I- Sendo a amnistia um acto politico, de caracter excepcional, que esta ligado as circunstancias de certo momento historico, que se considerou dever ser assinalado com medidas de clemencia, os preceitos legais, que a determinam, consagram solução que se considera de interesse e ordem publica, pelo que são irrenunciaveis e inderrogaveis por vontade dos seus destinatarios.
II- Assim, se um acordão do Conselho Superior do Ministerio Publico proferido como decisão final em processo disciplinar, em que era arguido delegado do Procurador da Republica, acolhendo a proposta do instrutor respectivo, declarou extintas as infracções de que aquele era acusado e consequentemente, extinguiu tambem o procedimento disciplinar, nos termos do disposto no art. 1, al. dd) da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, na medida em que não lhe acarretou prejuizo, não pode o arguido dele recorrer, por falta de legitimidade.
III- Esta falta de legitimidade do recorrente, nos termos do art. 57, paragrafo 4. do R.S.T.A., implica a rejeição liminar do recurso.