I- Tratando-se de litisconsorcio necessario, os não contestantes, embora citados pessoalmente, não são condenados no pedido, desde que algum dos reus tenha contestado ou, mesmo não contestando, algum deles seja incapaz, pessoa colectiva ou simples garante da obrigação.
II- Numa acção de despejo em que nenhum dos reus citados pessoalmente e incapaz, pessoa colectiva ou garante da obrigação, a cominação funciona, a menos que se esteja perante um caso de litisconsorcio necessario.
III- Existe litisconsorcio necessario quando se pede que todos os reus sejam condenados a reconhecer que se encontra resolvido o arrendamento identificado na petição.