I- A acta constitui um requisito de mera eficácia dos actos administrativos dos órgãos colegiais, que tenham sido praticados por forma oral tratando-se de uma formalidade posterior à prática do acto, inserida na fase integrativa da sua eficácia, e não contendendo com a sua existência.
II- Face ao disposto no art.º 53º nº 1 do CPA e tendo o interessado recebido determinado quantitativo em dinheiro a título de ajuda à produção de tabaco, tem legitimidade para intervir no procedimento em que lhe é ordenada a restituição da quantia recebida.
III- Dado que o regime de prémios à produção de tabaco em rama, instituído pelo art.º 3º do Reg. CEE n.º 2075, do Conselho de 30/06, tem por objectivo apoiar o rendimento do produtor, e atendendo a que à noção de produtor enunciada no n.º 2º do Regulamento (CEE) nº 3477/92 da Comissão está associada a existência de um contrato de cultura (e atentas as finalidades deste contrato - cf. legislação comunitária pertinente), e face à natureza unitária daquele prémio, deve considerar-se em conformidade com tal normação a ordem de reposicão integral do prémio recebido (e não apenas a parte correspondente às entregas não produzidas pelo interessado) quando este, a par de entregas de tabaco da respectiva produção, anuiu a que fossem feitas entregas de tabaco que não foi por si produzido.
IV- Decorrendo a prática do aludido acto da interpretação e aplicação da legalidade vigente, carece de sentido a invocada violação dos princípios constitucionais, da proporcionalidade e justiça, visto que os mesmos apenas cobram autonomia no plano da actividade discricionária da Administração de que constituem seus limites internos, sendo que no plano da actividade vinculada, se confundem com o princípio da legalidade.