I- De acordo com o artigo 706 n.1 do Código de Processo Civil só é permitida a junção de documentos com as alegações nos casos excepcionais do artigo 524 ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
II- Permite-se a junção de documentos, posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou por ter sido impossível juntá-los antes ou por só depois se ter tornado necessária a junção.
III- No primeiro caso a parte tem de convencer o tribunal da superveniência do documento respectivo ou porque o documento se formou depois do encerramento da discussão, ou porque só depois desse momento ela teve conhecimento da existência do documento, ou porque não pode obtê-la até aquela altura.
IV- Sendo os documentos para prova do questionário eles já eram necessários antes do encerramento da discussão em primeira instância para prova e contraprova da matéria alegada nos articulados.