1.1. A..., residente na Amadora, recorre do despacho da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a impugnação judicial dirigida contra o acto que ordenou a reversão de execução fiscal contra si, determinando o prosseguimento do processo como oposição.
Formula as seguintes conclusões:
«1
2
3
É da letra da lei a possibilidade do recurso ao caminho processual da impugnação para atacar as ilegalidades de que o acto da reversão enferma.O recurso a outras vias processuais, como a reclamação ou oposição, no presente caso, circunscreve os meios de defesa do ora recorrente.Estão assim reunidos os fundamentos necessários para que se admita a impugnação e não proceda a convolação da mesma em oposição, como se fez, aliás, na douta sentença recorrida, que não deverá ser mantida».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, conforme jurisprudência deste Tribunal, de que aponta exemplos.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos
2No segmento relevante, o despacho recorrido é deste teor:
«(...) deduziu a presente impugnação judicial, na qual coloca em causa o acto que identifica como «Reversão contra o Impugnante por dívida de “..., S.A.”, alegando em síntese, diversas irregularidades do acto em causa, nomeadamente, o facto de tal reversão não ter sido precedida de audiência prévia, ausência de fundamentação do acto que ordena a reversão, a falta do envio dos elementos respeitantes à dívida exequenda (como a certidão de dívida) e, ainda, a falta da indicação de outros elementos que deveriam constar da citação e não constam (período temporal a que se reporta a dívida, prazo em que ocorreu o pagamento voluntário, entre outros aspectos).
Termina pedindo que a impugnação seja julgada procedente e, consequentemente, seja anulado o acto impugnado. Pede, ainda, a apensação de todos os processos de impugnação instaurados na presente data, porquanto as referidas impugnações foram deduzidas em consequência da prolação de diversos despachos de reversão contra o ora Impugnante.
Conforme decorre do articulado, o acto impugnado é o acto do órgão da execução fiscal que ordenou a reversão da execução instaurada contra a sociedade ..., contra o ora impugnante, enquanto responsável subsidiário e para a qual foi citado conforme consta do documento que junta a fls. 9. Trata-se pois, de um acto praticado pela Administração Tributária no âmbito da execução fiscal, o que suscita desde logo a questão da eventual verificação de erro na forma de processo utilizada.
Com efeito, estamos perante um acto proferido pela Administração Tributária no âmbito do processo de execução fiscal e, portanto, relativamente ao qual o código prevê, meios de reacção específicos que não passam pela Impugnação Judicial, prevista no artigo 101°, alínea a) da Lei Geral Tributária – LGT e no 97° e 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a qual tem por fim a anulação, declaração de nulidade ou inexistência anulação de actos administrativos tributários, nas situações elencadas nas alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 97º do CPPT (normalmente visando actos de liquidação de tributos ou de fixação de matéria colectável). Não é manifestamente o caso dos autos, pelo que se conclui pela verificação de erro na forma processual utilizada.
Tendo presente as formas processuais previstas no CPPT, é de considerar, como susceptível de adequação ao caso dos autos, a reclamação constante do art. 276° e segs. ou a oposição, constante do art. 203° e segs..
Vejamos.
Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial mesmo na fase em que corre perante as autoridades administrativas, são impugnáveis, todos os actos que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se a decisão fosse proferida por um juiz, pelo que, conforme dispõe o artigo 276° do CPPT, podem ser objecto de reclamação, quaisquer decisões da Administração Tributária proferidas no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, independentemente de se tratar ou não de actos materialmente administrativos.
Tratam os presentes autos do acto que ordena a reversão da execução contra o responsável subsidiário, na sequência do qual, este é citado para a execução, podendo utilizar o meio processual previsto nos artigos 203° e seguintes do CPPT — Oposição à execução fiscal.
Entende o Tribunal, seguindo de perto a douta opinião do Senhor Conselheiro Lopes de Sousa, na anotação que faz ao art. 276° do CPPT, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2002, 3 edição, pág. 1159 a 1161, que no caso em apreço, dada a pretensão formulada do impugnante, o meio processual cuja utilização se impunha, deveria ser a oposição à execução fiscal, atento o teor do disposto no artigo 204° do CPPT, porque é aquele que lhe assegura uma melhor tutela dos seus interesses, tendo em conta que a tramitação da reclamação do art. 276° do CPPT, impondo a subida a final depois da venda, não lhe confere essa protecção.
Verifica-se assim, erro na forma de processo, nulidade susceptível de sanação, nos termos do art. 97°, n° 3 da LGT, 98°, n° 4 do CPPT.
Nos termos legais, nada obsta à possibilidade de convolação do processo de impugnação em processo de oposição, desde que, causa de pedir e pedido se adaptem a esta forma processual e que a petição inicial tenha sido tempestivamente apresentada.
No caso presente os fundamentos alegados e a respectiva consequência legal adequam-se à forma processual da oposição.
Quanto à tempestividade da oposição, os autos não facultam o conhecimento de elementos que permitam aferir da oportunidade de apresentação da petição, pelo que a análise da viabilidade da oposição no que se refere à tempestividade, terá de ser relegada para momento processual posterior.
Em face do exposto, nos termos do artigo 98°, n° 4 do CPPT, deve operar-se, no caso em apreço, a convolação da presente impugnação judicial em oposição, relegando-se para momento processual posterior a análise da apensação requerida pelo impugnante.
Nestes termos:
- -Indefiro liminarmente a presente impugnação, tendo em conta que os factos alegados não se subsumem aos fundamentos legalmente previstos nos artigos 97° e 99° do CPPT.
- -Determino que os presentes autos sigam como oposição, nos termos do artigo 98°, n°4 do CPPT e 97° da LGT, bem como dos artigos 199º 2 202º do CPC ex vi da al. e) do art. 2° do CPPT (…)».
3.1. Importa, antes de mais, interpretando o despacho judicial impugnado, dizer que, apesar de nele se ter escrito «Indefiro liminarmente a presente impugnação», o sentido por que tomamos esta expressão não é o comum, de pôr termo à demanda, com a absolvição do seu sujeito passivo, mas antes, e só, o de pôr termo ao processo na forma de impugnação judicial que vinha sendo respeitada.
Assim se compatibiliza este segmento da decisão com o que se lhe segue, no qual se determina «que os presentes autos sigam como oposição».
Deste modo terá, também, entendido o recorrente, por isso que se não insurge contra o indeferimento liminar da petição, pugnando pelo prosseguimento da demanda; dirige a sua crítica, tão só, à decisão que mandou prosseguir o processo como oposição à execução e não como impugnação, defendendo, no recurso, que esta última, e não aquela, é a forma processual adequada.
Temos, consequentemente, que a única questão a decidir no presente recurso jurisdicional consiste em saber qual o meio processual próprio para o revertido reagir contra ilegalidades do despacho de reversão proferido na execução fiscal: se a impugnação, como advoga o recorrente, se a oposição à execução, como decidiu o despacho recorrido.
3.2. Trata-se de tema que, sem deixar de ser polémico, tem sido plúrimas vezes tratado por este Tribunal, sempre de modo uniforme. De entre os muitos acórdãos que se debruçaram sobre a matéria veja-se o de 12 de Maio de 2005, proferido no recurso nº 1229/04, aonde se lê:
«(...) como este S.T.A. vem decidindo, o despacho de reversão da execução não é passível de impugnação judicial, mas sim de oposição à execução fiscal (v. entre outros, os Acs. S.T.A. de 4/11/98, rec. 22728, 24/1/01, rec. 25701 e 7/5/03, rec. 159/03, relatado pelo ora relator).
Neste, a este propósito, referiu-se o seguinte:
“Porém, a impugnação apenas é admitida, como decorre do art. 97º. nº 1 do citado compêndio normativo, nas situações previstas nas suas alíneas a) e g).
Significa isto que o revertido pode deduzir impugnação judicial, com fundamento em qualquer ilegalidade, porém, apenas naquelas situações; nelas não se inclui, todavia, o despacho que ordena a reversão da execução.
De concluir é, pois, que do despacho que ordena a reversão não cabe impugnação judicial.
Por outro lado, face ao disposto no artº 204º nº 1 al. b) do C.P.P.T., desde logo resulta que, quando o revertido pretenda discutir a responsabilidade pelo pagamento da divida, o meio próprio é a oposição.
O que também resulta do art. 151º daquele Compêndio normativo (C.P.P.T.), na medida em que o afastamento da responsabilidade da pessoa citada pelo pagamento da dívida traduz-se na ilegitimidade daquela face à instância executiva, constituindo um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, o que, tudo, deve ser discutido em sede de oposição”.
Em suma, ao usar o meio processual impugnação judicial em vez da oposição à execução, cometeu o recorrido e então impugnante, erro na forma do processo».
Não vemos razões para nos afastarmos desta jurisprudência, seguida, também, no despacho recorrido.
3.3. O recorrente arrima-se às alíneas c) e d) do artigo 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aonde se prescreve que a impugnação pode fundar-se em qualquer ilegalidade, designadamente, a «ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida» e a «preterição de outras formalidades legais».
Sendo seu objectivo demonstrar que o acto que determinou a reversão da execução contra si enferma de vício atinentes à fundamentação, e que não foram cumpridas as formalidades impostas pela lei, afigura-se-lhe adequado, à luz das transcritas alíneas, usar a impugnação.
Mas o artigo 99º do CPPT não pode ser lido isoladamente.
O artigo 97º do diploma, ao enumerar os tipos de processos que se incluem no processo judicial tributário, refere-se, em várias alíneas, a impugnações: dos actos de liquidação de tributos, dos de fixação de matéria tributável, dos de fixação de valores patrimoniais, dos de indeferimento de reclamações graciosas, dos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade da liquidação, e das providências cautelares adoptadas pela Administração Tributária.
A impugnação dos despachos de reversão proferidos no processo de execução fiscal não cabe neste rol.
Surpreende-se, em tudo isto, alguma confusão terminológica de que o legislador não sai inocentado:
Na realidade, os actos praticados na execução fiscal pelo órgão que a dirige são judicialmente «impugnáveis», isto é, podem ser levados à discussão perante os tribunais, mas sem que essa sua «impugnação» se faça através do processo judicial tipificado denominado «impugnação judicial».
Em regra, esses actos são impugnáveis mediante a forma processual a que, hoje, o artigo 276º do CPPT chama «reclamação», e que, anteriormente, o artigo 355º do Código de Processo Tributário designava por «recurso judicial» (designação que, ainda assim, continua a ser usada nos artigos 62º nº 1 alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984, na redacção dada pelo artigo 1º de decreto-lei nº 229/96, de 29 de Novembro, 10º nº 1 do Regulamento de Custas nos Processos Tributários, e no já citado 97º nº 1 alínea n) do próprio CPPT).
Porém, no que toca ao despacho de reversão, alguma doutrina e a generalidade da jurisprudência têm entendido que o meio mais adequado, por melhor tutelar os interesses do revertido, não é aquela reclamação, mas a oposição à execução. Os argumentos em que se estriba este entendimento, que aqui nos dispensamos de referir por não ser questão que se imponha tratar no presente recurso, em que a alternativa colocada é entre a impugnação e a oposição, podem ver-se em JORGE LOPES DE SOUSA, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO, 4ª edição, pág. 1044 a 1045.
A decisão recorrida integrou-se nesta corrente doutrinária e jurisprudencial, como, aliás, nela é referido.
3.4. Queixa-se o recorrente de que a opção pela oposição à execução «circunscreve» os seus «meios de defesa».
Esta afirmação não a entendemos facilmente, na medida em que a escolha do meio processual ajustado, através da convolação, é feita atendendo ao pedido e à causa de pedir que o autor traz ao tribunal; assim, não é susceptível de limitar os seus meios de defesa, pois ao convolar-se o processo tem-se em vista, precisamente, assegurar que, atentos o pedido e a causa de pedir formulados, a instância se desenrole de modo a possibilitar que atinja o seu fim útil, e esse fim é a tutela dos interesses do autor, mediante a apreciação da sua pretensão.
Ou seja, não é por o processo seguir a forma processual ajustada ao caso, de oposição, em lugar de impugnação, que deixará de ser apreciada toda a «defesa» do recorrente; ao invés, é para o possibilitar que se seguirá a forma apropriada – de oposição à execução –, e não outra.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão impugnada.
Custas a cargo do recorrente, com 1/6 (um sexto) de procuradoria.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Vítor Meira.