado pela entidade empregadora do A. e respetivo despacho judicial em que foi nomeado o administrador judicial provisório.
2. Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado na decisão recorrida, entendemos que o tribunal a quo errou ao ter criado uma norma ad hoc, tendo por base o artigo 10.º/3 do Código Civil.
3. De facto, o tribunal recorrido criou por via do artigo 10.°/3 do Código Civil, uma norma jurídica, ainda que, como salienta J. Baptista Machado, uma simples norma “ad hoc”, apenas para o caso sub judicio, sem que de modo algum adquira carácter vinculante para futuros casos ou para outros julgadores (cf. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1993, p. 203).
4. Mas essa norma, criada pelo intérprete, “se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”, traduz, como sublinha J. Oliveira Ascensão, “uma intenção generalizadora”, apontando a referência feita no artigo 10.°/3, do Código Civil à função de legislar para a necessidade de elevar a perspectiva para além do caso a decidir.
5. Ainda segundo o mesmo autor, o invocado artigo 10.º/3, do Código Civil proclama também, consagrando aqui a tendência doutrinária portuguesa, o primado da norma sobre a solução do caso concreto: é porque se determinou aquela que a solução do caso concreto se tornou possível. Fala-se efectivamente na norma que o próprio intérprete criaria, e é essa norma que resolve o caso (cf. A Integração das Lacunas da Lei e o Novo Código Civil, in o Direito, Ano 100, n.º 3, págs. 288,289).
6. Contudo, como todos os textos, a sentença carece de ser sujeita a atividade com vista a dela ser extraído um determinado sentido ou conteúdo de pensamento, sendo que nessa atividade de interpretação, porque a sentença constitui um verdadeiro acto jurídico, são de observar os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos artigos, 9.º e 236.º do Código, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas, tendo em conta não só a parte decisória como toda a fundamentação.
7. À vista disso o âmbito objetivo do presente recurso cinge-se à questão de saber se cumpria ao tribunal estabelecer a seguinte norma “ad hoc” para a resolução concreta do caso sub judice:
“O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório”.
8. Para tanto, o Tribunal “ a quo ” considerou que “ o regime jurídico estabelecido nos artigos 317º a 326º do RCT de 2004 ainda não se adaptou aos novos processos de revitalização, no entanto, o legislador dá indicações claras de que não foi sua intenção desproteger os trabalhadores cujas entidades empregadoras recorram ao PER ou ao SIREVE. A integração das lacunas da lei impõe-se face à obrigação resultante do artigo 8º n.º 1 do CC, que estabelece uma obrigação de julgar e dever de obediência à lei, o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio. Estando o tribunal perante uma situação que merece a tutela do direito, atento o preceituado no artigo 336º citado, as regras jurídicas que subjazem ao PER ou ao SIREVE, os princípios de direito comunitário e a própria exigência comunitária relativa ao FGS, impõe-se a proteção jurídica dos trabalhadores quando os empregadores recorram a um PER”.
9. Sucede que o Estado, por intermédio da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, veio regulamentar o Fundo de Garantia Salarial; e nos artigos 318º e 324º, veio definir quais as situações abrangidas, em que são assegurados em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e quais os meios de prova necessários para a instrução do requerimento.
10. Partindo daqui, e fazendo apelo ao elemento teleológico, nomeadamente, da norma do artigo 318º nºs 1 e 2, foi preocupação do legislador impor que, o Fundo de Garantia Salarial assegurasse em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nas situações em que o empregador fosse judicialmente declarado insolvente e igualmente, desde que tenha iniciado o procedimento de conciliação.
11. Não tem a mínima correspondência na letra da lei a interpretação de que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório.
12. Como na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º nº 3 do Código Civil), no sentido de referir que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente e igualmente, desde que, tenha iniciado o procedimento de conciliação.
13. Com, efeito, o Tribunal “ a quo ” ao decidir que deve ser estabelecida a seguinte norma “ad hoc” para a resolução concreta do caso sub Júdice “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório” encontra-se a ultrapassar a limitação imposta por Lei.
14. Só é lícito extrair um certo sentido ou alcance às normas contanto que esse mesmo sentido ou alcance tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (artigo 9º n.º 2 do Código Civil), pois, caso contrário, não se interpreta a lei, outrossim se altera a lei por via jurisprudencial.
15. A norma do artigo 318º nºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, não pode ser aplicada analogicamente, ou interpretada extensivamente, de forma a abranger situações que extravasam a sua previsão legal, que é assegurar o pagamento dos créditos, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente e, igualmente o pagamento dos créditos, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação.
16. Na verdade, não é possível, face à proibição decorrente do princípio da legalidade (cfr. artigo 266º da Constituição da República Portuguesa) e da tipicidade, recorrer-se às regras gerais de interpretação e integração da lei, designadamente à reconstituição do espírito ou intenção legislativa, à unidade e harmonia do sistema jurídico, à analogia (cfr. artigo 10º, nº 3, do Código Civil) ou à “norma” que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema (cf. artigo 10,º, nº 3, do Cód. Civil);
17. Em resultado da consagração legal do princípio da legalidade, nem o arbítrio judicial, nem a analogia, nem os princípios gerais de direito, nem a moral, nem o costume, poderão, em quaisquer circunstâncias, suprir lacunas que o sistema apresente, cabendo à lei, e só à lei a responsabilidade de o fazer;
18. No caso referido no artigo 318º n.º 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, o legislador estabeleceu uma disciplina jurídica própria no que respeita aos casos em que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos, pelo que inexistindo qualquer lacuna, não há que fazer apelo à analogia, designadamente aplicando a esses casos o disposto no artigo 10.º nºs 1 e 2 do Código Civil.
19. Não existe qualquer omissão de regulamentação para cujo preenchimento haja necessidade de fazer uso dos princípios decorrentes do artigo 10.º do Código Civil, sendo que, o legislador delimitou o âmbito das situações em que há lugar ao pagamento dos créditos em caso de violação ou cessação do contrato de trabalho e não em situações como a que se discute nos presentes autos.
20. A interpretação que é feita pelos Tribunais, vulgo interpretação judicial, está sujeita às regras legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar normas.
21. KARL ENGISH diz-nos que sob o mesmo conceito comum de deficiências, podemos reunir “lacunas” e “incorreções”, que são duas formas distintas de Direito deficiente: a lacuna se afasta através de integração jurídica, atuando o juiz aqui praeter legem, supplendi causa (Vide Karl Engish Introdução ao pensamento jurídico. 6. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, Portugal, cap. VII, (trad. de João Baptista Machado).
22. O que já não será possível é o aplicador do Direito proceder a correções do sistema legislativo.
23. Logo, atendendo à lei e ao probatório, não parece razoável o intérprete criar aqui uma norma "ad hoc".
24. É que, nem todos os "silêncios" da lei são lacunas: há, por um lado, "silêncios" que são significativos, traduzindo, por isso, uma "resposta" da lei a certa questão de Direito.
25. Consequentemente, e como se deixou dito, não há motivos para afastar a presunção vertida no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, isto é, não há contradição a sanar nem lacuna a preencher nos termos do artigo 10.º deste Código.
26. Da mesma forma, considerar a posteriori, que as normas que regulamentam o Fundo de Garantia Salarial, nomeadamente, a que faz referência o artigo 318º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho se aplicam a outras situações, constituiria violação do principio da igualdade, pois, caso assim não se entendesse estar-se-ia a permitir, quiçá, que as entidades empregadoras que, nomeadamente, não tenham recorrido a um processo especial de revitalização o pudessem vir a fazer agora.
27. Além do mais, o referido princípio aludido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa seria violado com a aplicação retroativa da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, na medida em que permitiria, agora, que situações idênticas fossem tratadas de forma diferente, sendo certo que tal princípio impõe o tratamento das situações iguais de forma igual e das diferentes de forma diversa, na justa medida da diferença.
28. Por isso seria, igualmente inconstitucional a interpretação da norma do artigo 318º nºs 1 e 2 no sentido de que abrangerá, igualmente, o caso em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização, por violação do Princípio da Separação de Poderes (artigos 2.º e 111.º n.º 1 da CRP), já que corresponderia a uma substituição do Poder Legislativo, devidamente expresso e exercido de forma consciente pelos Tribunais.
29. Do que vem dito extrai-se que a sentença sob exame deve ser revogada por assentar num errada interpretação e aplicação do direito, incidindo tal violação nos artigos 317º e 318º n.º 1 e 2, da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho; artigos 9º e 10.º do Código Civil, artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo e artigos 2.º, 13º, 111º e 266º, todos da Constituição da República Portuguesa.”.
O Recorrido não apresentou contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de ser negado total provimento ao recurso. (cfr. fls. 198 a 202).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- DO OBJECTO DO RECURSO - Questões a apreciar
O objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal encontram-se delimitados pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação em sintonia com o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA.
Neste pressuposto, cumpre apreciar e decidir se a decisão judicial recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito, incidindo tal violação nos artigos 317.º e 318.º n.º 1 e 2, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; artigos 9.º e 10.º do Código Civil, artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo e artigos 2.º, 13.º, 111.º e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO
Com relevância para o julgamento da questão em discussão, o Tribunal a quo, considerou provada a seguinte factualidade:
“1) O Autor é trabalhador da sociedade N... INDUSTRIAS DE AVICULTURA, SA – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
2) A sociedade empregadora impetrou um Plano Especial de revitalização (PER), tendo o mesmo sido aceite e nomeado Administrador Provisório.
3) No Tribunal do Comércio de Lisboa no âmbito do processo nº 1008/12.9TYLSB, em 03-12-2012 foi proferido despacho de homologação relativo ao acordo entre o devedor N... Industrias de Avicultura, SA, …, com sede na morada indicada e os credores que participaram nas negociações – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
4) Em 19/07/2012, o A. deu entrada na Segurança Social de um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, constante do modelo GS 1/2012 – DGSS – cfr. fls. 68 dos autos que integra o PA.
5) Mediante ofício da Entidade demandada datado de 2/07/2013, o A. foi notificado do seguinte:
“Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 18 de junho de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido.
O (s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o (s) seguinte(s):
- O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324.º da lei 35/2004, de 29 de Julho.
- A entidade empregadora não foi declarada insolvente, ou não houve despacho de prosseguimento de acção de recuperação de empresa, ou declaração de falência, não se encontrando preenchido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 318.º da lei 35/2004, de 29 de julho.
Mais se informa, que a partir da presente notificação tem V. Ex.ª os prazos de:
- 15 dias úteis, para reclamar;
- 3 meses, para impugnar judicialmente.” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.”.
DE DIREITO
Considerados os factos provados, apreciemos os fundamentos do presente recurso jurisdicional dentro do thema decidendum delimitado pelas conclusões do presente recurso.
Do erro de julgamento respeitante à interpretação e aplicação do artigo artigos 317.º, 318.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, 9.º e 10.º, do Código Civil, 3.º do Código de Procedimento Administrativo e, ainda, 2.º, 13.º, 111.º e 266.º, estes últimos da Constituição da República Portuguesa
A impugnação do Acórdão recorrido cinge-se, no essencial, à questão de saber se o tribunal a quo ao estabelecer uma “norma “ad hoc” para a resolução concreta do caso sub judice – no sentido da condenação do Recorrente a apreciar o requerimento do Recorrido de acordo com a referida norma e tendo por referência o Processo Especial de Revitalização intentado pela respectiva entidade empregadora – ofendeu os critérios hermenêuticos consagrados nos artigos 9.º e 10.º, do Código Civil.
A contestada norma “ad hoc” tem o seguinte teor:
“O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório”.
Sobre questão idêntica pronunciou-se o Acórdão n.º 419/13BEVIS deste Tribunal em 24.04.2015, no sentido de improcedência do inerente recurso contencioso.
Vejamos.
Tal como se consignou no Acórdão recorrido o Fundo de Garantia Salarial (FGS) vem assegurando o pagamento dos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação com base no artigo 336.º do Código do Trabalho e artigos 317.º a 326.º da Lei 35/2004, de 29/7 à data dos factos em vigor conforme previsto na alínea o), do n.º 6, do artigo 12.º, da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, preambular ao actual Código do Trabalho.
[Entretanto, o Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril veio instituir o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, tendo entrado em vigor no passado dia 4 de Maio]
Ora, o artigo 336.º do Código do Trabalho estabelece (na versão da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro preambular ao actual Código do Trabalho), sob a epígrafe “Fundo de Garantia Salarial
”que o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica – redacção idêntica à do artigo 380.º do Código do Trabalho, na versão anterior.
A regulamentação específica para a qual remetia o artigo 380.º do anterior Código do Trabalho e remete o artigo 336º do actual Código do Trabalho foi concretizada pela Lei 35/2004, de 29/7 nos respectivos artigos 317.º a 326º.
O artigo 318.º, nºs 1 e 2, do RCT de 2004 dispõe o seguinte:
“1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2- O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.”.
Por seu lado, o artigo 324.º estipula que o requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova:
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-geral do Trabalho.”.
Também a Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril, que aprovou o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial, e a que se refere o artigo 323.º, n.º 2, do RCT 2004, em vigor, a firma no respectivo preâmbulo que o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial
Sendo que:
“No momento temporal em que foi publicada a Lei 7/2009 [citado artigo 336º], para além do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), estava em vigor o Decreto-Lei nº 316/98, de 20/10, com a redação introduzida pelo DL nº 201/2004, de 18/08 entretanto revogado pelo artigo 23º do DL nº 178/2012, de 3/08, que instituiu o SIREVE (Sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial), a partir de 1/09/2012, no qual é referido que qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pode requerer ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) o procedimento de conciliação regulado no presente diploma. (artigo 1º, nº 1) e que o procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo, entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência, ainda que meramente iminente, nos termos do artigo 3.º do CIRE. (artigo 2º, nº 1).
Tal significa que a redação dos artigos 317º a 326º do RCT de 2004 (Lei nº 35/2004, de 29/05) foi pensada pelo legislador em consonância com o regime consagrado no CIRE à data (DL 53/2004, de 18/03) e o próprio DL 316/98 foi alterado em conformidade através do DL 201/2004, de 18/08.
Desde 2004 e até hoje o legislador não alterou a redação dos artigos 317º a 326º do RCT 2004, mantendo tais preceitos em vigor, mas o CIRE já foi por diversas vezes alterado e o próprio DL 316/98 já se encontra revogado, face à realidade económico-financeira de Portugal dos anos recentes, veja-se a Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de outubro, e DL nº 178/2012, de 3/08.
Sendo que, a Lei nº 35/2004, de 29/05 foi parcialmente revogada pela Lei nº 7/2009, de 12/02, e a legislação específica a que se refere o artigo 336º desta Lei ainda não se encontra[va] publicada.
Ora, o Programa Revitalizar aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3/02 veio estabelecer como um dos objetivos prioritários a execução de mecanismos eficazes de revitalização de empresas viáveis nos domínios da insolvência e da recuperação de empresas.
Em consequência, foi instituído o Processo Especial de Revitalização (PER), pela Lei nº 16/2012, de 20/04, que se encontra integrado no CIRE, no Título I (Disposições introdutórias), Capítulo II (Processo especial de revitalização), nos artigos 17º-A a 17º-I, e o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), pelo DL nº 178/2012, de 3/08, que revogou o DL 316/98, mas que estabeleceu um regime transitório no seu artigo 22º
Assim, dispõe o mencionado artigo 22.º que tem por epígrafe “Disposições transitórias”, o seguinte:
1- Os procedimentos de conciliação regulados pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto, e cujos processos se encontrem em curso, ainda sem celebração de acordo, podem ser concluídos no regime em que foram desencadeados, nos termos e dentro dos prazos estipulados no referido diploma.
2- Mediante requerimento da empresa, os procedimentos referidos no número anterior podem transitar para o novo regime, ficando sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente diploma, nomeadamente no que respeita à observância dos prazos.
Ora, ambos os processos são de revitalização, sendo o primeiro acompanhado pelos tribunais e o segundo pelo IAPMEI.
Nos termos do artigo 17º-A, nº 1, do CIRE, o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
Por sua vez define o artigo 17º-B uma noção de situação económica difícil que é a seguinte: “Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Por outro lado, nos termos do artigo 2º, nº 1, DL nº 178/2012, de 3/08, qualquer empresa que se encontre em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente ou atual, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pode requerer a sua recuperação através do SIREVE.
O SIREVE veio substituir o procedimento de conciliação até então previsto no DL 316/98.O regime estabelecido nos artigos 317º a 326º, que é de 2004, não foi entretanto adaptado aos novos processos de revitalização instituídos em 2012.”.
Após o exposto – e sublinhando-se a falta de actualização do regime do FGS de 2004 em vigor à data dos factos, face aos novos processos de revitalização de empresas em situação económica difícil nascidos em 2012 – impõe-se questionar, como o fez o Acórdão recorrido, se o legislador nacional pretendeu continuar a proteger os trabalhadores que tenham créditos emergentes de contratos de trabalho e que não possam ser pagos pelo empregador quando este recorra a um processo de recuperação/ revitalização judicial ou extrajudicial previsto em geral na ordem jurídica.
Diga-se já que a resposta é positiva como o demonstra acertadamente a decisão recorrida concluindo que o regime jurídico estabelecido nos artigos 317º a 326º do RCT de 2004 não foi adaptado (ainda) aos novos processos de revitalização, sem prejuízo de o legislador dar indicações claras e inequívocas no sentido de não negar tutela aos trabalhadores cujas entidades empregadoras recorram ao PER ou ao SIREVE – este último processo substituindo, como já se sabe, o procedimento de conciliação criado pelo DL 316/98, que está expressamente previsto no artigo 324º, alínea a), do RCT de 2004.
Para o efeito, o tribunal a quo sintetizou os indicadores legislativos referidos (na óptica da unidade do sistema jurídico, a qual deve estar sempre presente na tarefa de interpretação e/ou integração das normas jurídicas, da seguinte forma:
“Quando foi publicada a Lei nº 7/2009 (artigo 336º que tem aplicação ao caso concreto), quer o CIRE, quer o DL 316/98, não se referiam a “situação económica difícil”, porém, quer a redação inicial do DL 316/98, quer o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), referiam-se a tal situação.
Na redação inicial do Decreto-Lei nº 316/98, de 20/10, estabelecia o artigo 2º, nº 1, que o procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo entre a empresa e todos ou alguns dos credores que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil, nos termos do artigo 3º do CPEREF.
Estabelecia o artigo 1º do CPEREF nº 1 que toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objeto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência» e o artigo 3º estipulava que:
1- É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu ativo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível.
2- É considerada em situação económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se em situação de insolvência, indicie dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações.
Nessa medida, o DL nº 219/99, de 15/06, entretanto revogado pela alínea m), do nº 2, do artigo 21º da Lei nº 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho, a partir de 28/08/2004, data de entrada em vigor da Lei nº 35/2004, de 29/07, que regulamentava a citada Lei nº 99/2003, que instituiu o Fundo de Garantia Salarial, abrangia igualmente os processos de recuperação da empresa, estabelecendo no artigo 2º o seguinte:
1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa.
2- O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316/98, de 28 de Outubro.
No Direito Comunitário, também a Directiva 80/987/CEE, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, transposta através da Lei nº 35/2004 (cf. artigo 2º, alínea c)), já foi revogada nos termos do disposto na parte A do anexo I da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, publicada no JOUE em 28/10/2008, a partir de 17 de novembro de 2008.
Dispõe a Directiva 2008/94/CE, no Capítulo I (Âmbito de Aplicação e Definições), artigo 1º, nº 1, que se aplica a créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na acepção do nº 1 do artigo 2º», e no artigo 2º, nºs 1 e 4, o seguinte:
1. Para efeitos do disposto na presente Directiva, considera-se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha: a) Decidido a abertura do processo; ou b) Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura do processo.
(…) 4. A presente directiva não impede os Estados-Membros de alargarem a proteção dos trabalhadores assalariados a outras situações de insolvência, como a cessação de facto de pagamentos com carácter permanente, constatadas por via de processos que não os mencionados no nº 1, que estejam previstos no direito nacional.» e do artigo 11º que a presente Directiva não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.
Já depois desta Directiva, que permite aos Estados-Membros alargarem a proteção dos trabalhadores assalariados a outros processos, resulta do preâmbulo do DL 178/2012 que no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, encontra-se previsto um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção dos mecanismos de recuperação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos alternativos ao processo de insolvência, que visam a recuperação da empresa pela via não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre a empresa em dificuldades financeiras e os respectivos credores.
Entre estas medidas, encontra-se a aprovação dos Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, publicados em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, e que constituem um instrumento de adesão voluntária destinado a promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores.
A revisão levada a cabo pelo presente diploma, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), introduz vantagens significativas para o desenvolvimento do mecanismo já existente, reforçando o seu papel enquanto instrumento fundamental numa estratégia de recuperação e viabilização das empresas em situação económica difícil. Desde logo, o SIREVE constitui um processo de revitalização acompanhado pelo IAPMEI e não pelos tribunais.
Com efeito, o SIREVE, que se enquadra no âmbito do Programa Revitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, permite que, ao invés de recorrerem aos processos judiciais previstos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), as empresas que se encontrem numa situação financeira difícil ou numa situação de insolvência iminente ou actual e os respectivos credores, que representem no mínimo 50 % do total das suas dívidas, possam optar por celebrar um acordo extrajudicial visando a recuperação e viabilização da empresa, o devedor, e que lhe permita continuar a sua atividade económica. Durante todo o procedimento do SIREVE, a empresa e os credores beneficiam de um acompanhamento por parte do IAPMEI, I.P., organismo especialmente vocacionado para o apoio à revitalização empresarial. Tal acompanhamento manifesta-se, designadamente, na emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre a proposta de acordo extrajudicial e no envolvimento durante as negociações e elaboração do referido acordo, do qual também é subscritor.
(…)
Logo, se foi substituído o procedimento de conciliação previsto no Dl 316/98, o novo regime deve ter a mesma protecção.”.
Ora, como resulta da factualidade assente, no caso concreto então submetido à jurisdição do Tribunal a quo, a entidade empregadora do Autor/Recorrido intentou no Tribunal de Comércio de Lisboa, ao abrigo do artigo 17º-A do CIRE um Processo Especial de Revitalização (PER), alegando estar em situação de insolvência iminente, tendo o Autor instruído o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de cessação de contrato de trabalho com o despacho judicial que nomeou o administrador judicial provisório e ordenou a prática de outros actos, no âmbito do referido PER.
Pedido de pagamento indeferido pela FGS Recorrente, com base na falta de preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 318.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho (o empregador tenha sido judicialmente declarado insolvente ou se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro).
Face à enunciação, transcrição e explicitação dos diplomas nacionais e comunitários, o tribunal a quo partindo e explorando os critérios de interpretação jurídica das normas convocáveis, designadamente do artigo 336º do CT (com relevo para o teleológico e actualista) conclui estar-se perante uma lacuna jurídica carente de integração nos termos do disposto no artigo 10.º do CPTA.
O que se acompanha, por não se vislumbrar no percurso fundamentador e decisório a alegada ofensa aos critérios hermenêuticos consagrados nos artigos 9.º e 10.º do CPTA.
Vejamos.
De acordo com os cânones de interpretação de leis ínsitos no artigo 9.º n.ºs 1e 2 e 3 do CC – o qual expressa os princípios que a doutrina e a jurisprudência foi desenvolvendo, designadamente os elementos auxiliares do intérprete na tarefa interpretativa, literal, sistemático, racional (mens legis) teleológico (finalidade da lei) histórico – a actividade interpretativa, na determinação da sentido prevalente da lei não se basta com o teor literal das normas (sem prejuízo de não poder afastar-se do significado da sua expressão verbal) devendo apelar às condições históricas do tempo da formulação das normas a interpretar, inserida na ordem jurídica (vontade do legislador histórico) e, numa perspectiva actualista, à especificidade do tempo em que são aplicadas (n.ºs 1e 2), presumindo o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada segundo critérios de objectividade (n.º 2) – cfr., entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pp. 58 e 59 e Acórdão do STA de 29.11.2011, Proc. n.º 701.10, in www.dgsi.pt.
Caso o intérprete, no caso o julgador, constate que, não obstante o apelo aos critérios interpretativos, determinado caso – tal como o dos autos – não se insere no âmbito de aplicação da lei interpretanda, mas em cuja previsão se deveria subsumir por se verificarem fundamentos racionais, teleológicos e sistemáticos ou de unidade e coerência da ordem jurídica justificativos do mesmo tratamento e tutela jurídica concedida aos casos expressamente previstos na norma, nem por interpretação extensiva, a lei legitima o recurso à figura de lacuna jurídica a integrar por aplicação de norma análoga ou, na sua falta, a “resolver segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema” – cfr. artigo 10.º do Código civil.
Estabelece o artigo 10.º n.º 1 do Código Civil que:
Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
O que nos arrasta para a definição de lacuna (seja de previsão ou de estatuição): vazio jurídico respeitante a matéria que o direito não pode ignorar, devendo conformá-la (assim, Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª edição, 1998, p. 66 e ss).
Isto é, verifica-se uma lacuna quando falta uma regra jurídica para reger certa matéria, a qual tem de ser prevista e regulada pelo direito.
Para Baptista Machado, a lacuna consiste numa incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global – Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2000, pág. 195).
De acordo com o artigo 10.º n.º 2 do Código Civil há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
Casos análogos são assim aqueles em que procedem as mesmas razões justificativas do caso omisso.
Procura-se não tanto uma similitude material dos factos, mas uma identidade das razões que justificam o regime definido para o caso regulamentado na lei (Oliveira Ascensão, Interpretação das Leis, Integração das Lacunas, Aplicação do Princípio da analogia, p. 922 e ss; Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão ob. cit. p. 71 e ss).
Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema –
10.º n.º 3 do Código Civil.
Ou seja, não existindo no sistema jurídico casos análogos com regulamentação própria, ou existindo, a sua normação seja de natureza excepcional, deve o intérprete estabelecer uma norma “dentro do espírito do sistema” para a aplicar – apenas e tão só – ao caso omisso, em sintonia com a máxima que o impede de “abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio” (artigo 8.º do Código Civil) e com a função primordial do direito de realização da justiça no caso concreto enquanto valor sempre presente para o intérprete e aplicador do direito.
Tendo presentes estas asserções o Tribunal a quo sublinhando a não previsão pelo artigo 318º, nºs 1 e 2, do RCT de 2004 da situação dos autos em que o empregador recorre a um PER; - a previsão pelo legislador do CT (artigo 336º, na versão 2009) da situação económica difícil do empregador (realidade anterior à da insolvência iminente e ainda não configurável como situação de insolvência), legitimadora do FGS assegurar o pagamento de créditos do trabalhador emergente de contrato de trabalho; - a natureza diferente e específica do PER face à situação de declaração judicial de insolvência para efeitos do artigo 318º, nº 1, do RCT de 2004, uma vez que a sua finalidade é precisamente a de impedir a insolvência do devedor (em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente) através da aprovação de um plano de revitalização; - o não acompanhamento pelas normas do RCT de 2004 (artigos 317.º a 326.º) da evolução legislativa resultante da situação económico-financeira do nosso país em relação aos processos de revitalização entretanto surgidos em 2012, e remissão do artigo 336.º para legislação específica, considerou verificar-se uma lacuna da lei a preencher nos termos do artigo 10º, nº 3, do CC.
Neste seguimento, lê-se na decisão recorrida o seguinte:
“A integração das lacunas da lei impõe-se face à obrigação resultante do artigo 8º, nº 1, do CC, que estabelece uma obrigação de julgar e dever de obediência à lei, o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
Estando o tribunal perante uma situação que merece a tutela do direito, atento o preceituado no artigo 336º citado, as regras jurídicas que subjazem ao PER ou ao SIREVE, os princípios de direito comunitário e a própria exigência comunitária relativa ao FGS, impõe-se a protecção jurídica dos trabalhadores quando os empregadores recorram a um PER (questão concreta dos autos), considerando que este processo foi instituído em 2012 e a regulamentação prevista nos artigos 317º a 326º, ainda em vigor, é de 2004.
Cumpre, assim, ao tribunal estabelecer a seguinte norma “ad hoc” para a resolução concreta do caso vertente “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório”.
Nestes termos e nos supra expostos, o despacho impugnado ao limitar-se a invocar a regulamentação de 2004 (alínea D) do probatório) para indeferir a pretensão do A. e tendo na sua posse elementos que comprovavam que a entidade empregadora do A. tinha recorrido a um PER, processo que só é aplicável a empresas que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, não atendeu à redação do artigo 336º do CT (versão de 2009), que abrange as situações em que o empregador se encontra numa situação económica difícil.”
Em síntese, a interpretação dos artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho e demais legislação invocada pela sentença recorrida, incluindo a comunitária, e supra transcrita em parte, aponta no sentido de o legislador não ter pretendido diferenciar o regime legal aplicável aos créditos dos trabalhadores que se encontrem ao serviço de um empregador em situação de insolvência quase iminente ou, numa situação económica difícil que requeira a instauração do processo judicial de insolvência, previsto no CIRE, face ao regime aplicável aos trabalhadores de outro empregador que, nas mesmas circunstâncias, opte por um procedimento diverso, recorrendo ao PER ou ao SIREVE.
Sendo que o legislador, por razões incertas, mas porventura, por esquecimento ou negligência, não procedeu à necessária adaptação da Lei n.º 35/2004 às novas realidades consubstanciadas nos novos procedimentos de revitalização instituídos em 2012.
Por todo o exposto não padece a decisão recorrida dos alegados erros de interpretação e aplicação dos artigos 9.º e 10.º do CPC não extravasando a norma ad hoc contestada pelo Recorrente os cânones interpretativos e integrativos previstos naqueles normativos.
Refira-se que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que entretanto instituiu o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, entrado em vigor no passado dia 4 de Maio, veio agora actualizar a instituição do Fundo de Garantia Salarial às referidas novas realidades, protegendo, entre outras, a situação dos autos.
Improcede assim a alegada errada interpretação e aplicação dos artigos 317.º, 318.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, 9.º e 10.º, do Código Civil.
No demais, não se vislumbra que a decisão do tribunal a quo possa ter violado qualquer princípio ou outra disposição de cariz legal ou constitucional (artigos 3.º do Código de Procedimento Administrativo, 2.º, 13.º, 111.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa), as quais, aliás, não foram concretizados nem densificadas pelo Recorrente.
O que lhe cabia fazer “não sendo de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos Princípios constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” – cf. Acórdão do TCA – Sul de 19/02/2004, Proc. n.º 02758/99
No mesmo sentido veja-se o Acórdão do STA nº 00211/03, de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Não demonstra assim o Recorrente a verificação da alegada violação de princípios jurídicos, mormente constitucionais (artigos 3.º do Código de Procedimento Administrativo, 2.º, 13.º, 111.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa).
Improcedem todos os fundamentos de impugnação do presente recurso.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
DN.
Porto, 8 de Maio de 2015
Ass.: Maria Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato de Sousa
Ass.: Hélder Vieira