Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, assistente hospitalar de pediatria médica, veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste STA, de 18/11/97, confirmado pelo acórdão do Pleno de 10/11/99 que, dando provimento ao recurso contencioso por ela interposto, anulou o despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 19.02.92, que indeferiu o seu pedido de transferência do Hospital Distrital de … para o Hospital … de Lisboa.
Por acórdão de fls. 29 e sgs. foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do mencionado acórdão.
Como até ao presente, a entidade executada, não deu execução ao julgado, há que especificar os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática, nos termos do disposto no artº 9º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, aplicável ao presente processo, na medida em que foi instaurado antes da entrada em vigor do novo ETAF e do CPTA (cfr. artº 5º, nº 4 da Lei nº 15/2002, de 22/2).
Foram notificadas as partes para se pronunciarem nos termos do citado artº 9º.
Apenas a Exequente veio responder, concluindo que “a execução do acto anulatório apenas poderá consistir na prática de novo acto que, mantendo a fundamentação de facto contida no acto anulado, defira a pretensão da exequente, no sentido de ser transferida para o Hospital de …, nos termos do requerimento que oportunamente fez”.
O Exmoº Magistrado do Ministério Público limitou-se a apor a menção “ Visto, nada a opor”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, a execução do acórdão anulatório de acto administrativo consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, por forma a restabelecer a situação do interessado à data do acto e reconstituí-la, no presente, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
O acto anulado indeferiu a pretensão da requerente de ser transferida do Hospital Distrital de …, onde na altura se encontrava colocada, para o Hospital …, em Lisboa.
O julgado anulatório, como expressamente resulta do respectivo aresto, teve por base tão só a “falta de fundamentação de direito”, pois “nenhuma referência foi feita a norma ou princípio jurídico”, “que esteve na base do decidido”.
Assim sendo, os actos ou operações para efeitos de reintegração da ordem jurídica violada hão-de consistir, em alternativa, no seguinte:
Na prática de novo acto que defira a pretensão da Exequente de ser transferida para o Hospital de …, nos termos do requerimento que inicialmente apresentou; ou na prática de novo acto com o mesmo conteúdo decisório, mas expurgado do vício que caracterizava o anterior, ou seja, acrescentando à fundamentação de facto, que não pode, neste caso ser alterada, a indicação das normas ou princípios jurídicos em que se estriba o indeferimento do pedido da ora Exequente.
Acordam, assim, em determinar que a entidade executada, proceda à execução do julgado nos termos expostos, fixando-se, para o efeito, o prazo de trinta dias.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Abril de 2007. – Abel Atanásio (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.