I- Não é legalmente admissível formular pedidos em sede de oposição por embargos, excepto o de extinção da obrigação exequenda.
II- A admitir-se a possibilidade de o embargante deduzir oposição à execução com a arguição de anulabilidade do negócio efectuado, cair-se-ia numa situação de se poder declarar extinta a execução, com a procedência dos embargos, e nunca se anular o contrato pelo facto de o interessado não chegar sequer a intentar a acção para declaração da anulação do mesmo, podendo até, no caso de ser instaurado a acção, vir esta a ser julgada improcedente.
III- Ao executado não restava, pois, outro meio se não o de intentar a acção de anulabilidade do contrato com fundamento em vícios de vontade, designadamente no erro.