I- Celebrado em 25 de Fevereiro de 1980 um contrato- -promessa de compra e venda do direito e acção à herança indivisa aberta por morte de uma pessoa e de uma quarta parte de cada um de quatro prédios rústicos e verificado o seu incumprimento em 27 de Dezembro de 1989, o regime legal aplicável ao caso
é o dos artigos 442 e 830 do Código Civil, na sua versão original;
II- Estava, então, já em vigor o Decreto-Lei nº 379/86 de 11 de Novembro que não estabeleceu a aplicação retroactiva dos novos textos dos artigos 442 e 830 como fizera o Decreto-Lei nº 236/80 de 18 de Julho, pelo que, porque o contrato-promessa foi celebrado muito antes do citado Decreto-Lei nº 379/86 e se tem por assente que nesta matéria o regime geral do artigo 12 do Código Civil aponta para a aplicação do novo regime apenas para os contratos- -promessa celebrados posteriormente a 16 de Novembro de 1986, não lhe é aplicável o regime estabelecido naqueles artigos 442 e 830 na redacção fixada no Decreto-Lei nº 379/86;
III- Consequentemente, não pode a promitente-compradora exigir dos promitentes-vendedores, face ao incumprimento destes, a execução específica da promessa de venda do direito e acção à herança indivisa em referência, se no acto de celebração do contrato-promesssa a primeira fez entrega aos segundos da quantia de cinquenta mil escudos a título de antecipação do preço ( artigos 441, 442, nº 2 e 830, nºs 1 e 2 do Código Civil );
IV- Quanto ao incumprimento pelos promitentes-vendedores da promessa de venda daquelas fracções de prédios rústicos, a promitente-compradora não pode exigir- -lhes mais do que a devolução do sinal em dobro
( artigos 442, nº 2 do Código Civil, na sua versão original ).