I- Não cabe ao Secretario de Estado da Saude definir quem tem ou não a qualificação de odontologista, bem como se pode ou não exercer livremente a sua actividade profissional.
II- Essa competencia não lhe pode resultar de um acordo com o Sindicato e seus Estatutos dos Odontologistas.
III- Assim não se formou acto tacito de indeferimento sobre um requerimento com tal pretensão, não tendo o Secretario de Estado da Saude o dever legal de se pronunciar.
IV- A falta de competencia do Secretario de Estado e a ausencia do dever de decidir não são contrariadas pelo disposto no artigo 49, n. 1 (redacção primitiva), da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).
V- Não se tendo formado o acto tacito de indeferimento, o recurso contra ele interposto carece de objecto, pelo que deve ser rejeitado.