Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
1. Nos autos de processo comum com o n.º 702/11.6JABRG do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido, Eduardo M... requereu em 22.03.2013, a dispensa ou redução da multa processual devida por ter interposto o recurso do acórdão condenatório no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo fixado para a prática desse acto processual.
Nesse requerimento, o arguido invocou que a manifesta insuficiência económica do requerente resulta dos autos, designadamente do ponto 29 dos factos provados do Acórdão; Afirmou ainda o arguido que esteve sujeito a medida privativa da liberdade, não tem actualmente emprego e sobrevive graças ao fundo de desemprego que não é suficiente para fazer face as despesas básicas do agregado familiar, acrescentando, sem prescindir, que pretende que seja oficiado ao Banco de Portugal para vir informar da existência e os saldos de contas bancárias de que o arguido seja titular. Por último, invocou que a complexidade do recurso, a necessidade de apreender um longo acórdão e de transcrever extensas declarações ou depoimentos não permitiu a interposição de recurso em momento anterior.
2. Em sequência, foi proferido o despacho judicial de 02-04-2013, com o seguinte teor (transcrição):
“FIs. 1073:
O arguido veio requerer a dispensa da multa devida ou que a mesma seja reduzida, face à manifesta desproporcionalidade da mesma e considerando a sua insuficiência económica.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 145. n. do Código le Processo Civil ex vi art. 107. n. do Código de Processo Penal, “O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte”.
Ora, não se constata da análise dos autos, mormente da situação sócio económica do arguido ínsita no Acórdão proferido, bem como do alegado no respectivo requerimento (fls. 1073) a existência de manifesta carência económica (é de realçar que o arguido beneficia do fundo de desemprego), pelo que cumpre apreciar o segundo pressuposto.
Embora nada seja dito pelo legislador, a doutrina e a jurisprudência portugueses têm-se inclinado para o entendimento de que o juízo de desproporcionalidade exigido pelo preceito deve aferir-se, essencialmente, por relação a duas realidades distintas: a gravidade da prática do acto fora do prazo e, bem assim, a medida da culpa da parte pela sua prática naqueles termos (cf. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil anotado, Vol 1, p. 225).
Para apreciação da gravidade da prática do acto tora do prazo versus o montante da multa legal, tem-se entendido estarmos perante uma relação inversamente proporcional - ou seja, quanto mais graves forem as consequências para a prática do acto fora do prazo peremptório, menos desproporcional será o pagamento da multa pelo seu montante legal sem dispensa ou redução.
No caso sub judice, o acto processual reporta-se à apresentação da interposição do recurso pelo que é evidente a gravidade da prática do seu acto extemporaneamente.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.”
3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer sufragando a posição expressa pelo Ministério Público na primeira instância, no sentido da improcedência do recurso. Houve resposta do arguido ao parecer, mantendo os argumentos anteriormente expostos.
Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
4. Como tem sido entendimento unânime, os limites e o objecto do recurso definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deveria sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
As questões a decidir são as seguintes:
a) Omissão de pronúncia do tribunal quanto ao segmento do requerimento referente à redução da multa e à produção de meios de prova;
b) Verificação no caso concreto dos pressupostos de redução ou de dispensa da multa processual por prática de acto processual fora de prazo.
As disposições legais aplicáveis são fundamentalmente as constantes dos artigos 107.º n.ºs 2 e 5 do Código do Processo Penal e no artigo 145.º n.ºs 5 e 8 do Código de Processo Civil de 1961 então em vigor (artigo 139.º n.ºs 5 e 8 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/13, de 26 de Junho, hoje vigente)
5. Quanto à invocada omissão de pronúncia:
A omissão de pronúncia que constitui causa de invalidade processual consiste na ausência de atitude ou de posicionamento do juiz sobre a concreta questão técnica submetida à cognição do tribunal ou de que deve ser conhecida oficiosamente, sem que seja necessária a expressa alusão a todos os motivos ou argumentos.
O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa processual num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo peremptório numa de duas circunstâncias: situação de manifesta carência económica de quem praticou esse acto ou se o respectivo montante se revelar manifestamente desproporcionado.
A leitura do despacho recorrido permite concluir que o Exm.º juiz enuncia a questão suscitada e, por considerar já adquirido que o requerente não se encontra numa situação de manifesta carência económica, nem se verifica uma desproporção manifesta do respectivo montante, decidiu o indeferimento, não só da dispensa, mas também da redução da multa processual, subsidiariamente requerida. Também se pode entender do despacho recorrido que pela decisão de indeferimento ficou prejudicada a apreciação do requerimento de produção de meios de prova. Consequentemente, não vislumbramos vício decisório de omissão de pronúncia.
6. Quanto à questão indicada em segundo lugar :
No quadro do regime legal do tempo dos actos processuais, ter-se-á de conceber a multa processual como uma “sanção” pela tolerância de uma “última possibilidade” de aceitação da prática do acto já fora do momento próprio. A exoneração ou diminuição dessa multa constitui uma providência excepcional e nunca poderá ser entendida como meio de um prolongamento generalizado dos prazos peremptórios fixados na lei.
Com efeito, a utilização no preceito legal do advérbio excepcionalmente só pode significar que o poder atribuído ao juiz de reduzir ou de dispensar a multa processual se há-de definir apenas em situações, extraordinárias, invulgares ou incomuns, tendo como objectivo adequar a sanção patrimonial em função da negligência da parte e da carência económica do beneficiário do exercício do direito De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 329-A/95 de 12 de Dezembro, o legislador pretendeu rever o regime "relativo ao direito de praticar o acto processual nos três dias subsequentes ao termo de um prazo peremptório no sentido de assegurar plenamente os princípios da proporcionalidade e a igualdade substancial das partes, facultando ao Juiz a concreta adequação da sanção patrimonial correspondente ao grau de negligência da parte ou à eventual situação de carência económica do beneficiário do exercício do direito "
Como referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, pag. 255), citados no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-2011, proc. 174-L/2000.L1-2 in www.dgsi.pt, “embora, à primeira vista, pareça que é sempre igual o grau de gravidade da inobservância dos prazos peremptórios (todos são estabelecidos em razão de motivos ponderosos para o legislador), há que ter em conta que uns respeitam a actos do processo essenciais para a parte (a apresentação dum articulado, o requerimento de prova, a interposição de recurso), enquanto outros respeitam a actos menos importantes a praticar por ela (a resposta a certas arguições de nulidade, a impugnação de determinados documentos). Compreende-se que, no caso dos segundos, a multa se possa revelar concretamente desproporcionada. Por outro lado, pode variar a medida da culpa da parte no atraso verificado.
O arguido, por intermédio do ilustre mandatário, dispunha do prazo de trinta dias para elaboração e apresentação das motivações. Tendo em conta o teor do acórdão condenatório, podemos concluir que a elaboração das motivações de recurso, ainda que envolvendo a apreciação da prova gravada e exigindo a audição e transcrições de depoimentos, assume uma complexidade mediana, comum a uma generalidade para processos de idêntica natureza. Não se alega nem vislumbra uma dificuldade acrescida para a elaboração da peça processual.
Assim sendo, o valor de € 102 da multa processual não se configura como flagrantemente injusto, despropositado ou exorbitante para a culpa evidenciada na inobservância do prazo legal.
Em segundo lugar, impõe-se ter presente que a insuficiência económica do requerente, para constituir pressuposto da dispensa ou redução da multa processual, tem de ser manifesta, ou seja, há-de ser mais rigorosa, evidente ou inequívoca que a carência económica que normalmente se entende como justificação para a concessão do beneficio de protecção jurídica. Como se escreveu no acórdão do Tribunal de Constitucional n.º 197/2006, de 16 de Março., “ Há aqui a exigência de uma situação de mais acentuada incapacidade económica. O que bem se compreende porque no primeiro caso se trata de viabilizar o acesso aos tribunais e no segundo de corrigir a desproporção de um obstáculo às condições desse acesso que tem a sua causa imediata no incumprimento do prazo, (processualmente) imputável ao requerente. A circunstância de a parte beneficiar de apoio judiciário – que já vimos não abranger a multa – não dispensa do ónus de alegação precisa dos factos pertinentes ao deferimento dessa outra pretensão.”(Relator Cons. Vítor Gomes, acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060197.html).
Na data da formulação do requerimento de redução ou dispensa do pagamento da multa processual, a situação económica do arguido tinha sido apreciada e fixada no acórdão condenatório.
Em conformidade com o elenco dos factos provados (que o requerente não contesta), o arguido em Outubro de 2011 encontrava-se profissionalmente activo na fábrica de calçado Manuel & L..., S.A., desempenhando funções de modelador de calçado, dispunha de uma situação económica estável, fazendo face às despesas do agregado. Na ocasião do julgamento, o arguido sente constrangimentos a nível económico por se encontrar laboralmente inactivo, revelando dificuldade em fazer face às despesas domésticas mensais; tem conseguido dar resposta a tais despesas através das economias e da venda de bens; beneficia de subsídio de desemprego, com apresentações periódicas quinzenais desde 11 de Maio de 2012; perspectiva dar continuidade à actividade laboral de modelador tendo assegurado o posto de trabalho na empresa F... Gabinete de Estudos de Calçado.
Embora se desconheça o valor exacto do subsídio de desemprego que o arguido recebe, será possível inferir um montante proporcional e relacionado ou com a normal expressão económica do vencimento mensal de um modelador de calçado e, ainda assim, certamente superior às prestações sociais de valor mais reduzido, como o rendimento mínimo de inserção ou mesmo o “salário mínimo nacional”, com que muitos concidadãos são compelidos a enfrentar todas as despesas imprescindíveis.
Deste modo, certo é que o arguido vive uma situação económica modesta e difícil, que certamente exigirá constrangimentos; Contudo, não pode certamente considerar-se esse circunstancialismo como de uma evidente carência de meios económicos, que justifique a dispensa ou sequer a redução da multa processual.
Afigura-se-nos assim, sem necessidade de outros considerandos, que sempre seria desnecessária a obtenção de outros elementos de prova pelo tribunal e inútil a pretendida recolha de informação sobre a titularidade e o saldo de contas bancárias.
Deve pois manter-se a decisão recorrida que considerou desnecessária a realização de diligências de prova e indeferiu a requerida redução ou dispensa da multa processual, por não se verificarem no caso, os pressupostos previstos no artigo 145.º n.ºs 5 e 8 do Código de Processo Civil de 1961 então em vigor (ou artigo 139.º n.ºs 5 e 8 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/13, de 26 de Junho, hoje vigente).
Por fim, não vislumbramos que a interpretação acima exposta das atinentes normas do Código de Processo Civil e do Código do Processo Penal viole minimamente o disposto nos artigos 32.º ou 205.º da Constituição da República Portuguesa ou qualquer outra norma ou princípio constitucional. Como se escreveu no citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2006 para uma situação similar, “o que impede o requerente de praticar o acto processual não é a insuficiência de meios económicos, mas a circunstância de ter apresentado um requerimento fora de prazo e não ter demonstrado que a sua situação económica é tal que não possa satisfazer a multa que foi liquidada. A Constituição ampara perante a insuficiência económica, não subverte os princípios processuais para proteger da negligência.”
7. A questão de saber se deve ser considerada paga a multa processual por força do depósito da quantia correspondente extravasa já o âmbito do recurso e deve ser apreciada e decidida no tribunal de primeira instância.
8. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso do arguido Eduardo M... e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo arguido recorrente com três UC de taxa de justiça, sem prejuízo da isenção de que beneficie por protecção jurídica.
Guimarães, 7 de Outubro de 2013