Apenas aos elementos incluídos na documentação científica referida na al. c) do n. 2 do art. 5 do DL n. 92/91, de 8 de Fevereiro, podem terceiros interessados nos mesmos ter acesso e não já aos restantes constantes do respectivo processo administrativo existente no Infarmed, relativo à autorização da comercialização do medicamento em causa.