I- O princípio da igualdade, com a dimensão que lhe é conferida pelo artigo 13 da C.R., comporta a proibição do arbítrio e a proibição de discriminação.
II- A proibição do arbítrio torna inadmissíveis diferenciações de tratamento sem justificação razoável, aferida esta por critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, bem como identidades de tratamento de situações manifestamente desiguais.
III- A proibição de discriminação torna ilegítimas diferenciações de tratamento fundadas em categorias subjectivas ou em razão dessas categorias.
IV- Não envolve violação do princípio da igualdade em qualquer dessas vertentes a imposição da suspensão da laboração de uma unidade industrial que se comprova ser o principal agente poluidor de um curso de água, sem que a cada uma das restantes indústrias que nele lançam os seus efluentes seja aplicada medida igual.
V- A diversidade da situação de cada uma das unidades industriais justifica que contra cada uma delas se adoptem providências diversas.
VI- O princípio da audiência prévia do arguido vigora só nos processos de carácter sancionatório.
VII- Não assume essa natureza o processo em que se impõe a suspensão da laboração numa indústria até que por esta sejam tomadas as medidas julgadas aptas a evitar a poluição do curso de água em que lança os seus detritos.