I- Não se pode por a questão de culpa ou risco, quando o condutor, em processo crime, foi condenado civilmente como autor culposo de um acidente de viação que ocasionou a morte da mulher e mãe dos recorridos, pois ha caso julgado.
II- Nos danos não patrimoniais e de ter em conta que a vitima, de 36 anos de idade, marido e filhos eram uma familia muito unida e ela nos deveres domesticos, muito amiga deles, proporcionando-lhes todo o conforto, material e moral, possivel, sendo a condição social modesta e pobre e o recorrente a condição social media e situação economica acima da media.
III- No tocante aos danos patrimoniais, resultantes da falta do trabalho domestico da vitima, por não se poder averiguar o seu valor exacto, a lei-artigo 566 n. 3 do Codigo Civil - faculta o recurso a equidade dentro dos factos provados, sendo correcto atender-se a condição profissional do marido e ao preço do trabalho horario de mulher a dias, sendo nessa altura de 100 escudos, nada exagerado, levando-se ate so a utilização da mulher a dias uma vez por semana, durante sete horas.