I- Como na tecnologia da nossa lei de processo as decisões judiciais apresentam as especies de despacho, sentença e acordão, a palavra decisão empregada no artigo 1094 do Codigo de Processo Civil abrange todas essas formas.
Portanto, se a falencia foi, segundo o formalismo processual da lei alemã , declarada por despacho, tal decisão e susceptivel de revisão pelos tribunais portugueses.
II- Os termos processuais exigidos pela lei estrangeira que os tribunais estrangeiros tem de observar não podem ser criticados pelo tribunal do exequatur, a não ser nos casos taxativamente indicados na lei do pais que o concede, porque as leis de processo são de competencia localizada. Portanto, não ha que averiguar se o tribunal alemão infringiu as disposições legais que concedem ajuda aos presos, beneficiando-os com uma moratoria no caso de ser pedida a sua falencia.
E que na lei portuguesa não ha esse beneficio e assim, uma decisão sem essa observancia, em nada contraria a ordem publica nacional. Tambem não obsta a confirmação a circunstancia de se não mostrar registada a decisão declaratoria da falencia, uma vez que a lei portuguesa nem sequer se lhe refere.