I- Tendo a sentença absolvido os réus do pedido de preferência por determinado motivo, acrescentando que eles também não fizeram a prova do por si alegado
- ser o prédio do Autor apenas um logradouro, acessório ou parte componente de casa de habitação - e não tendo os Réus recorrido, mas apenas o Autor, nessa parte transitou a sentença em julgado e a Relação não podia conhecer dela, pelo que não houve omissão de pronúncia.
II- Proposta acção por um dos titulares do direito de preferência, não há fundamento para os Réus lhe oporem que não é o dono do prédio confinante com a área que mais se aproxima da unidade de cultura, ou que ele tenha de fazer a prova de que é esse proprietário, por isso não dizer respeito às relações entre as partes, mas às relações entre preferentes para se determinar a qual deles deve ser atribuído o prédio vendido.