I- Em processo do trabalho, as nulidades da sentença têm de ser arguidas, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de intempestividade.
II- A categoria profissional do trabalhador corresponde ao essencial das suas funções, na empresa (categoria contratual ou categoria-função, quando acordada; categoria normativa ou categoria-estatuto, quando decorrente da lei ou de regulamentação colectiva).
III- Pelo princípio da irreversibilidade, o trabalhador não pode ser retirado ou despromovido da categoria alcançada.
IV- No caso de ele ser transferido para outra empresa cujo quadro não contempla a categoria que lhe compete, deve ingressar nas funções que efectivamente mais se aproximem das que anteriormente lhe cabiam.