ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
I. Relatório
1. A sociedade Enthusiastic Mermaid Unipessoal, Lda., com sede na Avenida do Brasil, 43, 3.º Dtº., Sala 2, 1700-062 Lisboa, intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra AA, BB, CC, DD e EE, dando à execução duas livranças subscritas pela sociedade Penaferrim - Construções e Urbanizações, Lda. e avalizadas pelos executados, com vencimento em 03/07/2017 e emitidas pelos valores de € 520.746,28 e de € 116.800, respetivamente.
Alegou, para tanto e em síntese, que é legítima portadora das livranças dadas à execução, por efeito de cessão dos créditos subjacentes aos referidos títulos executivos e que a sociedade mutuária e subscritora das mencionadas livranças-caução veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º 18267/12...., que corre os seus termos no Juiz ... do Juízo do Comércio
2. Citados, vieram os executados BB, CC e EE, deduzir, por apenso, a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, invocando as exceções da “prescrição da livrança dada à execução”, do “abuso de direito” e da “iliquidez da obrigação exequenda”.
3. A exequente contestou, pronunciando-se sobre as exceções invocadas e pugnando, a final, pela improcedência da oposição.
4. Foi proferido saneador-sentença, com data de 17.03.2021, que julgou improcedente a exceção da prescrição da livrança exequenda bem como o abuso de direito invocado pelos embargantes executados.
Concluiu, porém, pela procedência da exceção de inexequibilidade dos títulos executivos, por iliquidez das obrigações exequendas e, consequentemente, julgou procedente a oposição.
5. Inconformada com esta decisão, na parte em que julgou procedente a exceção de inexequibilidade dos títulos executivos, por iliquidez das obrigações exequendas, dela apelou a exequente para o Tribunal da Relação ..., tendo os executados interposto recurso subordinado.
6. O Tribunal da Relação ..., por acórdão proferido em 4 de novembro de 2021, decidiu:
a) julgar improcedente o recurso subordinado, confirmando a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção da prescrição da livrança exequenda bem como o abuso de direito invocado pelos embargantes executados;
b) julgar procedente o recurso principal e, revogando a sentença recorrida, julgar improcedente a exceção de inexequibilidade dos títulos cambiários dados à execução e determinar o prosseguimento dos ulteriores e normais termos dos presentes autos de oposição à execução, face à subsistência de matéria de facto impugnada e controvertida.
7. Inconformados com esta decisão, os embargantes dela interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) A sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância é omissa quanto a matéria de facto dada como provada e não provada;
B) O Tribunal “a quo” ao fixar a matéria de facto dada como provada não fundamentou com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal;
C) O Tribunal “a quo” limitou-se a enunciar os factos dados como provados, sem qualquer justificação, sem indicação dos meios de prova que o levaram a proferir tal decisão e à formação da sua convicção;
D) O Tribunal “a quo” não especifica os factos dados como não provados;
E) O julgamento da matéria de facto efetuado pelo Tribunal “a quo” viola o preceituado no art.º 607.º n.º 3 e 4 do C. P. C. e;
F) É nulo o Acórdão por falta de fundamentação nos termos do art.º 615.º n.º 1 alínea b) do C. P. Civil;
G) Deverá assim anular-se a decisão quanto ao julgamento da matéria de facto e declarar-se a nulidade do Acórdão recorrido;
H) O contrato celebrado entre a Exequente e os Executados, na qualidade de avalistas, é um contrato de adesão sujeito ao regime previsto e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;
I) A cláusula relativa ao pacto de preenchimento das livranças subscritas pelos Executados confere um direito discricionário a Exequente na fixação da data do vencimento das livranças e na fixação, de facto, do incumprimento contratual da obrigação pelos avalisadas;
J) A ampla margem de discricionariedade concedida à Exequente torna a referida cláusula contratual abusiva, porque faz depender a fixação da data do vencimento da livrança exclusivamente da vontade da Caixa Geral de Depósitos, independentemente do incumprimento definitivo da obrigação pela devedora principal, colocando na inteira disponibilidade de uma das partes contratantes o momento a partir do qual o título deve ser preenchido e executado;
K) É assim nula a cláusula 19.ª, “livrança em branco”, correspondente ao pacto de preenchimento da livrança, constante do contrato celebrado entre a Exequente e os Executados, por violar os artigos 15.º e 16.º, do Decreto Lei n.º 446/85, de 25/10;
L) A nulidade da referida cláusula é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida pelo Tribunal “ad quem” em sede de recurso de revista;
M) Se assim é, terá que se entender que as livranças dadas à execução são inválidas, nos termos do art.º 76º da L.U.L.L., e considerar-se os títulos dados a execução nulos;
N) Os títulos dados à Execução correspondem a livranças incompletas porque, caso se considere nulo pacto de preenchimento das livranças, não houve autorização ou pacto para o seu preenchimento e estas foram entregues a Exequente em branco;
O) As letras dadas a execução pela Exequente, são assim letras incompletas porque não preenchem os requisitos exigidos pelo art.º 75º números 1, 2 e 3 da L.U.L.L., nomeadamente não tinham a “promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada”, “a época do pagamento”, “a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento” e estão desacompanhadas do referido pacto de preenchimento;
P) Se assim não se entender terá que se considerar os títulos dados à execução como ineficazes, nos termos do art.º 76º da L.U.L.L.;
Q) Em qualquer dos casos os títulos dados a execução não poderão valer como livranças;
R) Pelo que deverá declarar-se a nulidade ou a ineficácia dos títulos dados a execução e determinar-se a extinção da execução por falta de título executivo;
S) A nulidade e a invalidade dos títulos executivos, no caso dos autos, é de conhecimento oficioso;
T) Andou mal o Tribunal “a quo” ao não ter declarado a nulidade ou a invalidade das livranças dadas a execução pela Exequente;
U) O exequente limitou-se a afirmar no requerimento executivo e na contestação aos embargos de executados que os valores apostos nas livranças dadas à execução estão em dívida, desconhecendo-se a composição de tais quantias, nomeadamente o que corresponde a capital; o que corresponde a juros remuneratórios; o que corresponde a juros compensatórios e; o que corresponde a comissões, penalizações ou outras;
V) Tendo os executados, em sede de embargos à execução, invocado a relação subjacente e o preenchimento abusivo da livrança, impugnando expressamente a dívida, a Exequente tem o ónus de justificar o montante nela por si aposto, alegando discriminadamente os valores que a compõem, de modo a poder ser questionado pela contraparte e aferido pelo tribunal;
W) No caso dos autos, nem do requerimento executivo, nem da contestação resultam especificados os componentes incluídos nas quantias inscritas nas livranças, de forma a espelhar, parcela a parcela, os valores relativos ao capital, juros remuneratórios, comissões, juros de mora, eventuais penalizações, imposto de selo, etc;
X) Também não resulta, desde logo, alegado o incumprimento ou a resolução dos contratos subjacentes à emissão e preenchimento dos títulos;
Y) Ao contrário do alegado no acórdão recorrido, a sentença revogada não diz que a Exequente não especificou os valores no requerimento executivo ou na contestação aos Embargos de Executado, o que diz é que nas referidas peças processuais a Exequente são omissas quanto à forma como foi alcançado o valor inscrito nas livranças dadas à execução, no sentido de se perceber a natureza das quantias inscritas nas ditas livranças;
Z) O Acórdão recorrido faz uma interpretação incorreta da fundamentação da decisão por si anulada, nomeadamente porque a referida decisão tem o cuidado de transcrever a liquidação efetuada pela Exequente no requerimento executivo.
AA) A questão não é a de se saber se a Exequente especificou os valores que deram origem ao montante aposto na livrança, é a de se saber como é que a Exequente chegou a tais valores, nomeadamente porque os referidos valores foram colocados em crise pelos ora Recorrentes;
BB) Não eram os Executados quem tinha de provar a incorreção da liquidação da obrigação exequenda, mas era a Exequente quem tinha de demonstrar, num primeiro momento, como é que tinha chegado aos valores constante das livranças dadas à execução e, num segundo momento, como tinha sido feita a liquidação da obrigação exequenda em concreto porquanto o valor reclamado não correspondia ao valor das livranças executadas;
CC) Não é assim verdade que a Exequente tenha especificados os componentes incluídos nas quantias inscritas nas livranças, de forma a espelhar, parcela a parcela, os valores relativos ao capital, juros remuneratórios, comissões, juros de mora, eventuais penalizações, imposto de selo e outros;
DD) Andou bem a sentença anulada pelo Acórdão recorrido quando entendeu que faltou, por parte da Exequente, a liquidação das obrigações cartulares e das obrigações exequendas;
EE) Termos em que deverá ser revogado o Acórdão recorrido e confirmada integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, ou se assim, não se entender,
FF) Declarar-se procedentes, por provados, os Embargos de Executado porquanto é ilíquida a obrigação exequenda, o que consubstancia uma insuficiência do título executivo e determina a extinção da execução, tudo nos termos do art.º 732.º n.º 4, conjugado com o art.º 726.º n.º 1 todos do C. P. C.
GG) Caso se entenda que a decisão de primeira instância deve ser anulada e substituída por outra, deverá o Tribunal considerar procedente o recurso subordinado apresentado pelos Executados e, por efeito do mesmo, declarar-se a procedência dos embargos de executado;
HH) Laborou em erro o Acórdão recorrido quando se limitou à questão de saber a partir de quando corre o prazo prescricional para efeitos do art.º 70.º da LULL.;
II) Dado o carácter de execução universal do processo de insolvência o qual acarreta o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva, estava a Recorrida legitimada, e em condições de preencher as livranças que tinha em seu poder;
JJ) Com a declaração de insolvência do devedor principal, a dívida garantida pelos títulos cambiários tornou-se imediatamente exigível;
KK) A Recorrida encontrava-se assim legitimada e obrigada ao preenchimento da livrança incompleta ou em branco pelo valor em dívida, valor esse que, se fixou no momento do vencimento da obrigação, constituindo-se assim a obrigação cambiária;
LL) A Embargada só preencheu a livrança quando estavam decorridos mais de 5 anos sobre o vencimento da obrigação;
MM) O direito cartular da Recorrida, aquando do preenchimento da livrança e da interpelação do Embargante para pagamento, encontrava-se prescrito, atento o disposto no artigo 70° ex vi artigo 77° da L.U.L.L.;
NN) Perante o exposto, deverá reconhecer-se a prescrição do direito cambiário invocado pela Embargada e das livranças dadas a execução;
OO) O comportamento da credora consubstancia um abuso de direito tal como se encontra consagrado no art.º 334º do C. Civil, porque se destina a afastar a aplicação do prazo de prescrição de 3 anos previsto no art.º 70º, nº 1, aplicável por remissão do art.º 77º ambos da L.U.L.L.;
PP) Pelo que deverá também declarar-se a prescrição das livranças dadas à Execução pela Recorrida anulando-se o Acórdão recorrido nessa parte».
Termos em que requerem seja revogado o acórdão recorrido e a sua substituição pela sentença do Tribunal de primeira instância ou, caso assim não se entenda, deverá o Tribunal considerar procedente o recurso subordinado apresentado pelos executados e, por efeito do mesmo, declarar-se a procedência dos embargos de executado.
7. A embargada respondeu, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido em 04-11-21, o qual julgou improcedente o recurso subordinado apresentado pelos executados e procedente o recurso principal deduzido pela exequente e em consequência revogando a sentença recorrida, substituindo-a pelo douto acórdão proferido, que julgou improcedente e inexequibilidade dos títulos cambiários dados á execução, determinando-se o prosseguimento dos autos.
B. Com efeito, entende a ora Recorrida que, salvo melhor opinião, muito bem esteve o Tribunal da Relação, ao decidir nos termos acima expostos.
C. Pois, e conforme é referido no douto acórdão proferido, a obrigação peticionada nos autos é certa, exigível e ao contrário do que alegam os ora Recorrentes, perfeitamente líquida.
D. Uma vez que resulta quer dos títulos dados à execução, quer do discriminativo constante do requerimento executivo, quer da contestação apresentada pela exequente, a quantificação das obrigações exequendas.
E. Pelo que e com o devido respeito, não se vislumbram razões para o entendimento pugnado na douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância de considerar a obrigação ilíquida.
F. Pois conforme bem refere o douto acórdão proferido, a exequente em sede de requerimento executivo, realizou todos os cálculos e indicou todos os valores em causa, por forma a apurar-se o valor da quantia exequenda, com a discriminação de juros, vencidos até à datada venda ocorrida no processo de insolvência, bem como o respetivo capital, com menção do valor da adjudicação,”… a fim de se apurar que aos contratos em causa não foi abatido qualquer valor resultante das vendas efetuadas no âmbito do processo de insolvência.
G. “De seguida contabilizou os juros entretanto vencidos sobre o valor de capital apurado como estando em dívida após a aludida venda.”
H. Ora, tal exercício realizado e repetido na contestação, inclusivamente com a junção das notas de débito, corresponde, sem margem para dúvidas, a uma efetiva liquidação da obrigação exequenda.
I. Razão pela qual reitera-se que a obrigação exequenda em apreço nos autos, mostra-se certa, exigível e líquida, em conformidade com o estatuído no art. 713º do Código de Processo Civil.
J. Concordando-se em absoluto com a revogação da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, que havia julgado procedente a exceção de inexequibilidade dos títulos cambiários dados à execução.
K. Por último e no que se refere à alegada prescrição da obrigação cambiária, cumpre realçar que tal questão já havia sido suscitada no recurso subordinado apresentado pelos executados, nomeadamente pugnando pela revogação da decisão proferida em primeira instância, a qual em saneadora sentença, concluiu pela não verificação da exceção da prescrição invocada por aqueles.
L. Sendo que no douto acórdão recorrido, tal questão foi apreciada tendo sido decidido pela improcedência do recurso de apelação subordinado por eles interposto.
M. Ora, atenta a factualidade descrita e salvo melhor entendimento, a verificação da dupla conforme impede a admissão do recurso de revista normal, nos termos do art.º 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
N. Razão pela qual e salvo melhor entendimento qual tal questão, não deverá ser apreciada por este Tribunal».
Termos em que pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
8. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Questão prévia.
Nas suas contra alegações, suscita a embargada, Enthusiastic Mermaid Unipessoal, Ldª, a inadmissibilidade do recurso de revista quanto às questões suscitadas, subsidiariamente, pelos embargantes, com fundamento na existência de dupla conforme.
Posto que os recorrentes requerem, subsidiariamente e para a hipótese de não ser repristinada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a reapreciação das questões por eles suscitadas no âmbito do recurso subordinado que interpuseram para o Tribunal da Relação, importa indagar se assiste razão à embargada, tendo, para tanto em conta, que, conforme resulta do disposto no art. 671º, nº 3 do CPC, a dupla conforme entre as decisões das instâncias, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se, em princípio, em função da decisão final e, consequentemente, pela confirmação desta decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.
De salientar, contudo, como se escreve no Acórdão do STJ, de 29.10. 2015 ( processo nº 258/09.0TBSCR.L1.S1)[1] que, sendo o objeto do processo « integrado por várias pretensões que não devam ter-se por incindíveis o requisito da dupla conformidade carece de ser apreciado em relação a cada um de tais objectos ou pretensões dotadas de autonomia, podendo, por isso, o acesso ao STJ estar vedado quanto à matéria da pretensão que foi objecto de decisões estritamente coincidentes das instâncias, sem prejuízo de ser interposta e admitida revista quanto à matéria das pretensões que mereceram decisões diversificadas em 1ª e 2ª instâncias».
No caso presente, estamos perante um acórdão da Relação que, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou integralmente a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção perentória da prescrição do direito cambiário que a exequente/embagada pretende fazer valer e decidiu que a atuação da exequente/embargada não consubstanciava abuso de direito, julgando, deste modo, improcedente o recurso subordinado interposto pelos embargantes.
Assim sendo e estando-se perante segmentos decisórios materialmente autónomos, temos por certo ocorrer quanto aos mesmos dupla conforme, pelo que, por força do disposto no art. 671º, nº 3 do CPC, vedado fica a este Supremo Tribunal o conhecimento do recurso de revista interposto pelos embargantes relativamente a estes dois segmentos decisórios.
Termos em que se impõe julgar procedente a questão prévia suscitada pela embargante, não se admitindo o recurso de revista quanto a estes dois segmentos decisórios.
III. Delimitação do objeto do recurso
Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[2].
Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber:
1ª se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº, al. b), do CPC, por falta de fundamentação;
2ª se a cláusula relativa ao pacto de preenchimento da livrança é nula por violação do princípio da boa fé, consagrado nos arts 15º e 16º do DL nº 446/85, de 25.10;
3ª da falta de liquidação da obrigação exequenda.
IV. Fundamentação
4.1. Fundamentação de facto
O Tribunal da Relação considerou provados, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1. A exequente intentou a execução de que dependem estes autos, apresentando como títulos executivos as livranças juntas com o requerimento executivo:
a) Livrança com data de emissão de 15/07/2011 e com a data de vencimento de 03/07/2017, no valor de €116.800,83, subscrita pela sociedade comercial “Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda..”, em cujo verso se mostram apostas as assinaturas dos executados (entre eles, os ora oponentes) imediatamente abaixo da expressão “por aval à firma subscritora”, ou seja, avalizada pelos executados/opoentes;
b) Livrança com data de emissão de 22/09/2010 e com a data de vencimento de 03/07/2017, no valor de € 520.746,28, subscrita pela sociedade comercial “Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda..”, em cujo verso se mostram apostas as assinaturas dos executados (entre eles, os ora oponentes) imediatamente abaixo da expressão “por aval à firma subscritora”, ou seja, avalizada pelos executados/opoentes.
2. No requerimento executivo, no campo «TRIBUNAL COMPETENTE, TÍTULO EXECUTIVO E FACTOS», a exequente alegou o seguinte:
“1- Por escritura pública, celebrada em 30 de Junho de 2017, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., cedeu à Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company, um conjunto do créditos vencidos de que era titular, conforme Escritura Pública e respetivo Documento Complementar que se junta como Doc. N.º 1 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2- Pela escritura pública supramencionada foram cedidos à Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company vários créditos relativos à Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda.., nomeadamente, os créditos emergentes dos Contratos identificados com os números ...9091 e ...7091.
3- A mencionada cessão de créditos incluiu a transmissão, relativamente ao mencionado crédito, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes.
(…)
Acto contínuo,
5- A referida Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company veio a ceder o suprarreferido crédito à aqui exequente, Enthusiastic Mermaid, Unipessoal, Lda., por escritura celebrada em 10 de Maio de 2019 – cfr. Documento que ora se junta como n.º 2.
6- Pela escritura pública supramencionada foram cedidos à Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company vários créditos relativos à Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda.., entre os quais, o crédito emergente do Contrato identificado com o número ...4091.
7- O que faz com que, presentemente, a ora Exequente seja a actual titular do crédito referido supra.
8- A sociedade acima identificada, aqui exequente, é assim parte legítima na presente acção.
II- Dos Contratos, respectivas livranças e Valor em dívida (…)
a) Empréstimo ...9091 – empréstimo no valor de €650.000
9- Por contrato de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança, celebrado em 15 de Julho de 2011 – cfr. Documento que ora se junta como n.º 3 - a CGD, S.A. concedeu à Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda.., um financiamento sob a forma de abertura de crédito até ao montante de €650.000.
10- Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, a mutuária constituiu hipoteca sobre vários bens imóveis, ali melhor identificados e, que infra igualmente se discriminarão.
11- Ainda para garantia das obrigações assumidas, nomeadamente, por tudo quanto viesse a ser devido em caso de incumprimento do referido contrato, os aqui executados, AA, BB, CC, DD e EE entregaram à CGD, S.A. uma livrança em branco, subscrita pela sociedade e avalizada pelos mesmos – cfr. Documento que ora se junta como n.º 4.
12- Mais se consignou que, em caso de mora o capital mutuado venceria juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios, que se cifrava em 11,450% ao ano, acrescida da sobretaxa até 4% ao ano.
13- A referida Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda. utilizou a quantia de €65.000, quantia que lhe foi creditada na conta de depósitos à ordem na data de outorga do contrato, sendo que, o remanescente do capital mutuado seria entregues na sequência de vistorias efectuadas pela CGD, em função do grau de realização do Investimento financiado que viesse a ser apurado em tais vistorias, de acordo com o disposto no documento complementar da escritura de abertura de crédito, já junta.
14- Sucede, porém, que a sociedade mutuária veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º 18267/12...., que corre os seus termos no Juiz ... do Juízo do Comércio
15- Em face da referida declaração de insolvência veio a ser determinado o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens apreendidos, entre os quais os imóveis sobre os quais se encontrava registada hipoteca a favor da CGD, S.A.
16- Os referidos imóveis vieram assim a ser vendidos/adjudicados pelos seguintes montantes – cfr. Escritura de compra e venda celebrada que ora se junta como documento n.º 5:
i) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ..., descrito na ... Conservatório do Registo Predial ... sob o número ...59, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...15 – valor de €70.125, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €7.012,5;
ii) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ..., descrito na ... Conservatório do Registo Predial ... sob o número ...60, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...16 – valor de €68.000, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €6.800;
iii) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ..., descrito na ... Conservatório do Registo Predial ... sob o número ...61, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...17 – valor de €68.000, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €6.800;
iv) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ..., descrito na ... Conservatório do Registo Predial ... sob o número ...62, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...18 – valor de €70.125, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €7.012,5;
17- Sucede, porém, que, sobre os referidos bens imóveis encontrava-se registada uma hipoteca voluntária prévia, também a favor da ora impetrante - AP. ...1 de 2007/01/15 – Hipoteca Voluntária – constituída para garantia de um outro contrato-...4091 – cujo valor em dívida em dívida, ascendia a €1.488.151,15.
18- Assim, o valor obtido com a venda dos aludidos imóveis foi integralmente abatido ao valor em dívida por conta do referido contrato (...4091) o qual se encontrava garantido por hipoteca voluntária de 1º grau.
19- Ou seja, o valor da venda dos aludidos imóveis não permitiu liquidar integralmente o valor em dívida, garantido pela Hipoteca voluntária de 1º grau, pelo que, a aqui exequente instaurou uma outra execução para ressarcimento do valor que permaneceu em dívida e, que corre termos sob o número de processo 15165/19
20- Assim, a livrança-caução garante da operação melhor identificada supra, veio a ser preenchida pelo valor efectivamente em dívida, no montante de €116.800,83, ao qual acrescem os competentes juros e imposto de selo, até efectivo e integral pagamento.
b) Empréstimo ...7091 – no valor de €450.000
21- Por contrato de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança, celebrado em 22 de Setembro de 2010 – cfr. Documento que ora se junta como n.º 6 – a CGD, S.A. concedeu à Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda.., um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de €450.000.
22- Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, a mutuária constituiu hipoteca sobre o lote de terreno para construção sito no Largo ... e Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório ...43, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...80, da freguesia ... - AP. ...30 de 2010/08/23– cfr. Informação Predial Simplificada que ora se junta como documento n.º 7.
23- Ainda para garantia das obrigações assumidas, nomeadamente, por tudo quanto viesse a ser devido em caso de incumprimento do referido contrato, os aqui executados, AA, BB, CC, DD e EE entregaram à CGD, S.A. uma livrança em branco, subscrita pela sociedade e avalizada pelos mesmos – cfr. Documento que ora se junta como n.º 8.
24- Como se referiu supra, a sociedade mutuária veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º 18267/12...., que corre os seus termos no Juiz ... do Juízo do Comércio
25- Em face da referida declaração de insolvência veio a ser determinado o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens apreendidos, entre os quais o imóvel sobre os qual se encontrava registada hipoteca a favor da credora.
26- Com efeito, sobre o aludido terreno para construção, veio a ser efectivamente construído prédio em propriedade horizontal, tendo a hipoteca garante do crédito aqui peticionado passado a abranger as competentes fracções autónomas.
27- Sucede, porém, que, sobre os referidos bens imóveis encontrava-se registada uma hipoteca voluntária prévia, também a favor da ora impetrante - AP. ...3 de 2007/09/07 – Hipoteca Voluntária – constituída para garantia de um outro contrato - ...4991 – cujo valor em dívida em dívida, ascendia a €4.441.985,01.
28- Assim, o valor obtido com a venda dos aludidos imóveis foi integralmente abatido ao valor em dívida por conta do referido contrato (...4991) o qual se encontrava garantido por hipoteca voluntária de 1º grau.
29- Ou seja, o valor da venda dos aludidos imóveis não permitiu liquidar integralmente o valor em dívida, garantido pela Hipoteca voluntária de 1º grau, pelo que, a aqui exequente instaurou uma outra execução para ressarcimento do valor que permaneceu em dívida e, que corre termos sob o número de processo 703/20
30- Assim, a livrança-caução garante da operação melhor identificada supra, veio a ser preenchida pelo valor em dívida, no montante de €520.746,28, ao qual acrescem os competentes juros e imposto de selo, até efectivo e integral pagamento.
31- As livranças emitidas e subscritas pelos Executados constituem título executivo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 703, n.º 1 al. c) do C.P.C., titulando uma dívida certa, líquida e exigível nos termos consignados no art.º 716.º do mesmo diploma»
32. No requerimento executivo, no campo «LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO», a exequente indicou:
“Valor Líquido:
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:
Total:
637. 541,11€
74. 269,69€
0,00 €
711. 816,80€
Livrança I:
a) Capital: €116.800,83;
b) Juros sobre o capital referido em a) supra, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento da livrança (03/07/2017), até à presente data (15/04/2020): €13.017,69;
c) Imposto de selo: €586,94;
Livrança II
a) Capital: €520.746,28;
b) Juros sobre o capital referido em a) supra, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento da livrança (03/07/2017), até à presente data (15/04/2020): €58.038,24;
c) Imposto de selo: €2.626,82”
4.2. Fundamentação de direito
Conforme já se deixou dito, o objeto do recurso interposto pelos embargantes prende-se, essencialmente, com as questões de saber:
1ª se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº, al. b), do CPC, por falta de fundamentação;
2ª se a cláusula relativa ao pacto de preenchimento da livrança é nula por violação do princípio da boa fé, consagrado nos arts 15º e 16º do DL nº 446/85, de 25.10;
3ª da falta de liquidação da obrigação exequenda.
4.2.1. Nulidade do acórdão recorrido
Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, pois limitou-se a enunciar os factos que deu como provados, sem indicação dos meios de prova que o levaram a proferir tal decisão e à formação da sua convicção, violando, desse modo, o preceituado no art. 607º, nºs 3 e 4, do mesmo código.
Segundo a al. b), do citado art. 615º, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código, é nula a sentença « quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Trata-se de um vício, que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão.
E, tal como é jurisprudência pacífica[3], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada.
Assim, ocorre falta de fundamentação de direito quando não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.
E ocorre falta de fundamentação de facto, quando o juiz omite totalmente a especificação de todos os factos que julgue provados.
Neste sentido, escrevem Antunes Varela e outros[4] que, “Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considerou provados e coloca na base da decisão”.
Significa isto que, ao contrário do que argumentam os recorrentes, os “fundamentos de facto” a que alude esta alínea b), consistem apenas na descrição ou enumeração dos factos provados, tal como refere o art. 607º, nº 3 do C. P. Civil, e não na indicação dos fundamentos (motivação) dos factos dados como provados.
Mas, se assim é, impõe-se, então, concluir que a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto nunca dá azo à nulidade prevista na dita alínea b) do nº 1 do citado art. 615º.
De qualquer modo sempre se dirá que basta atentar nos factos elencados e supra descritos no ponto 3.1. para facilmente se constar que o Tribunal da Relação deu como provados tais factos com base nas livranças juntas aos autos, no requerimento executivo e nos documentos juntos sob os nº 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
Daí tornar-se manifesto carecer de fundamento legal a invocada nulidade.
4.2.2. Nulidade da cláusula de preenchimento da livrança
Invocam os recorrentes a nulidade da cláusula 19ª do pacto de preenchimento da livrança em que, segundo os “Contratos de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança” intervieram, autorizando o preenchimento da livrança, com o seu aval, por violação do princípio da boa fé, consagrado nos arts 15º e 16º do DL nº 446/85, de 25.10.
Pretendem, assim, os embargantes/recorrentes, por via da qualificação desta cláusula como cláusula contratual geral, trazer, agora, à colação o regime das cláusulas contratuais gerais, para, seguidamente, concluírem pela nulidade, por violação do princípio da boa fé, consagrado no art. 15º e concretizado através dos valores fundamentais protegidos no ar. 16º, ambos do DL nº 446/85, de 25.10.
Que dizer ?
Desde logo que, malgrado estarmos perante uma questão nova, porquanto os embargantes só suscitaram a questão da nulidade da cláusula 19ª nas alegações de recurso de revista, a verdade é que, sendo a nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286º do C. Civil e constituindo orientação pacífica deste Supremo Tribunal[5] que a inadmissibilidade de suscitar questões novas nos recursos não se coloca relativamente às questões de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas, nenhum obstáculo legal existe ao conhecimento da invocada nulidade, conhecimento que, aliás, sempre seria imposto quer pelo disposto no art. 6º da Diretiva 93/13/CEE[6], quer pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[7], segundo a qual constitui dever dos tribunais nacionais suscitar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual.
A este respeito, o que ressalta dos factos dados como provados e supra descritos nos nºs 1 e 2, é que a CGD, SA, por “contrato de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança”, concedeu à “P..., Lda..”, dois financiamentos sob a forma de abertura de crédito e para garantia das obrigações assumidas, nomeadamente por tudo quanto viesse a ser devido em caso de incumprimento do referido contrato, os aqui executados, AA, BB, CC, DD e EE entregaram à CGD, S.A. duas livranças em branco, subscritas pela referida sociedade e avalizadas pelos mesmos, ficando o referido banco com a faculdade de as acabar de preencher de acordo com o pacto de preenchimento, cuja cláusula 19ª (LIVRANÇA EM BRANCO), estabelece que:
«1. Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a parte devedora entrega à Caixa, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela parte devedora e avalizada pessoalmente pelos senhores AA e sua mulher Dª DD, BB e sua mulher Dª EE e CC, autorizando, desde já a parte devedora e os avalistas a Caixa a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pela parte devedora das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A Caixa poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.
2. A Livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias ».
Neste contexto, sustentam os embargantes/recorrentes que a ampla margem de discricionariedade concedida à portadora das livranças torna a referida cláusula abusiva, porque faz depender a fixação da data do vencimento da livrança única e exclusivamente da vontade da exequente, independentemente do incumprimento definitivo da obrigação pela devedora principal, colocando na inteira disponibilidade de uma das partes contratantes o momento a partir do qual o título deve ser preenchido e executado, o que favorece excessiva e desproporcionadamente a posição contratual da exequente e prejudica inequitativa e danosamente os executados.
Não há dúvida que o “contrato de abertura de crédito com hipoteca”, corresponde a um contrato socialmente tipificado, reconhecido pelo Aviso do Banco de Portugal nº 16/2012, de 17 de dezembro (que estendeu o âmbito de aplicação do Aviso do Banco de Portugal nº 2/2010, de 30 de março de 2010, relativo aos contratos de crédito à habitação e de crédito conexo, aos contratos de crédito hipotecários), entretanto substituído pelo Aviso do Banco de Portugal nº 5/2017, de 22 de setembro.
Ora, ainda que no caso dos autos, nada tenha sido alegado sobre se a referida cláusula 19ª constituiu, ou não, objeto de negociação prévia, consabido que, de harmonia com o disposto no art. 1º, nº 3, do DL nº 446/85, de 25 de outubro (com as suas sucessivas alterações), o ónus da prova de que uma cláusula resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretende prevalecer-se do seu conteúdo, ou seja, sobre o utilizador e que, na falta dessa prova, o tribunal deverá decidir como se não tivesse existido negociação, vejamos, então, se tal cláusula viola o princípio da boa fé, consagrado nos arts 15º e 16º do citado diploma legal, o que nos remete, desde logo, para a necessidade de definir qual o critério da boa fé que está subjacente ao regime das cláusulas contratuais gerais.
E a este respeito diremos que, visando este regime tutelar fundamentalmente a maior debilidade dos destinatários destas cláusulas, impedindo, através de uma intervenção fiscalizadora, o abuso de liberdade de conformação do contrato por parte do predisponente das cláusulas, o conceito de boa fé nele consagrado está intimamente ligado à proteção jurídica conferida àqueles destinatários com vista à reposição da igualdade nas relações jurídico-negociais, por forma a alcançar um maior equilíbrio contratual.
Daí o citado art. 15º proibir «as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé », estabelecendo o referido art. 16º que as mesmas não devem frustrar «a confiança suscitada nas partes» [ al. a) ] e «o objetivo que as partes visam atingir negocialmente» » [ al. b) ].
A boa fé, nas cláusulas contratuais gerais, reside no não aproveitamento por parte do predisponente das cláusulas da sua posição contratual vantajosa, agindo, por isso, de má fé quem «iludindo a confiança depositada pela contraparte contratual, elegeu determinada cláusula da qual objectivamente para si resulta vantagem injustificável, tendo em conta os interesses dos contratantes»[8].
Podemos, assim, afirmar que uma cláusula geral contratual será contrária à boa fé e, por isso, violadora dos artigos 15º e 16º, do DL nº 446/85, de 25 de outubro, «se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificável»[9].
Vale isto por dizer que na apreciação da validade da sobredita cláusula 19ª importa ter em conta o normal equilíbrio e proporcionalidade das prestações face aos outorgantes, a efetiva liberdade na sua implantação e aceitação e a boa fé na condução do negócio.
Ora, analisando esta cláusula 19ª à luz destas considerações, não se vislumbra que a mesma seja contrária à boa fé nem se nos afigura que o preenchimento das livranças por parte do banco, nomeadamente quanto à data do vencimento, seja desproporcionado, pois esta faculdade mostra-se delimitada pela relação causal e pelas suas vicissitudes, podendo, em última instância, esse preenchimento em termos temporais ser sindicado em sede de abuso de direito.
Termos em que improcede a pretensão dos embargantes de verem-se exonerados da obrigação de pagamento da quantia contante das livranças dadas à execução a pretexto de, como alegam, não haver qualquer pacto de preenchimento válido, por a cláusula 19ª ser nula por violação do princípio da boa fé consagrado nos arts. 15º e 16º, do DL nº 446/85, de 25 de outubro.
De qualquer modo sempre se dirá que, se tal cláusula fosse declarada nula, aos embargantes, enquanto obrigados cambiários como dadores de avales de livranças em branco, sempre ficaria vedada a possibilidade de invocarem contra o portador das livranças por eles avalizadas as exceções fundadas na relação causal a que se vincularam[10], uma vez que passariam a situar-se nas relações mediatas.
É que, como se escreveu nos Acórdãos do STJ, de 04.03.2008 ( processo nº 07A4251), de 22.10.2013 (processo nº 4720/13.3T2AGD-A.C1) e de 19.06.2019 (processo nº 1025/18.5T8PRT.P1.S1)[11], « se o avalista opta por lançar mão da invalidade da cláusula que integra o pacto de preenchimento em que interveio, com a respectiva exclusão do contrato, auto-exclui-se da intervenção no acordo de preenchimento e, consequentemente, do posicionamento que detinha no campo das relações imediatas com a beneficiária da livrança, a coberto das quais poderia invocar e fazer valer a excepção do preenchimento».
Daí improceder, também quanto a este segmento, o recurso.
4.2.3. Da falta de liquidez da obrigação exequenda.
Segundo Lebre de Freitas[12], «é obrigação ilíquida aquela que tem por objeto uma prestação cujo quantitativo não esteja ainda apurado».
Dito de outro modo e nas palavras de Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa[13], «a obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou da alegação de factos que, depois de submetidos ao contraditório, permitam a sua quantificação».
Por sua vez, esclarece Rui Pinto[14] que «(…) a liquidez é a qualidade da obrigação que esteja quantitativamente determinada. O acertamento da obrigação cujo objeto não esteja quantificado em face do título é um dos pressupostos da execução, já que ele irá dar a medida do ataque ao património do executado - cf. O princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 735º, nº 3.(…)».
Por conseguinte, o exequente não pode, na execução, formular pedido ilíquido sem proceder à respetiva liquidação.
Daí estabelecer o 716º, nº1, do CPC que «Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido».
Neste contexto, considerou o acórdão recorrido, contrariamente ao decidido pelo Tribunal de 1ª Instância, que « (…) no campo “LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO” do requerimento executivo, a recorrente efectuou todos os cálculos e indicou todos os valores em causa, por forma a apurar-se o valor da quantia exequenda.
De facto, a recorrente ali discriminou o valor dos juros vencidos até à data da venda ocorrida no mencionado processo de insolvência, bem como o respectivo capital.
E também indicou o valor da adjudicação e, pegando nestes valores, efectuou o cálculo aritmético, por forma a apurar que aos contratos em causa no âmbito dos presentes autos não foi abatido qualquer valor resultante das vendas efectuadas no âmbito do processo de insolvência.
De seguida, contabilizou os juros entretanto vencidos sobre o valor de capital apurado como estando em dívida após a aludida venda.
(…)
Se os montantes parcelares ou globais especificados na liquidação e o respectivo cálculo estão certos ou não é questão que não releva para esta fase, cabendo aos executados o direito de demonstrarem, em sede de oposição/julgamento, que assim não é.
Não encontramos, assim fundamento válido para o afirmado na sentença recorrida de que a exequente não demonstrou como alcançou o valor da obrigação exequenda. Aliás, o próprio valor da execução é coincidente com o valor que resulta indicado no campo “LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO”, como também resulta inclusivamente das duas notas de débito juntas pela recorrente com a contestação.
Com efeito, no requerimento executivo e na contestação a exequente explica como chegou à quantia exequenda, indicando, designadamente, qual(ais) a(s) taxa(s) de juro(s) aplicada(s) e sobre que montante(s), e em que datas e durante que períodos foram contabilizados tais juros, fazendo-o de forma inteligível e que permite aos executados/oponentes o integral exercício do direito de defesa, sem necessidade de grande esforço interpretativo e aritmético, cumprindo, assim, a exequente com o correspondente ónus de alegação e especificação que sobre si impende (cfr. artigos 10.º, n.ºs 4 e 5 do CPC e 342.º, n.º 1 Cód. Civil).
(…)
Ora, se considerarmos os elementos constantes dos títulos cambiários dados à execução [livranças], a exposição de factos feita pelo exequente no requerimento executivo e o teor dos documentos que acompanharam a contestação aos embargos de executado, do qual constam expressamente o capital mutuado e ainda em dívida, as taxas de juros e as comissões aplicáveis logo se conclui pela falta de razão dos executados, ora recorridos.
Em suma, no caso vertente mostram-se verificados os pressupostos materiais da certeza, exigibilidade e liquidez, exigidos pelo artigo 713.º do CPC para a exequibilidade do direito da exequente, sem os quais não era possível satisfazer a sua pretensão».
Deste entendimento discordam os recorrentes, persistindo na defesa da tese da iliquidez da obrigação exequenda, porquanto, nem no requerimento executivo nem na contestação, foram especificados os valores parcelares devidos a título de capital, juros remuneratórios, comissões, juros de mora, penalizações, imposto de selo e outros, como também não foi alegado o incumprimento ou a resolução dos contratos subjacentes à emissão e preenchimento das livranças, o que tudo consubstancia uma insuficiência do título executivo e determina a extinção da execução, nos termos das disposições conjugadas dos arts.732º, nº 4 e 726º, nº 1, ambos do CPC.
Mais sustentam ter o acórdão recorrido interpretado incorretamente a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, na medida em que, contrariamente ao afirmado, a questão não é a de saber se a exequente especificou os valores que deram origem aos montantes apostos nas livranças, mas se foram especificados os sobreditos valores parcelares.
Mas, em nosso entender, não lhes assiste qualquer razão.
Desde logo, porque carece de total fundamento a afirmação feita pelos recorrentes de que não foi alegado o incumprimento ou a resolução dos contratos subjacentes à emissão e preenchimento das livranças.
Com efeito, resultando claro da factualidade provada e supra descrita no nº 2, que a sociedade avalizada, P..., Lda..”, foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º 18267/12...., que corre os seus termos no Juiz ... do Juízo do Comércio ..., dúvidas não restam que, por força do disposto no art. 91º, n.º 1, do CIRE, impõe-se considerar vencidas todas as obrigações que para a mesma emergia da relação subjacente perante o credor/financiador (desde que não subordinadas a uma condição suspensiva), permitindo os arts. 43º.II e 44º.VI, aplicáveis às livranças, ex vi, art. 77º, todos da LULL, ao portador da(s) livrança(s) exigir de qualquer dos obrigados cambiários, nomeadamente dos avalistas, ora recorrentes, os valores em débito, pois que todos eles respondem solidariamente perante o credor[15].
Tudo isto sem prejuízo da reclamação a efetuar no processo de insolvência da subscritora/insolvente e sem deixar de ter presente que o valor recebido naquele processo de insolvência terá sempre que ser abatido ao valor em débito, por forma a evitar o recebimento, em duplicados, dos valores em dívida.
Assente estar a beneficiária das livranças legitimada e em condições de poder exigir dos embargantes, na qualidade de avalistas, os valores em dívida, vejamos, então, se estamos perante uma obrigação exequenda líquida.
E a este respeito diremos que a nossa resposta não pode deixar de ser afirmativa, pois, sendo os títulos executivos constituídos por duas livranças e delas constando os valores a pagar, nem sequer faz sentido falar em iliquidez da obrigação.
Acresce que, tendo a exequente relativamente a cada livrança indicado, de forma suficiente, no requerimento executivo e, de forma ainda mais pormenorizada na contestação aos presentes embargos (sobretudo nos artigos 38 a 41, 49 a 55, 60 e através duas notas de débito juntas pela recorrente com este articulado), os cálculos que lhe permitiram chegar a tais valores, evidente se torna que era sobre os embargantes que recaía o ónus de provar que a liquidação feita, ou seja, os valores líquidos inscritos nas livranças não se mostram calculados de acordo com o estipulado no pacto de preenchimento.
De resto sempre se dirá, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, que, mesmo a entender-se que a liquidação da dívida exequenda operada pela exequente era imprecisa ou insuficiente, estas deficiências nunca consubstanciariam uma insuficiência do título executivo determinante da extinção da execução, nos termos das disposições conjugadas dos arts.732º, nº 4 e 726º, nº 1, ambos do CPC, posto que o art. 634º, nº 1, deste mesmo código sempre permitiria ao juiz, ultrapassada a fase liminar da execução e não tendo o despacho liminar proferido nos presentes autos produzido caso julgado formal, convidar a exequente ao aperfeiçoamento do requerimento executivo até à fase da venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos[16].
Daí nenhuma censura merecer o acórdão recorrido ao concluir pela liquidez das obrigações exequendas, improcedendo o recurso, também quanto a este segmento.
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se o acórdão.
As custas da revista ficam a cargo dos recorrentes.
Notifique
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de abril de 2022
Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)
Catarina Serra
Paulo Rijo Ferreira
[1] Acessível in www.dgsi/stj.pt
[2] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[3] Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acórdãos do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152.
[4] In “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. revista e atualizada, pág. 688. [5] Expressa, entre muitos outros, nos Acórdãos de 10.07.2008 (revista nº 1846/08), de 15.04.2015 (revista nº 385/12.6TBBRG.G1.S1) e de 10.09.2015 (revista nº 1810/09.9TJLSB.L1.S1) e de 27.09.2016 (revista nº 240/11.7TBVRM.G1.S1), todos acessíveis in www.dgsi/stj.pt.
[6] Cujo art. 6º determina que os Estados-membros porfiem legislativamente na respetiva ordem interna de modo a que, imperativamente, as cláusulas abusivas não vinculem os consumidores.
[7] Cfr., entre outros, o acórdão de 21.02.2013, disponível in http//www.curia. europa.eu/- Jurisprudência do Tribunal de Justiça.
[8] Cfr. José Manuel de Araújo Barros, in “ Cláusulas Contratuais Gerais, DL nº 446/85 – Anotado Recolha Jurisprudencial”, Coimbra Editora, 1ª ed., pág. 171.
[9] Cfr. José Manuel de Araújo Barros, in “ Cláusulas Contratuais Gerais, DL nº 446/85 – Anotado Recolha Jurisprudencial”, Coimbra Editora, 1ª ed., pág. 172.
[10] Cfr. Ferrer Correia in “ Lições de Direito Comercial”, Lex, Reprint, 1994, págs. 449 e 450 e José Engrácia Antunes, in “ Os títulos de Crédito- Uma Introdução”, Coimbra Editora, 2ª ed., 2012, pág. 103 a 106.
[11] Todos acessíveis in www.dgsi/stj.pt
[12] In “ A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 102.
[13] In “ Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 41.
[14] In “ A Ação Executiva”. AAFDL, Editora, 2018, pág. 240.
[15] Neste sentido, Menezes Leitão, in “ Direito da Insolvência ”, Almedina, 3ª edição, 2011, pág. 177 e Alexandre Soveral Martins, “ Um Curso de Direito da Insolvência ”, Almedina, 2015, pág. 133-134.
[16] Cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, in “ Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 97.