Fundamentação
A decisão recorrida é a seguinte:
“Considerando que os elementos que o Ministério Púbico pretende obter são metadados para efeitos da Lei n.° 32/2008, de 17 de Julho, e não é possível a sua obtenção por via das normas invocadas (já que são dados preservados), nem por via da Lei do Cibercrime (dadas as concretas circunstâncias do caso), nem tão pouco com base na Lei n.° 41/2004, de 18 de Agosto (por não se tratarem de dados preservados para efeitos de facturação), o deferimento da pretensão iria contra a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022, de 3 de Junho, que declarou - no que ao caso importa - a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no art. 4.° conjugada com o art. 6.° do referido diploma legal, pelo que indefiro o promovido.
Este despacho foi proferido na sequência da seguinte promoção:
O presente inquérito investiga a autoria de lesões graves infligidas no dia 18-07-2022, na Levada …. no Funchal, a DA, melhor identificado a fls. 26.
De depoimento das testemunhas identificadas a fls. 38. 48, 54, 94 e 100, bem como da inspeção judiciária (fls. 131, 86), resulta que o traumatismo sofrido pela vítima resultou do impacto de um objeto contundente, presumivelmente uma botija de gás, que foi arremessada por um ocupante da casa amarela, sita …., cujos residentes, em regime de arrendamento, eram, àquela data MNC, nascida a 07-01-1978, cidadã de nacionalidade venezuelana; e JNG, nascido a 29-07-1994, português, titular do n.° de identificação civil 3......9.
A conduta investigada deve, por ora, ser integrada no crime previsto no artigo 131.° do Código Penal, indiciariamente cometido na forma tentada, nos termos do artigo 23.° do Código Penal.
Foram realizadas buscas domiciliárias, tendo sido apreendido o telemóvel utilizado por JNG.
Para a obtenção de melhores resultados na análise ao conteúdo do telemóvel apreendido, importa recolher algumas informações junto das operadoras de telecomunicações móveis.
Contudo, cumpre, antes de mais, trazer à colação o disposto no artigo 34.°, n.°s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual o “(...) o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, “(...) sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Também o artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, prevê que “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular”.
O artigo 187.°, n. ° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, estabelece que “a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos (...)”.
O artigo 269.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, estipula que “durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: (...) interceção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.° e 189.°”.
O artigo 189.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, prevê que “a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.° 1 do artigo 187.° e em relação às pessoas referidas no n.° 4 do mesmo artigo”.
Neste sentido, in casu, mostra-se verificado o requisito do artigo 187.°, n.° 4, alínea a), do Código de Processo Penal, já que o visado é suspeito nos autos.
Também o crime de homicídio consta do catálogo do artigo 187.°, n.° 1, pois estamos perante um crime que corresponde à alínea a) do referido artigo.
Para que esta diligência de prova possa ser determinada, importa, assim, nos termos do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa, que se atenda aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Ora, entendemos serem tais diligências necessárias para a investigação, pois a identificação dos autores dos crimes é essencial para a responsabilização criminal dos mesmos; adequadas, porquanto tais diligências permitirão alcançar o resultado referido; e proporcionais, pois os interesses da investigação, a finalidade da descoberta da verdade e a realização de justiça assim o permitem.
Acresce que a prova seria, através de meios menos invasivos da privacidade dos ora suspeitos, muito difícil de obter, pelo que também o princípio da subsidiariedade se encontra preenchido, nos termos do artigo 187.°, n.° 1, do Código Processo Penal.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 187.°, n.°s 1, alínea a), 4, alínea a), 189°, n.° 2, e 269.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, REMETA, de imediato, os autos à Mm.a Juiz de Instrução Criminal, a quem se promove que:
- Dispense a operadora de telecomunicações NOS do dever de sigilo e a oficie, para que enviem aos autos os registos de comunicações efetuadas/recebidas, bem como a localização celular do n.° 9….., utilizado pelo arguido JNG, no período temporal compreendido entre as 00:00 horas do dia 18-07-2022 até à data de realização da pesquisa; e - Dispense a operadora de telecomunicações MEO do dever de sigilo e a oficie, para que enviem aos autos os registos de comunicações efetuadas/recebidas, bem como a localização celular do n.° 9….. (número da vítima) no período temporal compreendido entre as 00:00 horas do dia 18-07-2022 até à data de realização da pesquisa.
Apreciando...
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em causa estão os limites da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de vários artigos da Lei 32/2008 de 17.07, proferida pelo acórdão 268/2022, de 3.06, do Tribunal Constitucional, concretamente no que respeita à obtenção de dados de tráfego dos telemóveis do suspeito e da vítima, gerados entre o dia 18-07-2022 até à data de realização da pesquisa, pretendida em diligência de investigação em sede de Inquérito.
Com efeito, o despacho recorrido apenas indefere a diligência com base na referida inconstitucionalidade, pelo que é desta que cumpre averiguar.
Decidiu o referido acórdão do Tribunal Constitucional (268/2022):
«a)-Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.° da Lei n° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.° e do n° 1 do artigo 26.°, em conjugação com o n° 2 do artigo n° 18.°, todos da Constituição;
b)-Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n° 1 do artigo 35.° e do n° 1 do artigo 20.°, em conjugação com o n° 2 do artigo 18.°, todos da Constituição.»
Vejamos, então, o teor dos artigos cuja constitucionalidade foi posta em causa:
Nos termos do art. 4° da Lei 32/2008 de 17.07:
“1–Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar as seguintes categorias de dados:
a)-Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;
b)-Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;
c)-Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;
d)-Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;
e)-Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento;
f)-Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.
(■■■)”.
E nos termos do art. 6° da Lei 32/2008 de 17.07: “As entidades referidas no n.° 1 do artigo 4.° devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação”.
Por seu turno, nos termos do art. 9° da Lei 32/2008 de 17.07:
“1–A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.° só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves.
2–A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal competente.
3–Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos:
a)-Ao suspeito ou arguido;
b)-A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c)-A vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
4–A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados e à protecção do segredo profissional, nos termos legalmente previstos.
5–O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.°-A do Código de Processo Penal.
6–As entidades referidas no n.° 1 do artigo 4.° devem elaborar registos da extracção dos dados transmitidos às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD”.
Como se escreve no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, “Na Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, são identificáveis dois regimes jurídicos em torno dos dados identificados no artigo 4.°: um relativo à obrigação de conservação pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou de uma rede pública de comunicações, essencialmente contido nos artigos 4.° a 8.°; e outro atinente ao seu acesso pelas autoridades competentes para a investigação e repressão criminal, estatuído nos artigos 9.° a 11.°”.
A primeira coisa a reter da supra aludida declaração de inconstitucionalidade é que o disposto no art. 9° da Lei 32/2008 só foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral (relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves), na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.
O que significa, salvo melhor opinião, que o referido art. 9°, no seu conteúdo - nomeadamente no que se refere à transmissão dos dados referentes às categorias previstas no art. 4° desde que autorizada, por despacho fundamentado do Juiz de instrução nos termos ali previstos - não foi declarado inconstitucional desde que o visado seja notificado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal.
A segunda coisa a reter da supra aludida declaração de inconstitucionalidade é que a norma do art. 4º da Lei 32/2008 foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral quando conjugada com o art. 6° da mesma Lei, ou seja, o que é inconstitucional é a obrigação para os fornecedores de serviços (de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações) conservarem os dados previstos no art. 4° pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação.
Com efeito, a Lei 32/2008 de 17.07 transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n° 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
O acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional, ao apreciar a Lei 32/2008, analisou a ausência de garantia de que os metadados se conservam confinados ao espaço da União Europeia, a desproporcionada baliza temporal de conservação de metadados de toda a população e a falta de informação ao cidadão cujos dados foram acedidos - e foi este o campo de análise do citado acórdão e estas as inconstitucionalidades verificadas.
Contudo, a possibilidade de transmissão de dados de tráfego no âmbito de processo criminal não está prevista apenas na Lei 32/2008 de 17.07.
Efectivamente, não só o art. 189°, n° 2 do Cód. Proc. Penal (ao abrigo de que é solicitada a informação pretendida nestes autos), mas também o art. 14° da Lei 109/2009 de 15.09 (Lei do Cibercrime) permitem essa possibilidade.
E nenhum destes normativos foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral.
Ou seja, a investigação criminal no que se refere à obtenção, nomeadamente, de dados de tráfego, não está limitada à previsão da citada Lei 32/2008. Há que não esquecer os restantes quadros normativos que o permitem.
Acrescentamos, no que se refere ao n° 2 do art. 189° do Cód. Proc. Penal, que não parece razoável a interpretação de que este normativo apenas se reporta à obtenção de “dados dinâmicos”, ou seja, que estejam a ser transmitidos em tempo real, por oposição a dados “preservados ou armazenados” como são os que se pretendem obter.
Desde logo a letra do n° 2 do art. 189° do Cód. Proc. Penal não permite tal limitação - se podem ser obtidas intercepções e recolha de imagens/som, porque não o acesso à consulta de dados armazenados, seguramente actividade menos intrusiva?
Por outro lado, as normas dos arts. 187° e 189° do Cód. Proc. Penal não foram alvo de revogação, expressa ou tácita, pela Lei 32/08 de 17.07. De facto, os dois regimes coexistem e não visam exactamente o mesmo alvo, considerando que o primeiro só tem aplicação no caso de “crimes de catálogo” (âmbito mais restrito, portanto).
Pelo que a Mma. Juiz a quo se precipitou ao indeferir o requerido com base na inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional no acórdão 268/2022, impondo-se a revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que aprecie a bondade do requerimento do Ministério Público.