O direito:
Nos termos do artigo 18º/2/a) do DL 323/89, de 26/9, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 34/93, de 13/2, aplicável à situação dos autos, “os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço (...) ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira”(...).
O sentido desta norma, aliás claro, não suscita divergências interpretativas nestes autos.
Estas divergências surgem apenas perante o facto de o Recorrente ter sido promovido na sequência de concurso à categoria técnico jurista de 1ª classe, no decurso do exercício de funções dirigentes, ou seja, ter sido promovido à categoria superior à que detinha no momento em que foi nomeado para exercer o cargo dirigente de chefe de divisão (era então técnico jurista de 2ª classe) por motivo diverso da aplicação da norma supra transcrita.
Nesta hipótese, na tese do Recorrente, deveria ainda beneficiar daquele dispositivo do citado artigo 18º/2/a) “como se fosse detentor da categoria de técnico jurista de 1ª classe na altura em que iniciou as funções de chefe de divisão (20 de Janeiro de 1993)”.
E isto em resultado do nº 5 do mesmo artigo, ao estipular que “o disposto no nº 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções de dirigente se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do nº 2...”.
Deste modo, teria cumprido o módulo de 3 anos nessa categoria em 20 de Janeiro de 1996, devendo ascender à categoria de técnico jurista principal com efeitos a essa data, finda a comissão de serviço.
Na tese adversa da Administração, perfilhada pelo MP, a nova categoria obtida mediante concurso pelo funcionário em exercício de cargo dirigente será relevante, mas sempre com respeito dos módulos normais de promoção, isto é, com observância do requisito de tempo mínimo de permanência em cada categoria.
Afigura-se que a razão está do lado da Administração.
Na verdade, tal como se expõe no relatório do citado DL 34/93, o objectivo legal foi o de “evitar possíveis prejuízos no desenvolvimento da carreira de origem” do funcionário nomeado para cargo dirigente em comissão de serviço.
Ora, é patente que o Recorrente veria a sua carreira artificialmente potenciada no esquema que defende, pois a sua nomeação como técnico jurista de 1ª classe apenas por ficção teria retroagido a 20 de Janeiro de 1993 (quando na realidade a ela tinha ascendido por concurso em 13 de Outubro de 1995) acabando de facto por permanecer menos de um ano nessa categoria em vez dos três anos legalmente exigíveis, caso fosse promovido a técnico jurista principal, como pretende, com efeitos reportados a 20 de Janeiro de 1996.
O sentido da expressão “determinante para efeitos da alínea a) do nº 2”, constante do artigo 18º/5 do DL 323/89, na redacção do DL 34/93, é apenas o de desfazer qualquer equívoco quanto à relevância para efeitos de promoção do tempo exercido em comissão de serviço, na hipótese de ter havido uma promoção por concurso, pois numa interpretação restritiva poderia entender-se que nessas circunstâncias ficaria desactivado o dispositivo do nº 2, alínea a) do mesmo artigo.
Em suma, o pessoal dirigente pode beneficiar de promoção por concurso ou independentemente de concurso, neste caso pela relevância automática do tempo no exercício das funções dirigentes (regra do artigo 18º/2/a), mas sempre com respeito pelo período mínimo de permanência em cada categoria, nos termos das regras gerais aplicáveis ao desenvolvimento das carreiras.
O benefício, rectius, a discriminação positiva em favor do pessoal dirigente reside exactamente, e apenas, em não se encontrar sujeito à regra da promoção por concurso que constrange o demais pessoal.
Esta ratio já foi, aliás, explicitada no douto acórdão do STA, 2ª Subs., P. 048207, de 22-10-2002: “A lei consagra nesta norma um caso excepcional em que o funcionário tem direito a ser provido em lugar de categoria superior a criar na respectiva carreira sem se submeter à regra do concurso público”.
Nestes termos, ao orientar-se no sentido legalmente vinculado das normas em causa, o indeferimento tácito recorrido está isento quer do vício de violação de lei que lhe é assacado quer da violação do princípio da igualdade, uma vez que inexistia qualquer espaço de discricionariedade onde este princípio pudesse ser operante.
Finalmente, a falta de fundamentação não é um vício mas sim um atributo necessário do objecto do recurso, já que o indeferimento tácito é legalmente definido como falta de decisão (artigo 109º CPA), por outras palavras, um silêncio a que a lei atribui um sentido, em dadas circunstâncias, para determinado fim.
Pelo exposto, julgando improcedentes todas as conclusões da alegação do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em € 150 a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.
13 de Fevereiro de 2003