I- O requerente de uma pensão por invalidez deve ser ouvido, finda a a instrução e antes da
decisão final (art. 100º do Cód. Proc. Administrativo.
II- Não há razão justificante da dispensa, nem é causa de inexistência do direito de audiência (art. 103º do CPA), a possibilidade que o requerente tem de apresentar documentos e dizer o que se lhe oferecesse no decorrer do exame médico (junta médica), uma vez que nessa ocasião ainda não sabe o resultado do exame. O exercício do direito de audiência pressupõe que esteja finda a instrução, e, portanto, que o interessado, antes de ser ouvido, possa conhecer todos os elementos de prova relevantes para a decisão final.