IRelatório
Na presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a “A”, em que é requerido “B”, pai da criança, vieram “C” e “D”, tutores por indicação da progenitora entretanto falecida, interpor recurso do despacho de 05/01/2026 que não lhes deferiu a disponibilização da gravação das declarações do menor prestadas em conferência.
Por facilidade de expressão e de ulterior compreensão do presente acórdão, passamos a relatar de forma numerada os passos processuais relevantes para a apreciação do recurso:
1. Por despacho de 13/10/2025, foi designado do dia 10 de dezembro para realização de conferência de pais com presença do progenitor, dos tutores e do irmão “E”. No mesmo despacho foi também determinada a audição da criança com a seguinte fundamentação: «Não obstante a idade do “A”, nascido em ...2014, considerando que está em causa um assunto que diretamente lhe diz respeito, entendemos que no caso concreto o mesmo dispõe de capacidade de compreensão, discernimento e maturidade para o efeito. Assim, mostrando-se relevante a audição da criança, deverá a mesma estar presente».
2. Em 19/11/2025 foi proferido o seguinte despacho: «Não se tratando de uma diligência probatória, a audição decorrerá sem a presença dos pais /tutores/ irmão e MD Mandatários - artigo 5.º, n.º 7, al. b) do RGPTC. A audição do “A” ocorrerá na presença da Digna Magistrada do Ministério Público, e na ausência dos progenitores/tutores/ irmão (e respetivos advogados), tendo em vista garantir uma maior espontaneidade por parte do jovem e sinceridade nas respostas, e por forma a que o mesmo não se sinta coagido com a presença de outros intervenientes processuais. Deverá também estar presente a competente Técnica da Equipa de Assessoria Técnica aos Tribunais».
- 3.No agendado dia 10/12/2025, começou por ser ouvido o menor e, no decurso das suas declarações, foi proferido o seguinte despacho: «I- Atenta a vontade expressa pelo menor, determina-se que as declarações prestadas pelo “A” sejam confidenciais, apenas podendo a elas aceder a autoridade judiciária. II- Mais se determina atribuir carácter urgente aos presentes autos».
- 4.Seguidamente, foram ouvidos os tutores, o pai e o irmão “E”, cujos depoimentos ficaram resumidos em ata, e foi tentada, sem sucesso, a obtenção de acordo.
- 5.Após promoção do Ministério Público e uso da palavra pelos mandatários presentes, foi proferido o seguinte despacho:
«I- Compulsados os autos, temos que das declarações hoje prestadas, resulta que os tutores que têm a guarda do “A” dificultam os contactos quer com o pai, quer com o irmão. Resulta dos autos que na presente data, o “A” mantém uma relação de proximidade, de confiança, com o pai, com quem passa os fins de semanas de quinze em quinze dias, bem como foram agora juntos documentos que provam a existência de um inquérito por alegadas agressões ao “A”. Daqui resulta que indicam os autos uma alteração das circunstâncias que levaram o Tribunal a atribuir a guarda aos tutores. Entendendo o Tribunal que, face aos documentos que mostram a atual relação entre o “A” e o pai é uma relação normal saudável de pai e filho, e que eventualmente estará em causa o bem estar físico e psicológico da criança, urge acautelar a mesma pelo que se decide a título cautelar, sem prejuízo de posteriormente ser proferido despacho devidamente fundamentado, alterar o regime das responsabilidades parentais atribuindo desde já a mesma ao pai considerando que, uma vez que no dia de amanhã se encontra prevista uma greve geral, sexta-feira uma greve da função pública, e que a criança entrará de férias de Natal no dia 16, não fica prejudicada a frequência da mesma à escola, pelo que, deverá o pai providenciar pela transferência do “A” para a escola da sua área de residência desde já, afim de o mesmo ingressar em janeiro de imediato a frequência na nova escola.
II- Mais se notifica o pai e os tutores para alegarem e juntarem prova testemunhal e documentos que entendam por convenientes, afim de o Tribunal se pronunciar a título definitivo quanto ao regime que deverá ser fixado para o “A”, nos termos do art.º 39º, n.º 4 do R.G.P.T.C. .
III- Não obstante, abra conclusão afim de o Tribunal fundamentar de forma estruturada a decisão cautelar agora proferida.
Notifique».
6. Em 12/12/2025, os tutores requereram que lhes fossem disponibilizadas as gravações das declarações de todos os intervenientes na conferência, incluindo as declarações prestadas pelo menor.
7. Em 19/12/2025 foi proferida a decisão estruturada anunciada na conferência, sendo de destacar, para o que ora releva, a fundamentação da matéria de facto, que passamos a reproduzir:
«Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal fundou-se no teor dos diversos documentos juntos aos autos, bem como nas declarações do progenitor, do irmão do “A” e dos Tutores, em sede de conferência de pais.
Foi também ouvido o “A”, o qual pediu que as suas declarações fossem confidenciais.
Temos assim que, existem duas versões contraditórias apresentadas, por um lado pelos tutores, e do outro lado, pelo pai e irmão do “A”.
Duvidas não existem, face ao modo como as declarações foram prestadas, e também como a outra parte apresentou a sua versão sobre tal, que o “A” não pode contactar com o pai e o irmão quando quer.
Também ficou o Tribunal convencido que muitas das festas e jogos que o “A” tem mesmo que ir, não são assim tão “obrigatórios” ou essências para a presença deste, sendo apenas um pretexto e um entrave para o mesmo passar menos tempo com o seu pai.
É de todo incompreensível que no Natal, e em determinados períodos, o “A” está em casa do amigo (perto do Estoril) e não pode estar com o irmão ou com o pai.
Mais, por vezes a tutora vem para a sua casa em Oeiras, e também aí o irmão não pode ver o “A”, ou se o faz é por breves momentos.
Como é que a tutora “D” diz que é o irmão que não quer estar com o “A”, quando o mesmo é trabalhador/estudante, que mora com o pai dele, e que por isso mesmo sem rendimentos que lhe permitam ir amiúde à Figueira da Foz.
Qual é o fundamento?
Isto porque, resulta que o “A” não está com os tutores, logo, não existe qualquer impedimento para estar com o irmão e o pai, sua família biológica.
Veja-se que até à morte da mãe o “A” esteve sempre com o irmão.
Mais resulta que neste momento o “A” já tem uma relação de afeto e confiança com o pai, o qual tem-se empenhado no bom desenvolvimento do menor e é capaz de lhe dar carinho, proteção e segurança.
Tais laços não podem ser quebrados ou vedados.
Aliás, resulta claro da informação prestada pelo NIJ que, a tutora “D” impossibilitou que aquela entidade presenciasse a relação existente entre o pai e o filho.
Porquê?
Não se sabe, mas não tem qualquer justificação.
Quem pode decidir isso é o Tribunal e não a tutora.
Sendo que o Tribunal nunca se pronunciou nesse sentido, sendo que nessa altura, o que se pretendia era precisamente promover e reforçar a relação entre pai e filho, ou seja que se estabelecesse uma boa vinculação afetiva entre a criança e o pai, para fortalecer aqueles laços, e proporcionar entre eles uma íntima e sólida ligação.
Como é que não faz bem ao “A” falar e estar com o irmão.
A criação e manutenção de tais relações são essenciais e fundamentais para o desenvolvimento são e equilibrado do “A”.
Nunca foi determinado pelo Tribunal que o pai e o irmão não pudessem contactar com o “A”.
Poderiam fazê-lo desde que respeitassem a rotina e os horários deste.
Por fim, não é possível esquecer a queixa apresentada pelo pai contra os tutores.
É evidente que neste momento não se sabe qual o desfecho de tal expediente.
Mas, não pode o Tribunal ignorar as fotografias juntas em diligência onde consta uma marca, vermelha, no peito de “A”.
Sendo que, não nos parece verosímil que a mesma tivesse sido provocada, na escola, por algum colga.
Por fim, não obstante, o “A” ter pedido para as suas declarações serem confidenciais, pelo que acerca das mesmas não se pronuncia o Tribunal, não pode, no entanto, deixar de comentar a postura corporal e facial assumida pelo mesmo quando prestava declarações, as quais mostravam uma criança triste e abatida».
8. A final, foi provisoriamente alterado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor “A”, passando o menor a residir com o pai, o qual exercerá as responsabilidades parentais em exclusivo e deverá diligenciar pela inscrição e frequência de escola do “A” na área da sua residência.
9. Em 23/12/2025, os tutores reclamaram da omissão de decisão sobre o seu requerimento de disponibilização das gravações.
10. Em 05/01/2026, foi proferido despacho a ordenar a disponibilização das gravações, «com exceção das declarações do menor, uma vez que as mesmas são confidenciais».
Os tutores não se conformam com o despacho de 5 de janeiro e dele recorrem, com as seguintes conclusões:
«1ª- No dia 10/12/2025, realizou-se a Conferência de Pais no processo de regulação das responsabilidades parentais do menor “A”;
2ª- No decurso da referida Conferência, foram ouvidos, para além dos tutores, do pai do menor, e do irmão, “E”, o próprio menor;
3ª- Todas as declarações prestadas, incluindo as prestadas pelo menor, foram gravadas;
4ª- Uma vez que, conforme consta da Ata da Conferência, o menor terá pedido que as suas declarações fossem confidenciais, as mesmas foram prestadas na ausência dos tutores, do pai e dos respetivos advogados, isto é, não estiveram, quando foram prestadas, sujeitas ao contraditório;
5ª- No final, foi proferido despacho provisório de alteração das responsabilidades parentais no sentido de o menor passar a residir com o pai e de as responsabilidades parentais serem entregues ao pai;
6ª- Por requerimentos apresentados em 12/12/2025 e em 23/12/2025, os tutores requereram que lhes fossem disponibilizadas as gravações das declarações prestadas por todos os intervenientes, incluindo as prestadas pelo menor, o que foi negado, quanto a este último, por despacho proferido em 05/01/2026, com fundamento na sua confidencialidade, despacho esse que é objeto do presente recurso;
7ª- A circunstância de o menor ter pedido que as suas declarações fossem confidenciais e de as mesmas não terem estado, quando foram prestadas, sujeitas ao contraditório, não justifica que o direito ao contraditório se mantenha afastado, após a prestação das mesmas pelo menor;
8ª- No que diz respeito à documentação das declarações prestadas pelos menores em audiência, dispõe o art.º 155º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil que “a realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido”;
9ª- Dispõe, ainda, o art.º 5º, n.º 7, al. c) do RGPTC que “as declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem”;
10ª- E, por último, dispõe o art.º 25º, n.º 1 do RGPTC que “as partes têm o direito a conhecer as informações, as declarações de assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias”;
11ª- Já no que diz respeito, ao exercício do direito ao contraditório, do n.º 3, do acima citado art.º 25º do RGPTC, resulta que “é garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1”;
12ª- E o art.º 415º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, diz que “salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser apostas”;
13ª- Na Ata da Conferência de Pais não se encontra transcrito o conteúdo da audição do menor, apenas se encontrando documentada a gravação das suas declarações;
14ª- O Tribunal a quo, na decisão provisória de alteração das responsabilidades parentais, foi influenciado e considerou as declarações prestadas pelo menor;
15ª- Conforme resulta do texto da Ata da Conferência de Pais do dia 10/12/2025, onde está documentado, por escrito, o resumo das declarações dos tutores, do pai do menor e do irmão, os tutores não foram confrontados com todos os factos que lhes foram imputados, nomeadamente, os de agressões e ameaças ao menor;
16º- Atendendo às normas legais atrás indicadas e à factualidade que resultou das declarações prestadas, nomeadamente, no que diz respeito às alegadas agressões e ameaças que o menor lhes terá dito ter sido alvo por parte dos tutores, agressões essas que, inclusivamente, terão dado origem a uma queixa crime contra os tutores, e que, foram tomadas em consideração na decisão provisória de alteração das responsabilidades parentais, é imperioso que os tutores tenham acesso às declarações do menor de forma a poderem pronunciar-se sobre as mesmas e também a confrontar e, dessa forma, aferir a correspondência e a extensão dos factos contidos nas declarações prestadas pelo pai e pelo irmão com as declarações prestadas pelo menor e a, desse modo, poderem exercer, plenamente, o direito que têm ao contraditório;
17ª- O despacho recorrido, violou o direito ao contraditório, e as normas legais que o preveem, designadamente, o art.º 25º, n.º 3 do RGPT e o art.º 415º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.»
O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pela confirmação do despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber se os tutores têm o direito de ouvir a posterori as declarações prestadas em conferência pelo menor, que foram tomadas sem fim probatório e para as quais o menor pediu confidencialidade.